| Autora |
Amayra Cris Chaves da Silva Holanda
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu |
Banco Maxima S/A
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0367/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 7.608 Página: 41/44 |
| 26/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará de transferência em favor da defensoria pública, observando-se os dados bancários de fls. 445, bem como os cálculos de fls. 441. Com relação a parte autora, expeça-se alvará de levantamento, para tanto, observe-se os valores descritos na planilha de fls. 441. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará de transferência em favor da defensoria pública, observando-se os dados bancários de fls. 445, bem como os cálculos de fls. 441. Com relação a parte autora, expeça-se alvará de levantamento, para tanto, observe-se os valores descritos na planilha de fls. 441. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70074619-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/08/2024 16:04 |
| 12/08/2024 |
Mero expediente
ntimem-se a parte autora por meio da Defensora Pública, para no prazo lde 05 (cinco) dias se manifestar acerca da satisfação da dívida Intimem-se. Cumpra-se |
| 05/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70069946-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2024 14:55 |
| 17/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0349/2024 Data da Disponibilização: 17/07/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 7.580 Página: 52/55 |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2024 Teor do ato: A parte autora manifestou concordância aos cálculos apresentados pelo pela Contadoria, razão pela qual, considerando que a parte Requerida não se manifestou acerca dos referidos cálculos, prossiga-se o feito. Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte demandada, para efetuar o depósito em conta judicial vinculada aos autos, do valor remanescente da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 15/07/2024 |
Outras Decisões
A parte autora manifestou concordância aos cálculos apresentados pelo pela Contadoria, razão pela qual, considerando que a parte Requerida não se manifestou acerca dos referidos cálculos, prossiga-se o feito. Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte demandada, para efetuar o depósito em conta judicial vinculada aos autos, do valor remanescente da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70044339-1 Tipo da Petição: Informações Data: 28/05/2024 12:09 |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70041720-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/05/2024 11:12 |
| 28/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 21/03/2024 |
Recebidos os autos
|
| 21/03/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 21/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 7.484 Página: 27/44 |
| 20/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 19/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Defiro o retorno dos autos a contadoria, para que de posse dos documentos juntados pela exequente, demonstrando o valor debitado mês a mês, reveja os cálculos apresentados, ou apresente notas de esclarecimento, em caso de manutenção. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 08/02/2024 |
Outras Decisões
Defiro o retorno dos autos a contadoria, para que de posse dos documentos juntados pela exequente, demonstrando o valor debitado mês a mês, reveja os cálculos apresentados, ou apresente notas de esclarecimento, em caso de manutenção. Publique-se. Intimem-se. |
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009549-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/02/2024 11:05 |
| 01/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70098419-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 01/12/2023 16:18 |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70086373-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2023 14:45 |
| 22/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084183-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/10/2023 17:25 |
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0382/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 15/24 |
| 11/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.362/363 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 11/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados às fls.364/368. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 11/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados às fls.364/368. |
| 11/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.362/363 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 06/10/2023 |
Recebidos os autos
|
| 06/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168904-50 - Custas Finais: Banco Maxima S/A |
| 02/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 28/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0368/2023 Data da Disponibilização: 28/09/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 7..391 Página: 23/26 |
| 26/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor a ser restituído à parte autora, bem como do saldo devedor do financiamento, com base nos parâmetros da sentença de fls. 258/268, bem como Acórdão de fls. 313/319 (honorários advocatícios). Na mesma oportunidade, deverá a Contadoria Judicial realizar o cálculo das custas do processo de conhecimento, devendo a Escrivania intimar a parte devedora para recolhe-las, se houver. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 26/09/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 25/09/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor a ser restituído à parte autora, bem como do saldo devedor do financiamento, com base nos parâmetros da sentença de fls. 258/268, bem como Acórdão de fls. 313/319 (honorários advocatícios). Na mesma oportunidade, deverá a Contadoria Judicial realizar o cálculo das custas do processo de conhecimento, devendo a Escrivania intimar a parte devedora para recolhe-las, se houver. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076200-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 19/09/2023 17:29 |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0311/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7.353 Página: 51/53 |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/) |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/05/2023 10:51:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. _________________________________________________________________ Relatora: Eva Evangelista |
| 27/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70010574-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/02/2023 15:53 |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 24/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70082902-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/11/2022 15:39 |
| 16/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153521-88 - Recursos |
| 01/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0308/2022 Data da Disponibilização: 01/11/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 7.176 Página: 28/37 |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: a) determinar o recálculo das dívidas relacionadas aos dois contratos firmados com a ré, com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado, com taxa média de mercado em 1,29% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença e eventual saldo credor deve ser devolvido em sua forma simples. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 27/10/2022 |
Juntada de certidão
|
| 27/10/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 26/10/2022 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: a) determinar o recálculo das dívidas relacionadas aos dois contratos firmados com a ré, com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado, com taxa média de mercado em 1,29% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença e eventual saldo credor deve ser devolvido em sua forma simples. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0170/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 17/20 |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70061671-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/08/2022 09:38 |
| 18/08/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 18/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059280-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2022 07:51 |
| 08/08/2022 |
Juntada de mandado
|
| 08/08/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/019686-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049108-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2022 10:06 |
| 11/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0183/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 30/33 |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 18/08/2022, às 12:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 18/08/2022, às 12:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 08/07/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 18/08/2022 Hora 12:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046410-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2022 07:10 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Considerando o erro cometido pela secretaria que não atendeu a determinação judicial de indeferimento de afastamento da audiência de conciliação e acabou por cancelar a audiência, prejudicando o andamento do processo, determino a imediata redesignação para a data mais próxima possível a fim de corrigir o rumo quanto a celeridade processual. Publique-se. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/06/2022 |
Mero expediente
Considerando o erro cometido pela secretaria que não atendeu a determinação judicial de indeferimento de afastamento da audiência de conciliação e acabou por cancelar a audiência, prejudicando o andamento do processo, determino a imediata redesignação para a data mais próxima possível a fim de corrigir o rumo quanto a celeridade processual. Publique-se. |
| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045089-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2022 07:22 |
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 09/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/06/2022 |
Juntada de mandado
|
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70039262-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2022 00:21 |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039249-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/06/2022 22:32 |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 07/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fls. 100/101. |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 13/05/2022 |
Mero expediente
A parte Autora pugna pelo cancelamento da audiência de conciliação. Compulsando os autos verifica-se que as partes Requeridas, ainda não foram citadas, considerando o que prevê o código de processo civil quanto a audiência de conciliação ou mediação, essa será dispensada apenas em dois casos: quando todas as partes não tiverem interesse, ou quando o direito em causa for incompatível com tais métodos, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte Autora, quanto ao cancelamento da audiência de conciliação, entretanto se as partes requeridas também manifestarem desinteresse na referida audiência, defiro desde já seu cancelamento. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030485-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/05/2022 09:42 |
| 27/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 27/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 27/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/011318-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 74/76 |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 30/06/2022, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/piu-udaf-rxb, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 26/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 30/06/2022, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/piu-udaf-rxb, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 26/04/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 30/06/2022 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 21/04/2022 |
Tutela Provisória
Trata de ação revisional com pedido de tutela de urgência aforado por Amayra Cris Chaves da Silva Holanda, em desfavor de Banco Maxima S/A e outro. Relata a autora que em meados de agosto/2020, realizou empréstimo consignado em folha de pagamento, na modalidade "cartão de adiantamento salarial". Foram realizados 02 (dois) empréstimos, sendo um no valor de R$ 3.026,95 (três mil, vinte seis reais e noventa e cinco centavos), e outro no valor de R$ 999,98 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Alega que as taxas convencionadas foram de 5,50% ao mês, entretanto, a taxa média seria de 1,30% ao mês. Ocorre que no desconto em folha, consta a informação PROVER CARTÃO DE CREDITO AVANCARD BANCO MÁXIMA, entretanto, a parte autora alega que não solicitou qualquer cartão de credito. Alega ainda a existência de juros abusivos, requerendo a revisão do contrato. Requer tutela de urgência para que o banco demandado proceda a adequação as parcelas do contrato, com base nos cálculos apresentados às fls. 34/35. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/77. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, tendo em vista que nos contratos firmados entre as partes (fls. 22/33), consta a informação de que se trata de contratação de cédula de crédito bancário e de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, desta forma, contrariando as alegações autorais No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente. No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que os pagamentos das parcelas estão sendo efetuados desde setembro/2020, ou seja, há mais de 1 (um) ano, sem contestação alguma da parte interessada, o que descaracteriza a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, fica postergada para momento próprio. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Destaque o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear, de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se a parte autora, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada, injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, fica deferida, desde já, a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá a parte autora pleitear, de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 19/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0087/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 35/41 |
| 18/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2022 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Muito embora a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, nos há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, ser Policial Militar e a ausência de documentos que demonstrem a renda auferida. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023540-1 Tipo da Petição: Declarações Data: 13/04/2022 17:11 |
| 13/04/2022 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Muito embora a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, nos há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, ser Policial Militar e a ausência de documentos que demonstrem a renda auferida. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Publique-se. Intime-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2022 |
Declarações |
| 12/05/2022 |
Pedido de Diligências |
| 07/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/06/2022 |
Contestação |
| 30/06/2022 |
Petição |
| 05/07/2022 |
Petição |
| 13/07/2022 |
Petição |
| 18/08/2022 |
Petição |
| 26/08/2022 |
Réplica |
| 16/11/2022 |
Apelação |
| 15/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/09/2023 |
Pedido de Diligências |
| 16/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/10/2023 |
Petição |
| 01/12/2023 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 08/02/2024 |
Pedido de Diligências |
| 21/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/05/2024 |
Informações |
| 05/08/2024 |
Petição |
| 15/08/2024 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/06/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Cancelada | 2 |
| 18/08/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/09/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 11/04/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |