| Requerente |
Mirna Cristina de Oliveira Nezgoda
Advogada: Laís Benito Cortes da Silva Advogado: Thiago Nunes Salles |
| Requerida |
OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior Advogado: Arquilau de Castro Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 13/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 15/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 13/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 02/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 25/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 11/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/06/2023 10:16:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTA ATRASADA. SERASA LIMPA NOME. INCLUSÃO. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. LICITUDE DA CONDUTA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O reconhecimento da prescrição extingue tão somente a pretensão de reparação do direito violado, ou seja, a possibilidade de se exigir judicialmente o cumprimento coercitivo da obrigação, contudo, o direito subjetivo não sucumbe frente à prescrição, de modo que a dívida continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente; 2. O mero cadastro da dívida em plataforma de renegociação não se constitui em conduta ilícita, pois tal inclusão não desabona a imagem do devedor, já que o acesso é restrito e visa apenas fomentar acordo entre as partes contratantes, sem caráter restritivo, bem como não desabona o score do envolvido, já que não diminui a pontuação do "SerasaScore", não impactando, aliás, no acesso ao crédito; 3.Correta a decisão ao aplicar a regra da sucumbência (sucumbência recíproca, in casu), pois ambas sucumbiram em parte do pedido. Ressalte-se que a aplicação do princípio da causalidade na espécie, como pretende a autora/apelante, importaria em reformatio in pejus, pois observa-se que esta foi quem deu causa à demanda, na medida em que a origem da lide foi o não pagamento da dívida pela autora/apelada, o que culminou na sua inclusão na plataforma SERASA LIMPA NOME pelo réu/apelado, cuja conduta, como visto, foi considerada lícita. 4.No tocante ao valor fixado em favor da autora/apelante, não prospera o pedido de sua majoração, mormente porque se denota que a autora/apelante sucumbiu da maior parte do pedido, figurando ilegítimo que venha a ser favorecida com valor superior ao do ré/apelado. Ademais, o valor fixado - R$ 1.000,00 (mil reais) - está em consonância com as balizadoras estampadas nos incisos do art. 85, §2º o CPC. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703773-39.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento Virtual (art. 93, RITJAC). Relator: Roberto Barros |
| 20/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 08/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70015468-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/03/2023 12:34 |
| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2023 Data da Disponibilização: 09/02/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 7.240 Página: 37 |
| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2023 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.184/203. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) |
| 08/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.184/203. |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70006544-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/02/2023 14:50 |
| 12/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2071/2022 Data da Disponibilização: 12/12/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 7.200 Página: 105/109 |
| 08/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2071/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar quaisquer das situações elencadas no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença nos termos como lançada. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) |
| 07/12/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar quaisquer das situações elencadas no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença nos termos como lançada. Intimem-se e cumpra-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 17/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152117-97 - Recursos |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074183-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/10/2022 10:08 |
| 05/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0263/2022 Data da Disponibilização: 05/10/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 7.159 Página: 28/33 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR, em razão da prescrição, a inexigibilidade da cobrança judicial do débito no valor de R$ 295,69 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente às dívidas: 1) R$ 60,59, vencimento 09/12/2009, contrato nº 4112359402-200912; 2) R$ 56,05, vencimento 09/12/2019, contrato nº 4112359402-200912; 3) R$ 56,16, vencimento 09/02/2010, contrato nº 4112359402-201002; 4) R$ 56,05, vencimento 09/01/2010, contrato nº 4112359402-201001; 5) R$ 45,28, vencimento 09/01/2010, contrato nº 4112359402-201001; e 6) R$ 21,56, vencimento 09/02/2010, contrato nº 4112359402-201002. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, já que, o proveito econômico obtido (inexigibilidade do débito) é baixo. Condeno também a parte autora ao pagamento dos outros 60% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados também em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, em razão do não acolhimento dos pedidos de remoção da plataforma e de abstenção da cobrança extrajudicial, ficando o pagamento de tais verbas, quanto à Autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas quanto a parte demandada, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Da mesma forma quanto ao pagamento da multa pela parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) |
| 30/09/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR, em razão da prescrição, a inexigibilidade da cobrança judicial do débito no valor de R$ 295,69 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente às dívidas: 1) R$ 60,59, vencimento 09/12/2009, contrato nº 4112359402-200912; 2) R$ 56,05, vencimento 09/12/2019, contrato nº 4112359402-200912; 3) R$ 56,16, vencimento 09/02/2010, contrato nº 4112359402-201002; 4) R$ 56,05, vencimento 09/01/2010, contrato nº 4112359402-201001; 5) R$ 45,28, vencimento 09/01/2010, contrato nº 4112359402-201001; e 6) R$ 21,56, vencimento 09/02/2010, contrato nº 4112359402-201002. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, já que, o proveito econômico obtido (inexigibilidade do débito) é baixo. Condeno também a parte autora ao pagamento dos outros 60% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados também em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, em razão do não acolhimento dos pedidos de remoção da plataforma e de abstenção da cobrança extrajudicial, ficando o pagamento de tais verbas, quanto à Autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas quanto a parte demandada, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Da mesma forma quanto ao pagamento da multa pela parte autora. Intimem-se e cumpra-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 27/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 29/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 33-38 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0221/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) |
| 16/08/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70058285-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/08/2022 13:45 |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2022 Data da Disponibilização: 25/07/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) |
| 20/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. |
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70051019-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2022 16:03 |
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046594-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/07/2022 12:02 |
| 04/07/2022 |
Infrutífera
Audiência_Ordinário |
| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045419-7 Tipo da Petição: Informações Data: 30/06/2022 17:22 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040728-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/06/2022 15:33 |
| 10/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 7.083 Página: 39/47 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/07/2022, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/gom-ntaa-fwi, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0145/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 24/34 |
| 07/06/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta PRESI-CGJ nº 03/2019, INTIMEI a requerida OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 76.535.764/0001-43, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/07/2022, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/gom-ntaa-fwi, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre e, CITEI para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência, se não houver acordo entre as partes, ou, ainda, nas demais hipóteses do art. 335, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da petição inicial e da decisão judicial. |
| 07/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer proposta por Mirna Cristina de Oliveira Nezgoda em face de Oi S/A Em Recuperação Judicial, ao argumento de ter recebido, em março de 2022, ligação de cobrança a respeito de débitos em seu CPF. Sustenta que ao consultar o sítio eletrônico do SERASA Limpa Nome verificou, de fato, a existência de dívidas inscritas pela empresa requerida. Ressalta que referidos apontamentos não se tratam de negativação ou anotação restritiva, mas tão somente apontamento de débitos em aberto. Todavia, alega que as referidas dívidas estão prescritas, vez que vencidas há mais de 5 (cinco) anos e, por essa razão, os débitos não poderiam estar inscritos na plataforma, vez que se trata de uma forma coercitiva de tentar compelir o consumidor a quitar o débito, ainda que não exigível. Neste contexto, ajuizou a presente demanda e, sob a alegação de que o apontamento é indevido e está sendo coagida e induzida a quitar os débitos, vez que alteram seu score de crédito, requer, liminarmente, que a requerida se abstenha de cobrar a autora e que retire as dívidas prescritas da plataforma SERASA Limpa Nome existentes em nome da autora. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Outrossim, manifesta desinteresse na audiência de conciliação. Intimada a parte autora para emendar a petição inicial e providenciar os endereços eletrônicos das partes (p. 37), a mesma manifestou-se à p. 39. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência p. 18 e ausência de declaração de imposta de renda pp. 19/21), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No que tange à ausência do endereço eletrônico da requerida, considerando que a autora informou não ter conseguido obtê-lo para emendar a inicial, e não se tratando de óbice à citação da requerida, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise dos pedidos liminares, devendo a autora informar este Juízo acerca do endereço eletrônico da requerida tão logo tenha conhecimento (art. 319, §2º do CPC). Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende, para ambos os pedidos liminares, a concessão de tutela provisória de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, numa análise perfunctória, tenho que um dos requisitos autorizadores do deferimento das medidas não está presente. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, posto que a autora em momento algum refuta a existência dos débitos, baseando seus argumentos tão somente na sua prescrição. Conquanto reconheça que os apontamentos referem-se aos anos de 2009 e 2010, não se pode ignorar a possibilidade do débito que ensejou a inscrição na plataforma ter sofrido alguma das hipótese de interrupção do prazo prescricional, o que somente poderá ser elucidado com a citação da parte demandada para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Ademais, a autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem que, de fato, está sendo cobrada pelos mencionados débitos. Não se pode olvidar, quanto ao perigo de dano, de que os apontamentos na plataforma possam causar alguma cobrança ou eventual inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e causar danos de ordem material ou moral. Entretanto, a própria autora afirma que não está com seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou mesmo recebeu cobrança judicial sobre os débitos. Consigno também que os apontamentos são de longa data e a autora apenas conjecturou possibilidades de dano ou alteração do seu score de crédito. Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão das tutelas provisórias com fulcro no art. 300, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO, por ora, os pedidos para a retirada do nome da autora da plataforma ou que a requerida se abstenha de efetuar cobrança sobre o débito. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos débitos discutidos nos autos e demais documentos que entende pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Prosseguindo, no que diz respeito ao desinteresse da autora na audiência de conciliação, ressalto que, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, §4º, I e II, CPC), referida audiência somente não acontecerá quando houver expresso desinteresse manifestado por ambas as partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Por fim, considerando que o Poder Judiciário retomou às atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/07/2022, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/gom-ntaa-fwi, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 06/06/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
de Conciliação Data: 04/07/2022 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/06/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer proposta por Mirna Cristina de Oliveira Nezgoda em face de Oi S/A Em Recuperação Judicial, ao argumento de ter recebido, em março de 2022, ligação de cobrança a respeito de débitos em seu CPF. Sustenta que ao consultar o sítio eletrônico do SERASA Limpa Nome verificou, de fato, a existência de dívidas inscritas pela empresa requerida. Ressalta que referidos apontamentos não se tratam de negativação ou anotação restritiva, mas tão somente apontamento de débitos em aberto. Todavia, alega que as referidas dívidas estão prescritas, vez que vencidas há mais de 5 (cinco) anos e, por essa razão, os débitos não poderiam estar inscritos na plataforma, vez que se trata de uma forma coercitiva de tentar compelir o consumidor a quitar o débito, ainda que não exigível. Neste contexto, ajuizou a presente demanda e, sob a alegação de que o apontamento é indevido e está sendo coagida e induzida a quitar os débitos, vez que alteram seu score de crédito, requer, liminarmente, que a requerida se abstenha de cobrar a autora e que retire as dívidas prescritas da plataforma SERASA Limpa Nome existentes em nome da autora. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Outrossim, manifesta desinteresse na audiência de conciliação. Intimada a parte autora para emendar a petição inicial e providenciar os endereços eletrônicos das partes (p. 37), a mesma manifestou-se à p. 39. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência p. 18 e ausência de declaração de imposta de renda pp. 19/21), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No que tange à ausência do endereço eletrônico da requerida, considerando que a autora informou não ter conseguido obtê-lo para emendar a inicial, e não se tratando de óbice à citação da requerida, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise dos pedidos liminares, devendo a autora informar este Juízo acerca do endereço eletrônico da requerida tão logo tenha conhecimento (art. 319, §2º do CPC). Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende, para ambos os pedidos liminares, a concessão de tutela provisória de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, numa análise perfunctória, tenho que um dos requisitos autorizadores do deferimento das medidas não está presente. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, posto que a autora em momento algum refuta a existência dos débitos, baseando seus argumentos tão somente na sua prescrição. Conquanto reconheça que os apontamentos referem-se aos anos de 2009 e 2010, não se pode ignorar a possibilidade do débito que ensejou a inscrição na plataforma ter sofrido alguma das hipótese de interrupção do prazo prescricional, o que somente poderá ser elucidado com a citação da parte demandada para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Ademais, a autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem que, de fato, está sendo cobrada pelos mencionados débitos. Não se pode olvidar, quanto ao perigo de dano, de que os apontamentos na plataforma possam causar alguma cobrança ou eventual inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e causar danos de ordem material ou moral. Entretanto, a própria autora afirma que não está com seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou mesmo recebeu cobrança judicial sobre os débitos. Consigno também que os apontamentos são de longa data e a autora apenas conjecturou possibilidades de dano ou alteração do seu score de crédito. Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão das tutelas provisórias com fulcro no art. 300, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO, por ora, os pedidos para a retirada do nome da autora da plataforma ou que a requerida se abstenha de efetuar cobrança sobre o débito. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos débitos discutidos nos autos e demais documentos que entende pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Prosseguindo, no que diz respeito ao desinteresse da autora na audiência de conciliação, ressalto que, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, §4º, I e II, CPC), referida audiência somente não acontecerá quando houver expresso desinteresse manifestado por ambas as partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Por fim, considerando que o Poder Judiciário retomou às atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029524-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 06/05/2022 13:24 |
| 19/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 59/66 |
| 18/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: DECISÃO Da analise da inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, quanto a informar nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido de tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 12 de abril de 2022. Advogados(s): Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) |
| 13/04/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Da analise da inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, quanto a informar nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido de tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 12 de abril de 2022. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2022 |
Emenda da Inicial |
| 13/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/06/2022 |
Informações |
| 05/07/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/07/2022 |
Contestação |
| 15/08/2022 |
Réplica |
| 13/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 01/02/2023 |
Apelação |
| 08/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/07/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |