| Autor |
M S M Industrial Ltda
Advogado: Edson Rigaud Viana Neto Advogado: Rodrigo de Araujo Lima Advogado: Adair Jose Longuini Advogada: Pamela Andressa de Matos Costa |
| Réu |
Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda (acrediesel)
Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Marcelo Feitosa Zamora Advogada: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Ao cartório para verificar as informações da petição de pp. 356/357 e, sendo o caso, sanar eventuais pendências com a reemissão de novo alvará judicial aos destinatários. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 16/01/2026 |
Mero expediente
Ao cartório para verificar as informações da petição de pp. 356/357 e, sendo o caso, sanar eventuais pendências com a reemissão de novo alvará judicial aos destinatários. |
| 06/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Ao cartório para verificar as informações da petição de pp. 356/357 e, sendo o caso, sanar eventuais pendências com a reemissão de novo alvará judicial aos destinatários. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 16/01/2026 |
Mero expediente
Ao cartório para verificar as informações da petição de pp. 356/357 e, sendo o caso, sanar eventuais pendências com a reemissão de novo alvará judicial aos destinatários. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70124741-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2025 14:51 |
| 09/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 02/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0448/2025 Data da Disponibilização: 28/08/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0448/2025 Teor do ato: III - Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de p. 341 para determinar a transferência eletrônica do valor depositado referente aos honorários advocatícios (acrescido dos rendimentos da conta judicial), para a conta de titularidade da sociedade LONGUINI, KHALIL, RIGAUD & GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 30.382.960/0001-24), conforme dados bancários informados na petição, p. 341, e julgo extinto o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas finais já satisfeitas pelo depósito judicial. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 21/08/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
III - Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de p. 341 para determinar a transferência eletrônica do valor depositado referente aos honorários advocatícios (acrescido dos rendimentos da conta judicial), para a conta de titularidade da sociedade LONGUINI, KHALIL, RIGAUD & GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 30.382.960/0001-24), conforme dados bancários informados na petição, p. 341, e julgo extinto o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas finais já satisfeitas pelo depósito judicial. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0353/2025 Data da Disponibilização: 09/07/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-09-07 |
| 08/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0353/2025 Teor do ato: Intimem-se os réus para manifestação no prazo de cinco dias, em razão do retorno dos autos da Instância Superior e da petição de p. 341. Em seguida, voltem-me conclusos - fila Execução. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB ), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 08/07/2025 |
Mero expediente
Intimem-se os réus para manifestação no prazo de cinco dias, em razão do retorno dos autos da Instância Superior e da petição de p. 341. Em seguida, voltem-me conclusos - fila Execução. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70048154-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2025 15:17 |
| 28/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/03/2025 11:12:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés a se absterem de utilizar os dados da autora para emissão de notas fiscais sem correspondente aquisição efetiva, sob pena de multa. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A parte autora, ora apelante, sustenta que a emissão reiterada de notas fiscais fraudulentas configura fraude fiscal e causa dano moral presumido à sua honra objetiva, requerendo indenização no valor de R$ 20.000,00. As apeladas, em contrarrazões, defendem a ausência de prova do abalo à imagem e reputação da empresa autora e requerem o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a emissão indevida de notas fiscais pelas rés, utilizando os dados da empresa autora, configura dano moral presumido (in re ipsa) à pessoa jurídica, justificando a indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração de violação à sua honra objetiva, consubstanciada no abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção do dano moral à pessoa jurídica, exigindo prova concreta da repercussão negativa da conduta ilícita. 5. No caso concreto, embora reconhecida a ilicitude da conduta das rés quanto à emissão indevida de notas fiscais, não restou comprovado pela apelante qualquer reflexo negativo à sua imagem ou credibilidade perante o mercado. 6. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo, conforme exige o art. 373, I, do CPC, impossibilita o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige prova efetiva de abalo à sua honra objetiva, sendo incabível a presunção de dano (in re ipsa). 2. A emissão indevida de notas fiscais, sem demonstração de repercussão negativa concreta à imagem empresarial, não enseja indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.05.2020, DJe 27.05.2020; Súmula 227/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703975-16.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 02/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70076803-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/08/2024 16:05 |
| 19/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70075855-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2024 19:37 |
| 30/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0327/2024 Data da Disponibilização: 30/07/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 7.589 Página: 79/80 |
| 29/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 288/302, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 27/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 288/302, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70067593-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/07/2024 13:40 |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066847-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 25/07/2024 08:36 |
| 08/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0247/2024 Data da Disponibilização: 08/07/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 7.573 Página: 31/34 |
| 03/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2024 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré. Ainda, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração da autora para, afastando a contradição, condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$2.000,00, com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 03/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2024 Teor do ato: Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7.491 Página: 30/34 Advogados(s): Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) |
| 26/03/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 15/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70020437-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2024 15:58 |
| 14/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70019710-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2024 06:05 |
| 13/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70019583-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/03/2024 15:11 |
| 13/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176131-59 - Recursos |
| 06/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7.491 Página: 30/34 |
| 05/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por M. S. M. INDUSTRIAL em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda., condenando as rés a se abster de utilizar os dados da autora para emissão de notas fiscais que não se refiram a aquisições efetizamente realizadas, sob pena de multa de R$10.000,00 por nota fiscal. Julgo improcedente o pedido de danos extrapatrimoniais. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação. Custas processuais da fase de conhecimento já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 01/03/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por M. S. M. INDUSTRIAL em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda., condenando as rés a se abster de utilizar os dados da autora para emissão de notas fiscais que não se refiram a aquisições efetizamente realizadas, sob pena de multa de R$10.000,00 por nota fiscal. Julgo improcedente o pedido de danos extrapatrimoniais. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação. Custas processuais da fase de conhecimento já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 20/11/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093433-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2023 16:13 |
| 10/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70092248-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2023 11:31 |
| 10/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70092018-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2023 16:53 |
| 06/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0283/2023 Data da Disponibilização: 06/11/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 7.415 Página: 96/107 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0283/2023 Teor do ato: 1) Determino à Cepre que cumpra o item 7 da decisão de pp. 69/70, intimando-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão. Caso requeiram o julgamento antecipado do mérito, ou permaneçam inertes, a conclusão deverá ser para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461AC /), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) |
| 31/10/2023 |
Mero expediente
1) Determino à Cepre que cumpra o item 7 da decisão de pp. 69/70, intimando-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão. Caso requeiram o julgamento antecipado do mérito, ou permaneçam inertes, a conclusão deverá ser para sentença. Intimem-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70063986-4 Tipo da Petição: Tréplica Data: 09/08/2023 11:36 |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060763-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2023 08:38 |
| 18/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0185/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 28/32 |
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica à contestação de pp. 224/237. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160AC /), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945D/F), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597AC /), Adair Jose Longuini (OAB 436AC /), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956AC /), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086AC /), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711AC /), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183AC /) |
| 14/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da réplica à contestação de pp. 224/237. |
| 14/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 06/07/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70052804-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/07/2023 11:42 |
| 30/06/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002280039BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.319 Página: 51/56 |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160AC /), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945D/F), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597AC /), Adair Jose Longuini (OAB 436AC /), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956AC /), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086AC /), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711AC /), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183AC /) |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70036453-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2023 18:03 |
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70036252-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2023 11:42 |
| 26/04/2023 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029412-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2023 10:35 |
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029225-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/04/2023 17:21 |
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029220-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/04/2023 17:16 |
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029003-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2023 12:25 |
| 23/04/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - Genérico |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0037/2023 Data da Disponibilização: 16/02/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 7.245 Página: 34/40 |
| 27/02/2023 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 27/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/005856-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2023 |
| 15/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 26/04/2023, às 11:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5469. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) |
| 15/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 26/04/2023, às 11:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5469. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 21/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 21/12/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 26/04/2023 Hora 11:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071785-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/10/2022 13:37 |
| 28/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 11/30 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0165/2022 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 19 de outubro de 2022, às 09:30 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 23/09/2022 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 19 de outubro de 2022, às 09:30 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 19/25 |
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052141-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2022 15:20 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Determino ao autor que emende a petição inicial, trazendo aos autos documentos para comprovar o pagamento das custas processuais, fazendo aportar o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, retorne-me conclusos (fila 03 I). Intimem-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 13/07/2022 |
Outras Decisões
Determino ao autor que emende a petição inicial, trazendo aos autos documentos para comprovar o pagamento das custas processuais, fazendo aportar o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, retorne-me conclusos (fila 03 I). Intimem-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0068/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 49/56 |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Declaro-me impedida para atuar no presente feito, com amparo no art. 144, III, do CPC. Determino que os autos sejam identificados coma respectiva tarja e encaminhados à análise do meu substituto legal (Fila 03 I). Intimem-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 02/05/2022 |
Impedimento
Declaro-me impedida para atuar no presente feito, com amparo no art. 144, III, do CPC. Determino que os autos sejam identificados coma respectiva tarja e encaminhados à análise do meu substituto legal (Fila 03 I). Intimem-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Petição |
| 04/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/04/2023 |
Petição |
| 25/04/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/04/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/04/2023 |
Petição |
| 17/05/2023 |
Contestação |
| 17/05/2023 |
Contestação |
| 06/07/2023 |
Réplica |
| 31/07/2023 |
Petição |
| 09/08/2023 |
Tréplica |
| 09/11/2023 |
Petição |
| 10/11/2023 |
Petição |
| 14/11/2023 |
Petição |
| 13/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/03/2024 |
Petição |
| 15/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/07/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 26/07/2024 |
Apelação |
| 19/08/2024 |
Petição |
| 21/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/05/2025 |
Petição |
| 09/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/04/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |