| Autor |
Banco Santander SA
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: Fred Ricardo Junior de Paiva |
| Réu | Mundial Materiais de Construcoes e Trans |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/07/2023 16:24:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL(ART. 93 DO RITJAC) . REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA:. DESA. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 20/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/07/2023 16:24:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL(ART. 93 DO RITJAC) . REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA:. DESA. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 20/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/02/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 27 de janeiro de 2023, às 11h39min, dirigi-me à Estrada Apolonio Sales, 1.544, Loteamento Jaguar, nesta cidade e, após as formalidades legais, CITEI Mundial Materiais de Construcoes e Trans., na pessoa do Sr, Rony Fadel Bezerra, responsável legal e ainda este per si do inteiro teor deste, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências e os advindos de plantões, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 16/2016 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/02/2023 |
Juntada de mandado
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| 11/01/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/000741-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2023 |
| 02/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087102-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2022 13:33 |
| 01/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154249-44 - Custas Intermediárias |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2028/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 153/157 |
| 01/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2028/2022 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado, totalizando o valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Fred Ricardo Junior de Paiva (OAB 105456/MG) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado, totalizando o valor de R$140,00 - (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0229/2022 Data da Disponibilização: 08/09/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 7.140 Página: 24/28 |
| 02/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2022 Teor do ato: DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada, ratificando a fundamentação quanto a ausência de comprovação da mora, posto que efetivada por meio eletrônico, entendimento, aliás, sedimento pelo nosso Tribunal, como se vê de julgado recente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto-Lei 911/69, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2. Consoante a norma do art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento: não se não exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. O encaminhamento da notificação para o correio eletrônico, ainda que por e-mail registrado, não se mostra suficiente para substituir a notificação extrajudicial por carta registrada e, consequentemente, para comprovar a mora do devedor. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-AC, Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Assis Brasil;Número do Processo:1000373-44.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 13/06/2022; Data de registro: 13/06/2022) Considerando que o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que cite a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 01/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada, ratificando a fundamentação quanto a ausência de comprovação da mora, posto que efetivada por meio eletrônico, entendimento, aliás, sedimento pelo nosso Tribunal, como se vê de julgado recente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto-Lei 911/69, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2. Consoante a norma do art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento: não se não exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. O encaminhamento da notificação para o correio eletrônico, ainda que por e-mail registrado, não se mostra suficiente para substituir a notificação extrajudicial por carta registrada e, consequentemente, para comprovar a mora do devedor. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-AC, Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Assis Brasil;Número do Processo:1000373-44.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 13/06/2022; Data de registro: 13/06/2022) Considerando que o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que cite a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 16/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70058740-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/08/2022 15:08 |
| 12/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148525-35 - Recursos |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2022 Data da Disponibilização: 25/07/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas, mas deixo determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 79/81). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 21/07/2022 |
Indeferida a petição inicial
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas, mas deixo determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 79/81). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037022-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2022 07:27 |
| 26/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2022 Data da Disponibilização: 02/05/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 7.054 Página: 39/45 |
| 29/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2022 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - inexistência da prova da mora da demandada. Para que a parte seja constituída em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo, enquanto não julgada a questão afetada pelo TEMA 1132, conforme recente decisão da 2ª Seção do STJ (Recurso Especial nº 1.951.888 RS (2021/0238499-7), faz-se necessário que na carta registrada, com aviso de recebimento, conste a assinatura da própria devedora ou, por outra, o protesto da divida junto aos cartórios extrajudiciais. 2 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Isto posto, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir as questões acima referidas, quanto a comprovar a mora da parte ré, juntando aos autos carta registrada com a assinatura da própria devedora ou o protesto da divida, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma. Ainda, deve indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) ou suspensão do feito (STJ/TEMA1132) . Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento (art. 485, I ou III, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 27 de abril de 2022. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 27/04/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - inexistência da prova da mora da demandada. Para que a parte seja constituída em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo, enquanto não julgada a questão afetada pelo TEMA 1132, conforme recente decisão da 2ª Seção do STJ (Recurso Especial nº 1.951.888 RS (2021/0238499-7), faz-se necessário que na carta registrada, com aviso de recebimento, conste a assinatura da própria devedora ou, por outra, o protesto da divida junto aos cartórios extrajudiciais. 2 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Isto posto, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir as questões acima referidas, quanto a comprovar a mora da parte ré, juntando aos autos carta registrada com a assinatura da própria devedora ou o protesto da divida, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma. Ainda, deve indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) ou suspensão do feito (STJ/TEMA1132) . Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento (art. 485, I ou III, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 27 de abril de 2022. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão Interlocutória de fl 83 |
| 26/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0061/2022 Data da Disponibilização: 20/04/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 7.048 Página: 30/37 |
| 19/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos n. 0703678-09.2022.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nos autos n. 0703678-09.2022.8.01.0001 o autor utilizada do procedimento previsto no DL 911/69 (busca e apreensão) e visa apreender veículo diverso ao pretendido nesta ação, inclusive com emissão de contrato com garantia fiduciária destoante ao discutido nestes autos. Vê-se, portanto, que os negócios jurídicos objeto da presente ação e daquela que ensejou a distribuição deste feito por prevenção deste juízo são distintos, não havendo conexão entre ambos. Ante o exposto, declaro a inexistência de conexão desta ação com a de nº 0703678-09.2022.8.01.0001, o que afasta a competência por prevenção deste Juízo, ao passo em que determino o retorno dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição por sorteio. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 18/04/2022 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos n. 0703678-09.2022.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nos autos n. 0703678-09.2022.8.01.0001 o autor utilizada do procedimento previsto no DL 911/69 (busca e apreensão) e visa apreender veículo diverso ao pretendido nesta ação, inclusive com emissão de contrato com garantia fiduciária destoante ao discutido nestes autos. Vê-se, portanto, que os negócios jurídicos objeto da presente ação e daquela que ensejou a distribuição deste feito por prevenção deste juízo são distintos, não havendo conexão entre ambos. Ante o exposto, declaro a inexistência de conexão desta ação com a de nº 0703678-09.2022.8.01.0001, o que afasta a competência por prevenção deste Juízo, ao passo em que determino o retorno dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição por sorteio. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/04/2022 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0703678-09.2022.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2022 |
Petição |
| 16/08/2022 |
Apelação |
| 02/12/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |