| Alienante |
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze |
| Alienado | Johnnis Elvis Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 31/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/09/2022 19:47:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. O juiz não resolverá o mérito quando presente pressuposto impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. A inércia do autor quando devidamente intimado para viabilizar a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, medida que dispensa intimação pessoal. 3. Apelo conhecido e desprovido.(Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0708489-46.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2022; Data de registro: 17/08/2022)"; (b) "1. A ausência de fornecimento do endereço do requerido para fins de citação válida, mormente oportunizada sua complementação, importa na extinção do feito por ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco, porquanto ausente a regularidade formal. 2. Apelo desprovido.(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0710266-37.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2022; Data de registro: 16/08/2022)". Para atender ao requisito do prequestionamento, desnecessário o debate de cada um dos dispositivos mencionados, bastando efetivo exame da matéria. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704058-32.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 31/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/09/2022 19:47:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. O juiz não resolverá o mérito quando presente pressuposto impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. A inércia do autor quando devidamente intimado para viabilizar a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, medida que dispensa intimação pessoal. 3. Apelo conhecido e desprovido.(Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0708489-46.2021.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2022; Data de registro: 17/08/2022)"; (b) "1. A ausência de fornecimento do endereço do requerido para fins de citação válida, mormente oportunizada sua complementação, importa na extinção do feito por ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco, porquanto ausente a regularidade formal. 2. Apelo desprovido.(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0710266-37.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2022; Data de registro: 16/08/2022)". Para atender ao requisito do prequestionamento, desnecessário o debate de cada um dos dispositivos mencionados, bastando efetivo exame da matéria. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704058-32.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2022 Data da Disponibilização: 25/08/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 7.133 Página: 13-20 |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 104/111 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para contrarrazoar, em razão da tentativa de citação frustada, como se verifica na certidão do Oficial de Justiça de fls. 100 Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 23/08/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 104/111 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para contrarrazoar, em razão da tentativa de citação frustada, como se verifica na certidão do Oficial de Justiça de fls. 100 Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 09/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70056894-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/08/2022 15:25 |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0193/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 24/33 |
| 18/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2022 Teor do ato: [...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 15/07/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
[...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se |
| 15/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 17/19 |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 100. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 100. |
| 27/06/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038584-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2022 13:25 |
| 26/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/014594-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 50/55 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Ante o teor da decisão de fl. 92/93, verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos aoTema Repetitivo 1.132, no qual o colegiado irá definir se a comprovação de mora nos contratos de alienação fiduciária é suficiente a notificação extrajudicial ao endereço do devedor, dispensando-se a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Pelo exposto, ante o levantamento da suspensão, dê-se prosseguimento a demanda. A parte autora requereu em face de Johnnis Elvis Pereira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 16/05/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Ante o teor da decisão de fl. 92/93, verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos aoTema Repetitivo 1.132, no qual o colegiado irá definir se a comprovação de mora nos contratos de alienação fiduciária é suficiente a notificação extrajudicial ao endereço do devedor, dispensando-se a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Pelo exposto, ante o levantamento da suspensão, dê-se prosseguimento a demanda. A parte autora requereu em face de Johnnis Elvis Pereira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 76/78 |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Trata-se de demanda em que a parte autora requer liminar de busca e apreensão de veículo sob o argumento de que a ré encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do empréstimo adquirido, com pacto de alienação fiduciária. Para que seja deferida a apreensão liminar a lei estabelece pressupostos que devem ser comprovados de plano. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". (grifado) Portanto, a lei expressamente prevê a necessidade da constituição em mora da parte devedora, antes da parte credora requerer a apreensão do veículo. No caso em questão, a parte autora deixou de comprovar a constituição do devedor em mora, ante a ausência de notificação. Note-se que a notificação extrajudicial constante à fl. 83, retornou negativa, com a informação "mudou-se". Diante do exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que ofereça nos autos o comprovante de notificação do devedor, ou ainda, a intimação por edital juntamente com a comprovação de que as tentativas para que o devedor fosse intimado foram infrutíferas, nos moldes do Decreto-Lei supra citado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Oportunamente, a par da farta jurisprudência no sentido de que basta o envio da notificação para a comprovação da mora, para o endereço do contrato, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, resolveu por afetar, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, determinando a suspensão das situações análogas em todo território nacional, devendo o autora apresentar comprovante de recebimento da notificação comprobatória da mora pelo próprio devedor ou protesto substitutivo. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 25/04/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de demanda em que a parte autora requer liminar de busca e apreensão de veículo sob o argumento de que a ré encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do empréstimo adquirido, com pacto de alienação fiduciária. Para que seja deferida a apreensão liminar a lei estabelece pressupostos que devem ser comprovados de plano. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". (grifado) Portanto, a lei expressamente prevê a necessidade da constituição em mora da parte devedora, antes da parte credora requerer a apreensão do veículo. No caso em questão, a parte autora deixou de comprovar a constituição do devedor em mora, ante a ausência de notificação. Note-se que a notificação extrajudicial constante à fl. 83, retornou negativa, com a informação "mudou-se". Diante do exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que ofereça nos autos o comprovante de notificação do devedor, ou ainda, a intimação por edital juntamente com a comprovação de que as tentativas para que o devedor fosse intimado foram infrutíferas, nos moldes do Decreto-Lei supra citado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Oportunamente, a par da farta jurisprudência no sentido de que basta o envio da notificação para a comprovação da mora, para o endereço do contrato, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, resolveu por afetar, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, determinando a suspensão das situações análogas em todo território nacional, devendo o autora apresentar comprovante de recebimento da notificação comprobatória da mora pelo próprio devedor ou protesto substitutivo. Publique-se. Intime-se. |
| 21/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 14/04/2022 através da Guia nº 001.0142298-70 |
| 19/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2022 |
Petição |
| 09/08/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |