| Requerente |
Mirna Cristina de Oliveira Nezgoda
Advogada: Laís Benito Cortes da Silva Advogado: Thiago Nunes Salles |
| Requerido |
NATURA COSMÉTICOS S/A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/03/2023 |
Recebidos os autos
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| 23/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 23/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0061/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 47/53 |
| 17/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) |
| 13/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2022 17:27:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70069181-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/09/2022 14:51 |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70069180-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/09/2022 14:49 |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 31/08/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 7.137 Página: 31-45 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70060409-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/08/2022 08:56 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 47-59 |
| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo sem resolução de mérito o pedido declaratório de prescrição, nos termos do art. 485, VI, do CPC e improcedentes os pedidos de obrigação de fazer relativo à exclusão da dívida de p. 30 em nome da autora junto ao sistema do Serasa e de abstenção de cobranças, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, aplicando-se o principio da causalidade, ficando tal comando com a exigibilidade suspensa momentaneamente, por conta da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) |
| 29/07/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo sem resolução de mérito o pedido declaratório de prescrição, nos termos do art. 485, VI, do CPC e improcedentes os pedidos de obrigação de fazer relativo à exclusão da dívida de p. 30 em nome da autora junto ao sistema do Serasa e de abstenção de cobranças, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, aplicando-se o principio da causalidade, ficando tal comando com a exigibilidade suspensa momentaneamente, por conta da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414702101BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : NATURA COSMÉTICOS S/A. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042313-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/06/2022 10:47 |
| 27/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2022 Data da Disponibilização: 27/05/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 7.073 Página: 46-50 |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) |
| 13/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70030672-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2022 11:15 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 26/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 55-62 |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Autos n.º 0703774-24.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMirna Cristina de Oliveira Nezgoda RequeridoNATURA COSMÉTICOS S/A. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, declarando a parte autora que seu nome foi incluído pela empresa requerida na plataforma Limpa Nome do SERASA, mas que a dívida oriunda de tal apontamento está prescrita, de forma que o registro é indevido. Pugnou por medida liminar para que a ré exclua tal anotação e se abstenha de cobrar a autora acerca do débito. DECIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consultando o site https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/, obtenho as seguintes informações sobre a plataforma Limpa Nome na opção "tire suas dúvidas sobre o Limpa Nome" : Quais dívidas podem ser negociadas através do LimpaNome? Apenas as dívidas disponibilizadas pelas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome. É possível negociardívidas negativadasoucontas atrasadas (não negativadas), lembrando que dívidas vencidas há mais de 5 anos não são negativadas. Atenção:Não é possível negociar protestos, cheques sem fundos e falências. Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não. No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada. Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes. As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para cálculo do meu Serasa Score? As dívidas negativadas são utilizadas para cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score. O pagamento de dívidas negativadas ou contas atrasadas realizadas por meio do Serasa Limpa Nome podem gerar bonificações em sua pontuação, o chamado Score Turbo, que é uma forma de incentivo para que você mantenha suas contas em dia. Não atrase o pagamento nem faça novas dívidas, pois a quebra de algum acordo feito ou a indicação de novas ofertas na plataforma resulta na perda dessas bonificações. Como o Serasa Turbo é dinâmico, novas bonificações podem ser geradas em decorrência de outras negociações e/ou pagamento de novos acordos constantes da plataforma. De acordo com tais informações, é possível inferir que o banco de dados do Limpa Nome não é o mesmo da negativação promovida pelo SERASA, sendo espaço para negociação de dívidas independentes de estarem estas prescritas ou não, sendo possível que o cliente negocie sua dívida por meio de contato telefônico, whatsapp, ou na agência dos correios. Por não haver demonstração de que está sendo cobrada por dívida irregular ou que a informação inserida em tal plataforma de alguma forma prejudica a imagem da parte autora no mercado de crédito, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) |
| 20/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0703774-24.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMirna Cristina de Oliveira Nezgoda RequeridoNATURA COSMÉTICOS S/A. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, declarando a parte autora que seu nome foi incluído pela empresa requerida na plataforma Limpa Nome do SERASA, mas que a dívida oriunda de tal apontamento está prescrita, de forma que o registro é indevido. Pugnou por medida liminar para que a ré exclua tal anotação e se abstenha de cobrar a autora acerca do débito. DECIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consultando o site https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/, obtenho as seguintes informações sobre a plataforma Limpa Nome na opção "tire suas dúvidas sobre o Limpa Nome" : Quais dívidas podem ser negociadas através do LimpaNome? Apenas as dívidas disponibilizadas pelas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome. É possível negociardívidas negativadasoucontas atrasadas (não negativadas), lembrando que dívidas vencidas há mais de 5 anos não são negativadas. Atenção:Não é possível negociar protestos, cheques sem fundos e falências. Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não. No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada. Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes. As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para cálculo do meu Serasa Score? As dívidas negativadas são utilizadas para cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score. O pagamento de dívidas negativadas ou contas atrasadas realizadas por meio do Serasa Limpa Nome podem gerar bonificações em sua pontuação, o chamado Score Turbo, que é uma forma de incentivo para que você mantenha suas contas em dia. Não atrase o pagamento nem faça novas dívidas, pois a quebra de algum acordo feito ou a indicação de novas ofertas na plataforma resulta na perda dessas bonificações. Como o Serasa Turbo é dinâmico, novas bonificações podem ser geradas em decorrência de outras negociações e/ou pagamento de novos acordos constantes da plataforma. De acordo com tais informações, é possível inferir que o banco de dados do Limpa Nome não é o mesmo da negativação promovida pelo SERASA, sendo espaço para negociação de dívidas independentes de estarem estas prescritas ou não, sendo possível que o cliente negocie sua dívida por meio de contato telefônico, whatsapp, ou na agência dos correios. Por não haver demonstração de que está sendo cobrada por dívida irregular ou que a informação inserida em tal plataforma de alguma forma prejudica a imagem da parte autora no mercado de crédito, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2022 |
Contestação |
| 21/06/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 23/08/2022 |
Apelação |
| 23/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |