| Impetrante |
Restoque Comercio e Confeccoes de Roupas S/A
Advogado: Danilo Andrade Maia Advogado: Fabio Brun Goldschmidt Advogado: Júlio César Goulart Lanes |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159701-91 - Recursos |
| 12/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159700-00 - Recursos |
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70050555-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/07/2022 15:11 |
| 12/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159701-91 - Recursos |
| 12/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159700-00 - Recursos |
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70050555-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/07/2022 15:11 |
| 18/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/06/2022 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 do CPC 2015. (Prazo já computado em dobro, conforme inteligência do art. 183, CPC) . 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70038405-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/06/2022 09:05 |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Assim, determino que o Exmo. Desembargador Laudivon Nogueira, Relator do agravo de instrumento n. 1000756-22.2022.8.01.0000, seja cientificado da sentença. De outra banda, foi acostado aos autos uma guia referente a recurso de apelação, entretanto não há noticiamento de interposição do recurso citado. Assim, mantenha-se os autos em fila própria do Cartório no aguardo do transcurso de prazo da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Júlio César Goulart Lanes (OAB 46648/RS), Fabio Brun Goldschmidt (OAB 44441/RS), Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 23/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
|
| 22/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2022 |
Mero expediente
Assim, determino que o Exmo. Desembargador Laudivon Nogueira, Relator do agravo de instrumento n. 1000756-22.2022.8.01.0000, seja cientificado da sentença. De outra banda, foi acostado aos autos uma guia referente a recurso de apelação, entretanto não há noticiamento de interposição do recurso citado. Assim, mantenha-se os autos em fila própria do Cartório no aguardo do transcurso de prazo da sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144394-17 - Recursos |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08021932-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2022 11:49 |
| 12/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento da taxa de diligência, visto que as custas processuais foram adimplidas em pp. 113/115. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para emissão de guia da taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se o impetrante para pagamento no máximo em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sentença dispensada da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Júlio César Goulart Lanes (OAB 46648/RS), Fabio Brun Goldschmidt (OAB 44441/RS), Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/05/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento da taxa de diligência, visto que as custas processuais foram adimplidas em pp. 113/115. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para emissão de guia da taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se o impetrante para pagamento no máximo em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sentença dispensada da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08020294-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 08:26 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 03/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 03/05/2022 |
Juntada de mandado
|
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027885-2 Tipo da Petição: Informações Data: 02/05/2022 15:46 |
| 23/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142742-30 - Recursos |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento, bem como a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Júlio César Goulart Lanes (OAB 46648/RS), Fabio Brun Goldschmidt (OAB 44441/RS), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 12/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/010109-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2022 |
| 12/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 08/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento, bem como a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso procedência da ação mandamental, restará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 04/04/2022 através da Guia nº 001.0141663-48 |
| 07/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2022 |
Informações |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 16/05/2022 |
Petição |
| 06/06/2022 |
Apelação |
| 18/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |