| Impetrante |
Connectparts Comercio de Pecas e Acessorios Automotores S/A
Advogado: Danilo Andrade Maia Advogado: Eduardo de Carvalho Borges Advogado: Júlio César Goulart Lanes Advogado: Fabio Brun Goldschmidt |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0178136-70 - Recursos |
| 17/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0178135-90 - Recursos |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 01/06/2023 |
Juntada de Decisão
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| 17/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0178136-70 - Recursos |
| 17/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0178135-90 - Recursos |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 01/06/2023 |
Juntada de Decisão
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| 17/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70026852-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/04/2023 15:14 |
| 08/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões à apelação de pp. 350/362 |
| 09/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70000650-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/01/2023 08:44 |
| 17/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154816-62 - Recursos |
| 07/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 38-40 |
| 06/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.070, n. 7.066 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.070, n. 7.066 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 02/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146818-97 - Recursos |
| 04/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 57-63 |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08029083-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2022 09:29 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. À vista da apresentação antecipada das informações da Autoridade Coatora e da Defesa Técnica do Estado do Acre, tornam-se desnecessárias as providências do art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/09. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. À vista da apresentação antecipada das informações da Autoridade Coatora e da Defesa Técnica do Estado do Acre, tornam-se desnecessárias as providências do art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/09. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70039445-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2022 11:56 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 27/05/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 7.073 Página: 62-67 |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Recebo o processo no estado em que se encontra. Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 17/05/2022 |
Mero expediente
Recebo o processo no estado em que se encontra. Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Decisão às pp. 50/51. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão às pp. 50/51, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à Vara de Execução Fiscal da comarca de Rio Branco. |
| 28/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 7.052 Página: 49/50 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Júlio César Goulart Lanes (OAB 46648/RS), Fabio Brun Goldschmidt (OAB 44441/RS), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC), Eduardo de Carvalho Borges (OAB 151833/SP) |
| 26/04/2022 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 23/03/2022 através da Guia nº 001.0141033-46 |
| 25/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2022 |
Contestação |
| 04/07/2022 |
Petição |
| 09/01/2023 |
Apelação |
| 17/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |