| Impetrante |
Ada Tina Cosméticos Ltda Epp
Advogada: Cristiane Martins Tassoni Advogado: Henrique Rocha |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributária da Fazenda Estadual do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70008712-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/02/2023 08:46 |
| 07/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70008712-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/02/2023 08:46 |
| 07/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/12/2022 |
Ato ordinatório
VEF - Ato Ord. Juntada de documentos |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/12/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70089275-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/12/2022 07:58 |
| 07/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 36-38 |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.070, n. 7.066 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. Advogados(s): Cristiane Martins Tassoni (OAB 307250SP), Henrique Rocha (OAB 205889/SP) |
| 20/09/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.070, n. 7.066 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 57-63 |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08029026-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2022 08:25 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. À vista da apresentação antecipada das informações da Autoridade Coatora e da Defesa Técnica do Estado do Acre, tornam-se desnecessárias as providências do art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/09. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiane Martins Tassoni (OAB 307250SP), Henrique Rocha (OAB 205889/SP) |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. À vista da apresentação antecipada das informações da Autoridade Coatora e da Defesa Técnica do Estado do Acre, tornam-se desnecessárias as providências do art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/09. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70040216-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2022 12:10 |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 27/05/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 7.073 Página: 62-67 |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. Advogados(s): Cristiane Martins Tassoni (OAB 307250SP), Henrique Rocha (OAB 205889/SP) |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2022 |
Mero expediente
Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Decisão às pp. 50/51 |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0146/2022 Data da Disponibilização: 20/04/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 7.048 Página: 53/55 |
| 19/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Martins Tassoni (OAB 307250SP), Henrique Rocha (OAB 205889/SP) |
| 18/04/2022 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2022 |
Contestação |
| 04/07/2022 |
Petição |
| 09/12/2022 |
Apelação |
| 09/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |