| Autor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: EDSON ROSAS JÚNIOR Advogado: Edson Rosas Júnior Advogada: Lucia Cristina Pinho Rosas |
| Réu | Fernando Bastos Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2024 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 7.463 Página: 94/102 |
| 19/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) |
| 19/04/2024 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
|
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 7.463 Página: 94/102 |
| 19/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) |
| 12/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/11/2023 11:10:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0368/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 7321 Página: 29-35 |
| 14/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2023 Teor do ato: 1. Proferida a sentença de fls. 138/139, o banco Autor interpôs a apelação de fls. 145/149, requerendo a reforma da sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. Sustentou que, no presente caso, não seria o caso de extinção, mas sim de suspensão do processo pelo período de 5 (cinco) anos. A toda evidência, após o advento doNCPC, não resta dúvida de que a homologação de transação celebrada entre as partes gera a extinção do processo, na forma do artigo487,III,b. Com efeito, frise-se que, ao contrário do que alega o banco credor, a extinção do processo não lhe acarretará prejuízo na hipótese de inadimplemento do acordo pelo réu, pois, formado o título executivo judicial (sentença homologatória da transação celebrada entre as partes), eventual descumprimento da avença ensejará a deflagração da fase de cumprimento de sentença pelo credor, atendendo, assim, aos princípios da celeridade e da economia processual com o intuito de efetivar a satisfação do seu direito. Destaque-se, ainda, que a suspensão pelo período requerido (5 anos) é vedado pelo ordenamento jurídico, vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. 2. Assim, ante as razões expostas impõe-se exercer juízo de retratação negativo. 3. Diante da interposição da apelação, mantenho a sentença por seus termos, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910AM /), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109AM /), Edson Rosas Júnior (OAB 4901AC /) |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 12/06/2023 |
Outras Decisões
1. Proferida a sentença de fls. 138/139, o banco Autor interpôs a apelação de fls. 145/149, requerendo a reforma da sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. Sustentou que, no presente caso, não seria o caso de extinção, mas sim de suspensão do processo pelo período de 5 (cinco) anos. A toda evidência, após o advento doNCPC, não resta dúvida de que a homologação de transação celebrada entre as partes gera a extinção do processo, na forma do artigo487,III,b. Com efeito, frise-se que, ao contrário do que alega o banco credor, a extinção do processo não lhe acarretará prejuízo na hipótese de inadimplemento do acordo pelo réu, pois, formado o título executivo judicial (sentença homologatória da transação celebrada entre as partes), eventual descumprimento da avença ensejará a deflagração da fase de cumprimento de sentença pelo credor, atendendo, assim, aos princípios da celeridade e da economia processual com o intuito de efetivar a satisfação do seu direito. Destaque-se, ainda, que a suspensão pelo período requerido (5 anos) é vedado pelo ordenamento jurídico, vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. 2. Assim, ante as razões expostas impõe-se exercer juízo de retratação negativo. 3. Diante da interposição da apelação, mantenho a sentença por seus termos, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Publique-se. Intimem-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 21/03/2023 |
Processo Reativado
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| 15/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70017920-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/03/2023 16:15 |
| 08/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158208-90 - Recursos |
| 27/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0064/2023 Data da Disponibilização: 27/02/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 7.249 Página: 23-24 |
| 24/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2023 Teor do ato: 2. Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 129/134, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. 4. Solicite-se a devolução do mandado acaso já expedido e levante-se a restrição junto ao sistema Renajud (fl. 32/33). 5. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Honorários conforme estabelecido pelas partes. 7. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. 8. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) |
| 22/02/2023 |
Homologada a Transação
2. Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 129/134, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. 4. Solicite-se a devolução do mandado acaso já expedido e levante-se a restrição junto ao sistema Renajud (fl. 32/33). 5. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Honorários conforme estabelecido pelas partes. 7. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. 8. Publique-se. Cumpra-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007547-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/02/2023 10:07 |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005935-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 31/01/2023 10:25 |
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005428-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/01/2023 10:06 |
| 19/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0015/2023 Data da Disponibilização: 18/01/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 7.226 Página: 24 |
| 18/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156041-79 - Custas Intermediárias |
| 17/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da taxa de diligência externa do oficial de justiça. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) |
| 17/01/2023 |
Ato ordinatório
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da taxa de diligência externa do oficial de justiça. |
| 11/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0003/2023 Data da Disponibilização: 10/01/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 7.220 Página: 10 |
| 09/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (p.119), requerendo o que entender de direito. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) |
| 04/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000355-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/01/2023 15:09 |
| 29/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (p.119), requerendo o que entender de direito. |
| 29/12/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 17/10/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/025223-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2022 |
| 14/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049865-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 14/07/2022 20:26 |
| 05/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146743-35 - Custas Intermediárias |
| 28/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0137/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 27 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do estado do Acre (Art. 12-B, § 2° da Lei Est. N° 1.422/2001, alterada pela Lei Est. n°. 3.517 de 23.9.2019) CERTIFICO que será necessário a expedição de 01 (um) mandado para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Assim, dou a parte Autora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição e cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 14/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do estado do Acre (Art. 12-B, § 2° da Lei Est. N° 1.422/2001, alterada pela Lei Est. n°. 3.517 de 23.9.2019) CERTIFICO que será necessário a expedição de 01 (um) mandado para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Assim, dou a parte Autora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição e cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038744-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/06/2022 17:13 |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2022 Data da Disponibilização: 03/06/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 7.078 Página: 71/75 |
| 02/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Decisão A parte autora Banco Bradesco S/A requereu em face de Fernando Bastos Junior busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora (vide págs. 94/95, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 01/06/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão A parte autora Banco Bradesco S/A requereu em face de Fernando Bastos Junior busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora (vide págs. 94/95, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032127-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2022 23:35 |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 42/52 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Intime-se a parte demandante para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante da mora mediante notificação assinada pelo devedor, ou a juntada do protesto substitutivo, a fim de que o processo possa ter seguimento. Ausente, notificação recebida pelo devedor, ou o protesto substitutivo, nos termos determinados pelo STJ, ao afetar os REsps n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, o feito deverá manter-se suspendo para somente após, proceder-se ao juízo de admissibilidade. Em qualquer das hipóteses deverá o autor, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa. Intimem-se Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 21/04/2022 |
Outras Decisões
Intime-se a parte demandante para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante da mora mediante notificação assinada pelo devedor, ou a juntada do protesto substitutivo, a fim de que o processo possa ter seguimento. Ausente, notificação recebida pelo devedor, ou o protesto substitutivo, nos termos determinados pelo STJ, ao afetar os REsps n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, o feito deverá manter-se suspendo para somente após, proceder-se ao juízo de admissibilidade. Em qualquer das hipóteses deverá o autor, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa. Intimem-se |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024405-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/04/2022 09:05 |
| 12/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142199-99 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/05/2022 |
Petição |
| 06/06/2022 |
Pedido de Diligências |
| 14/07/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 04/01/2023 |
Pedido de Diligências |
| 30/01/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 31/01/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/03/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |