| Impetrante |
Rosineide Santos da Costa
Advogada: Dayara Nábila Carlos Oliveira Cunha Advogado: Roberto Duarte Júnior |
| Impetrado |
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO/DETRAN/AC NO ESTADO DO ACRE
ProcEst.: Harlem Moreira de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169108-26 - Recuperação Judicial |
| 09/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 09/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 10/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169108-26 - Recuperação Judicial |
| 09/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 09/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 09/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2023 Data da Disponibilização: 25/05/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 7.307 Página: 68/69 |
| 24/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Autos n.º 0704039-26.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte autora, por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 194, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 24 de maio de 2023.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Roberto Duarte Júnior (OAB 2485AC /), DAYRA NÁBILA CARLOS OLIVEIRA CUNHA (OAB 5169AC /) |
| 24/05/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0704039-26.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte autora, por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 194, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 24 de maio de 2023.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 22/05/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 22/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 22/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 22/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161984-50 - Custas Finais: Rosineide Santos da Costa |
| 22/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 17/05/2023 |
Mero expediente
A sentença transitou em julgado, conforme certidão de p. 188, assim determino o envio dos autos à Contadoria para complementação das custas processuais que foi adimplida em pp. 23/25 com valor da causa de R$ 1.000,00 sendo que o valor da causa correto é R$ 2.874,00 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais). Deve também incluir na guia a taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se a impetrante para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2023 19:06:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 08/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70061492-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/08/2022 16:24 |
| 04/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70049876-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/07/2022 21:27 |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08027169-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2022 09:47 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7.088 Página: 53/54 |
| 21/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Ausente ilegalidade por parte da autoridade impetrada, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, com a denegação da segurança, visto que a apreensão do veículo com licenciamento vencido é absolutamente legal, nos termos da legislação vigente. Neste sentido, declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento da diferença das custas processuais e da taxa de diligência. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença dispensada da remessa necessária. Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para complementação das custas processuais que foi adimplida em pp. 23/25 com valor da causa de R$ 1.000,00 sendo que o valor da causa correto é R$ 2.874,00 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais). Deve também incluir na guia a taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se a impetrante para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), DAYRA NÁBILA CARLOS OLIVEIRA CUNHA (OAB 5169/AC) |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 20/06/2022 |
Denegada a Segurança
Ausente ilegalidade por parte da autoridade impetrada, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, com a denegação da segurança, visto que a apreensão do veículo com licenciamento vencido é absolutamente legal, nos termos da legislação vigente. Neste sentido, declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento da diferença das custas processuais e da taxa de diligência. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença dispensada da remessa necessária. Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para complementação das custas processuais que foi adimplida em pp. 23/25 com valor da causa de R$ 1.000,00 sendo que o valor da causa correto é R$ 2.874,00 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais). Deve também incluir na guia a taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se a impetrante para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040541-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2022 10:22 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Em atenção a petição de p. 81 informo que a interposição de agravo de instrumento em face de decisão exarada por Juízo é competência do patrono da causa, conforme art. 1.016 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), DAYRA NÁBILA CARLOS OLIVEIRA CUNHA (OAB 5169/AC) |
| 03/06/2022 |
Mero expediente
Em atenção a petição de p. 81 informo que a interposição de agravo de instrumento em face de decisão exarada por Juízo é competência do patrono da causa, conforme art. 1.016 do CPC. Intime-se. |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037332-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/06/2022 15:10 |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 31/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08024144-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2022 08:25 |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70034768-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/05/2022 23:48 |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Nego o pedido de reconsideração (pp. 41/44), escudado nas razões já levantadas às pp. 36/38. Determino que a Secretaria cumpra com os últimos dispositivos da decisão de pp. 36/38. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), DAYRA NÁBILA CARLOS OLIVEIRA CUNHA (OAB 5169/AC) |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 09/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 09/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/013005-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 06/05/2022 |
Mero expediente
Nego o pedido de reconsideração (pp. 41/44), escudado nas razões já levantadas às pp. 36/38. Determino que a Secretaria cumpra com os últimos dispositivos da decisão de pp. 36/38. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028302-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2022 16:18 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada para, querendo, apresentar defesa, no mesmo prazo, ou ingressar no feito. Ao depois, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Determino que a Secretaria proceda com a correção do valor da causa. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), DAYRA NÁBILA CARLOS OLIVEIRA CUNHA (OAB 5169/AC) |
| 02/05/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar e determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada para, querendo, apresentar defesa, no mesmo prazo, ou ingressar no feito. Ao depois, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Determino que a Secretaria proceda com a correção do valor da causa. Intimem-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026763-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 27/04/2022 17:18 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 1 mil, asseverando que eventual tentativa de manutenção do sobredito valor ou mesmo a indicação de montante igualmente irrisório considerando-se o objeto discutido neste writ ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. O valor da causa deve ser certo e líquido, assim computa-se para este fim o somatório do valor das multas, taxa de licenciamento e despesas com remoção e estadia. Sublinho, por oportuno, que não são devidos nesta fase do processo quaisquer valores a título de despesas processuais, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pela impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual de nº 1.422/2001, artigo 10, inciso IV). Intime-se. Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), DAYRA NÁBILA CARLOS OLIVEIRA CUNHA (OAB 5169/AC) |
| 19/04/2022 |
Mero expediente
Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 1 mil, asseverando que eventual tentativa de manutenção do sobredito valor ou mesmo a indicação de montante igualmente irrisório considerando-se o objeto discutido neste writ ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. O valor da causa deve ser certo e líquido, assim computa-se para este fim o somatório do valor das multas, taxa de licenciamento e despesas com remoção e estadia. Sublinho, por oportuno, que não são devidos nesta fase do processo quaisquer valores a título de despesas processuais, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pela impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual de nº 1.422/2001, artigo 10, inciso IV). Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 18/04/2022 através da Guia nº 001.0142398-33 |
| 19/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2022 |
Emenda da Inicial |
| 03/05/2022 |
Petição |
| 24/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/05/2022 |
Petição |
| 01/06/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/06/2022 |
Petição |
| 22/06/2022 |
Petição |
| 14/07/2022 |
Apelação |
| 25/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |