| Credor |
Jakson Dantas de Brito
D. Pública: Fenísia Araújo da Mota Costa |
| Devedor |
Banco do Brasil
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091276-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2025 19:40 |
| 27/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091276-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2025 19:40 |
| 27/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 25/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 11:24:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. SÚMULA Nº 410, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASTREINTES INEXIGÍVEIS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal do Réu, em caso de obrigação de fazer, é condição de validade/exigibilidade das astreintes, a teor da Súmula nº 410, do Tribunal da Cidadania. 2. Embora intimação pessoal da instituição financeira quanto à sentença, consta divulgação no Diário da Justiça Eletrônico, sem o nome do advogado, a tornar inexigível a multa por descumprimento. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0704019-35.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 06/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/11/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70089586-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/11/2023 12:36 |
| 24/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0234/2023 Data da Disponibilização: 24/10/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 7.408 Página: 46 |
| 23/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 20/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082825-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/10/2023 14:07 |
| 18/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0204/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 7.383 Página: 44/50 |
| 15/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 15/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70074183-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/09/2023 10:48 |
| 30/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 35/39 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço, de ofício, a inexigibilidade do título executivo (obrigação de fazer pp. 28/29) para extinguir o cumprimento de sentença (astreintes) sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso IV do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao cumprimento de sentença de honorários, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC Expedir alvará de transferência do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme pág. 29 e, o remanescente do depósito judicial, deverá ser restituído à parte devedora após o trânsito em julgado, devendo esta indicar a forma como pretender ser expedido alvará em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Sem custas, por força do art. 9º. §9º, inciso I da Lei Estadual n.º 1.422/2001, alterado pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar, calcular e cobrar as custas da fase de conhecimento (pp. 20/21) e, em seguida, arquivar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 14/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência - Defensoria Pública |
| 14/07/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a inexigibilidade do título executivo (obrigação de fazer pp. 28/29) para extinguir o cumprimento de sentença (astreintes) sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso IV do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao cumprimento de sentença de honorários, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC Expedir alvará de transferência do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme pág. 29 e, o remanescente do depósito judicial, deverá ser restituído à parte devedora após o trânsito em julgado, devendo esta indicar a forma como pretender ser expedido alvará em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Sem custas, por força do art. 9º. §9º, inciso I da Lei Estadual n.º 1.422/2001, alterado pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar, calcular e cobrar as custas da fase de conhecimento (pp. 20/21) e, em seguida, arquivar. |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031898-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/05/2023 16:18 |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026375-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2023 17:01 |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 24/03/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2023 Data da Disponibilização: 17/03/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 7.262 Página: 47-56 |
| 16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro o pedido suspensivo vindicado pelo requerido, considerando o depósito judicial de p. 46 (art. 525, §6, do CPC) e determino a intimação da parte credora para se manifestar quanto aos fundamentos da petição de pp. 38/41 e documentos colacionados nas pp. 42/45, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo devedor. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Bernardo Buosi (OAB 12470/RO) |
| 09/03/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Defiro o pedido suspensivo vindicado pelo requerido, considerando o depósito judicial de p. 46 (art. 525, §6, do CPC) e determino a intimação da parte credora para se manifestar quanto aos fundamentos da petição de pp. 38/41 e documentos colacionados nas pp. 42/45, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo devedor. Intimem-se. |
| 06/02/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 06/02/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002253965BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Banco do Brasil |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 07/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002220123BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Banco do Brasil |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088291-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 21:25 |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087278-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2022 06:21 |
| 30/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 19/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70059920-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/08/2022 22:51 |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70054855-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/08/2022 11:10 |
| 04/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0099/2022 Data da Disponibilização: 04/07/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 7.096 Página: 42-53 |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0099/2022 Teor do ato: Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial e determino a intimação da parte ré para que, em 15 dias, apresente aos autos todas informações que possua sobre o cliente JORGE DA SILVA, Conta: 15.678-7, Agência; 8125 Banco do Brasil ( (endereço, rg, cpf e telefone e endereço eletrônico), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 reais, diante da baixa complexidade da causa e trabalho despendido pelo defensor Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/06/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial e determino a intimação da parte ré para que, em 15 dias, apresente aos autos todas informações que possua sobre o cliente JORGE DA SILVA, Conta: 15.678-7, Agência; 8125 Banco do Brasil ( (endereço, rg, cpf e telefone e endereço eletrônico), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 reais, diante da baixa complexidade da causa e trabalho despendido pelo defensor Intimem-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/05/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 20/05/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414702906BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil |
| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 58-66 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas, na forma do art. 381 do CPC, através do qual pretende a parte requerente a exibição das informações cadastrais de cliente do banco demandado. Analisando os fatos narrados na inicial, verifico que o pedido funda-se na necessidade do prévio conhecimento dos dados cadastrais de cliente do requerido, a fim de subsidiar o ajuizamento de ação destinada a restituição dos valores depositados equivocadamente na conta corrente de Jorge da Silva, consoante estabelece o inciso III do art. 381 do CPC. Quanto à necessidade do acolhimento do pleito em caráter liminar, verifico a demonstração da urgência, visto que trata-se de tentativa de restituição de valores, os quais são facilmente perdidos. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a parte ré que exiba os dados cadastrais do cliente indicado na inicial, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Cite-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao pedido de exibição (art. 382, §1º do CPC). Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 03/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 03/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/04/2022 |
Tutela Provisória
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas, na forma do art. 381 do CPC, através do qual pretende a parte requerente a exibição das informações cadastrais de cliente do banco demandado. Analisando os fatos narrados na inicial, verifico que o pedido funda-se na necessidade do prévio conhecimento dos dados cadastrais de cliente do requerido, a fim de subsidiar o ajuizamento de ação destinada a restituição dos valores depositados equivocadamente na conta corrente de Jorge da Silva, consoante estabelece o inciso III do art. 381 do CPC. Quanto à necessidade do acolhimento do pleito em caráter liminar, verifico a demonstração da urgência, visto que trata-se de tentativa de restituição de valores, os quais são facilmente perdidos. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a parte ré que exiba os dados cadastrais do cliente indicado na inicial, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Cite-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao pedido de exibição (art. 382, §1º do CPC). Intimar. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/12/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 14/04/2023 |
Petição |
| 03/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 13/09/2023 |
Apelação |
| 10/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 25/04/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |