| Impetrante |
J. D. . Zinetti Comércio de Eletrodomésticos e Eletrônicos Eireli
Advogada: Rakel Silveira Leitão de Almeida Advogado: Diego Lucas Domingues Advogado: Luis Felipe Pedi Silva |
| Impetrado | Secretário de Estado de Fazenda do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/04/2025 |
Mero expediente
Uma vez que foi cumprido o objeto do presente processo, determino o seu arquivamento com baixa, encerramento de pendências no sistema e demais cautelas de praxe. A Secretaria deverá lançar no SAJ a movimentação de baixa definitiva, correspondente ao código 246, vigente nas tabelas processuais unificadas - TPU. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/04/2025 |
Mero expediente
Uma vez que foi cumprido o objeto do presente processo, determino o seu arquivamento com baixa, encerramento de pendências no sistema e demais cautelas de praxe. A Secretaria deverá lançar no SAJ a movimentação de baixa definitiva, correspondente ao código 246, vigente nas tabelas processuais unificadas - TPU. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 94-97 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2024 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rakel Silveira Leitão de Almeida (OAB 309504SP), Diego Lucas Domingues (OAB 460853/SP), Luis Felipe Pedi Silva (OAB 460936/SP) |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08050965-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2024 10:06 |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/04/2024 09:07:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 30/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70084432-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/10/2023 10:54 |
| 09/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação de pp. 216/232. |
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70058743-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/07/2023 15:31 |
| 18/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165045-93 - Recursos |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2023 Data da Disponibilização: 03/07/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 7.331 Página: 59-61 |
| 29/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Pelo exposto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.066, n. 7.070 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva requerida. À Secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno a parte Impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Sentença insuscetível de reexame necessário. Intime-se. Advogados(s): Rakel Silveira Leitão de Almeida (OAB 309504SP), Diego Lucas Domingues (OAB 460853/SP), Luis Felipe Pedi Silva (OAB 460936/SP) |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Denegada a Segurança
Pelo exposto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.066, n. 7.070 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva requerida. À Secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno a parte Impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Sentença insuscetível de reexame necessário. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/01/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08000268-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2023 08:46 |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70090429-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2022 12:05 |
| 07/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 38-40 |
| 06/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rakel Silveira Leitão de Almeida (OAB 309504SP), Diego Lucas Domingues (OAB 460853/SP), Luis Felipe Pedi Silva (OAB 460936/SP) |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Juntada de mandado
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| 21/09/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2022 Data da Disponibilização: 21/07/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 7.109 Página: 45-50 |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051845-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/07/2022 17:46 |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/021485-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Recebo a emenda à inicial apresentada à p. 83. Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. Advogados(s): Rakel Silveira Leitão de Almeida (OAB 309504SP), Diego Lucas Domingues (OAB 460853/SP), Luis Felipe Pedi Silva (OAB 460936/SP) |
| 14/07/2022 |
Mero expediente
Recebo a emenda à inicial apresentada à p. 83. Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042709-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 22/06/2022 09:08 |
| 30/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 27/05/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 7.073 Página: 62-67 |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Diante dessa constatação, previamente ao exame do pedido de concessão de medida liminar, faculto à parte autora oportunidade para emendar a inicial, mediante adequação do polo passivo, no prazo de quinze dias, com base no artigo 321 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Rakel Silveira Leitão de Almeida (OAB 309504SP), Diego Lucas Domingues (OAB 460853/SP), Luis Felipe Pedi Silva (OAB 460936/SP) |
| 17/05/2022 |
Mero expediente
Diante dessa constatação, previamente ao exame do pedido de concessão de medida liminar, faculto à parte autora oportunidade para emendar a inicial, mediante adequação do polo passivo, no prazo de quinze dias, com base no artigo 321 do CPC. Intime-se. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Decisão às pp. 76/77. |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão à p. 76/77, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à Vara de Execução Fiscal da comarca de Rio Branco. |
| 19/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0141/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 55 |
| 13/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Rakel Silveira Leitão de Almeida (OAB 309504SP), Diego Lucas Domingues (OAB 460853/SP), Luis Felipe Pedi Silva (OAB 460936/SP) |
| 12/04/2022 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022939-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 12/04/2022 13:21 |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 31/03/2022 através da Guia nº 001.0141498-42 |
| 12/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2022 |
Emenda da Inicial |
| 22/06/2022 |
Emenda da Inicial |
| 21/07/2022 |
Defesa Prévia |
| 14/12/2022 |
Contestação |
| 10/01/2023 |
Petição |
| 24/07/2023 |
Apelação |
| 17/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/10/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |