| Requerente |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa |
| Requerida |
Janeide Maria de Sousa Bezerra
Advogado: Everton José Ramos da Frota Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/05/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 08/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 02/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 14/04/2023 |
Recebidos os autos
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| 14/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 14/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0115/2023 Data da Disponibilização: 14/04/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 7.280 Página: 31/35 |
| 13/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2023 Teor do ato: Dão as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665S/P), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819AC /), Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187AC /), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887AC /) |
| 11/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/04/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 11/04/2023 |
Ato ordinatório
Dão as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023154-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2023 11:50 |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2022 18:18:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 06/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7.160 Página: 45/51 |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2022 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de sentença que apreciou o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Considerando que o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, deve a CEPRE evitar conclusões de processos com essa finalidade na medida em que, com a prolação da sentença, exaure-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, salvo se for o caso de juízo de retratação, o que só ocorre em sentenças terminativas (proferidas sem resolução do mérito - art. 331 e 485, §7º, do CPC), não sendo o caso dos autos. Assim, considerando que a parte contrária renunciou o prazo para contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se incontinenti. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/10/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de sentença que apreciou o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Considerando que o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, deve a CEPRE evitar conclusões de processos com essa finalidade na medida em que, com a prolação da sentença, exaure-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, salvo se for o caso de juízo de retratação, o que só ocorre em sentenças terminativas (proferidas sem resolução do mérito - art. 331 e 485, §7º, do CPC), não sendo o caso dos autos. Assim, considerando que a parte contrária renunciou o prazo para contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se incontinenti. |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063191-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/09/2022 09:17 |
| 26/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70060236-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/08/2022 14:54 |
| 01/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2022 Data da Disponibilização: 01/08/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 7.116 Página: 37/42 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, DECLARO quitada a dívida que deu ensejo à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, não havendo necessidade de ser determinada a devolução do bem, vez que informado que o referido bem já se encontra em poder da parte ré (p. 92). Por conseguinte, fica extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, estes fixado em 10% do valor pago pela devedora (vide p. 75). Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, em relação ao valor depositado a título de purgação da mora. Publique-se, intimem-se e, uma vez recolhidas as custas e não havendo pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários ora fixados, arquivem-se. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 25/07/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, DECLARO quitada a dívida que deu ensejo à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, não havendo necessidade de ser determinada a devolução do bem, vez que informado que o referido bem já se encontra em poder da parte ré (p. 92). Por conseguinte, fica extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, estes fixado em 10% do valor pago pela devedora (vide p. 75). Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, em relação ao valor depositado a título de purgação da mora. Publique-se, intimem-se e, uma vez recolhidas as custas e não havendo pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários ora fixados, arquivem-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 14/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049496-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2022 06:42 |
| 13/07/2022 |
Juntada de mandado
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| 06/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0171/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 7.098 Página: 68/72 |
| 05/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e anexo (pp. 75/81), bem como, quanto a satisfação do crédito. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e anexo (pp. 75/81), bem como, quanto a satisfação do crédito. |
| 05/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 05/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046304-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/07/2022 16:50 |
| 20/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/017343-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2022 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041383-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 15/06/2022 12:36 |
| 14/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145768-30 - Custas Intermediárias |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 47/51 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Considerando a certidão (p. 66), intime-se a parte autora, pessoalmente, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, consistente em: recolher a taxa de diligência externa (Lei Estadual n. 1.422/2001, art. 12-B, § 1º). Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) |
| 29/05/2022 |
Mero expediente
Considerando a certidão (p. 66), intime-se a parte autora, pessoalmente, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, consistente em: recolher a taxa de diligência externa (Lei Estadual n. 1.422/2001, art. 12-B, § 1º). |
| 29/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 59/66 |
| 18/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com a planilha do débito (pp. 05/06), indicação de fiel depositário (p. 07), contrato de financiamento (pp. 46/48) e a prova da mora da Ré (pp. 55/57), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora da demandada, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando à demandada o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização da demandada para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se a parte demandada para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado, que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, está condicionado ao recolhimento da taxa de diligência externa (referente ao mandado), conforme disposto na Lei Est. n.º 1.422/2001, em seu art. 12-B, §1º. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 12 de abril de 2022. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) |
| 18/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 13/04/2022 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com a planilha do débito (pp. 05/06), indicação de fiel depositário (p. 07), contrato de financiamento (pp. 46/48) e a prova da mora da Ré (pp. 55/57), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora da demandada, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando à demandada o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização da demandada para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se a parte demandada para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado, que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, está condicionado ao recolhimento da taxa de diligência externa (referente ao mandado), conforme disposto na Lei Est. n.º 1.422/2001, em seu art. 12-B, §1º. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 12 de abril de 2022. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 01/04/2022 através da Guia nº 001.0141567-09 |
| 12/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2022 |
Emenda da Inicial |
| 04/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/07/2022 |
Petição |
| 22/08/2022 |
Apelação |
| 01/09/2022 |
Pedido de Diligências |
| 03/04/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |