| Credora |
Milyene de Brito Amorim
Advogado: Lucas de Olveira Castro Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro Advogada: Thais Frari Viana |
| Devedor |
B P Empreendimentos Spe Eireli
Advogada: Geovanna Segatto de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0754/2025 Data da Disponibilização: 05/12/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 15/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0766/2025 Data da Disponibilização: 15/12/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 Número do Diário: PARC. PUBL Página: PARC. PUBL |
| 15/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/12/2025 |
Juntada de certidão
|
| 19/12/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0754/2025 Data da Disponibilização: 05/12/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 15/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0766/2025 Data da Disponibilização: 15/12/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 Número do Diário: PARC. PUBL Página: PARC. PUBL |
| 15/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/12/2025 |
Juntada de certidão
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| 12/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo de fls. 763/765 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 11/12/2025 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Posto isso, homologo o acordo de fls. 763/765 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 11/12/2025 |
Processo Reativado
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| 11/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70125440-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/12/2025 09:59 |
| 04/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0754/2025 Teor do ato: A parte credora em petição às fls. 735/739, pleiteia a desconsideração inversa da personalidade jurídica Contudo, não trouxe aos autos o contrato social atualizado das empresas devedoras, para que seja observado o quadro societário. Mister ressaltar que a inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá atender aos pressupostos do arts. 133 à 137 do CPC, assim como, deverá ser apresentada atendendo aos requisitos da inicial nos termos do art. 319 e seguintes do mesmo diploma legal, devendo ainda, indicar o nome das empresas/pessoas jurídicas contra os quais pretende-se desviar a execução, atingindo seus respectivos patrimônios, qualificando-os nos termos do art. 319, II do CPC, bem como cópia do contrato social da empresa contra quem se requer o direcionamento da execução. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (...) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, ensejo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para proceder a juntada do contrato social da pessoa jurídica indicada para compor o polo passivo da demanda, sob pena de não instauração do incidente pleiteado. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 02/12/2025 |
Outras Decisões
A parte credora em petição às fls. 735/739, pleiteia a desconsideração inversa da personalidade jurídica Contudo, não trouxe aos autos o contrato social atualizado das empresas devedoras, para que seja observado o quadro societário. Mister ressaltar que a inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá atender aos pressupostos do arts. 133 à 137 do CPC, assim como, deverá ser apresentada atendendo aos requisitos da inicial nos termos do art. 319 e seguintes do mesmo diploma legal, devendo ainda, indicar o nome das empresas/pessoas jurídicas contra os quais pretende-se desviar a execução, atingindo seus respectivos patrimônios, qualificando-os nos termos do art. 319, II do CPC, bem como cópia do contrato social da empresa contra quem se requer o direcionamento da execução. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (...) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, ensejo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para proceder a juntada do contrato social da pessoa jurídica indicada para compor o polo passivo da demanda, sob pena de não instauração do incidente pleiteado. Publique-se. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70110320-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2025 15:41 |
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0647/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0647/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa SNIPER (pp. 753/755). Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) |
| 15/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa SNIPER (pp. 753/755). |
| 15/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 07/10/2025 |
Juntada de certidão
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| 07/10/2025 |
Juntada de Acórdão
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| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0479/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0479/2025 Teor do ato: Portanto, acolho os embargos declaratórios. Passo a decidir as questões omissas suscitadas pelo embargante. Defiro o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER. Apos realizada a referida pesquisa devera a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Inalterado os demais pontos da decisão de fls. 726/728. Reaberto o prazo de para recurso. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 29/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 28/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70075217-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2025 18:07 |
| 28/07/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70075215-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/07/2025 18:05 |
| 21/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0424/2025 Data da Disponibilização: 21/07/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 Número do Diário: djen Página: nacional |
| 18/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Por meio da petição de fls. 708 a parte autora pugna pela realização de diligências junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha". Indefiro o pedido de busca de bens por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, visto que fora realizada pesquisa em período recente (02/2025) e que esta não teve resultado frutífero, razão pela qual inócua a realização da diligência neste momento (fls. 702/704). Considerando que não houve a indicação de bens a penhora, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 17/07/2025 |
Execução frustrada
Por meio da petição de fls. 708 a parte autora pugna pela realização de diligências junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha". Indefiro o pedido de busca de bens por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, visto que fora realizada pesquisa em período recente (02/2025) e que esta não teve resultado frutífero, razão pela qual inócua a realização da diligência neste momento (fls. 702/704). Considerando que não houve a indicação de bens a penhora, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70070627-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/07/2025 16:54 |
| 08/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0383/2025 Data da Disponibilização: 08/07/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 07/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para o momento processual. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para o momento processual. |
| 30/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/06/2025 |
Juntada de Decisão
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| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 24-27 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor TERRAS ALPHAVILLE RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ n.º 19.371.493/0001-02, e B.P. EMPREENDIMENTOS SPE EIRELI, CNPJ n.º 21.079.103/0001-69 inscrito no CPF sob nº 281.260.259-72, em cadastros de inadimplentes, através no sistema SERASAJUD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme autorizado pelo §3º do art. 782 do CPC, por divida discutida nestes autos, no valor de R$ 14.777,96 (quatorze mil e setecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos). Fica a parte exequente ciente de que é de sua responsabilidade comunicar ao Juízo quando do ocorrência de qualquer fato suspensivo ou extintivo de seu direito creditório. Destarte, defiro o pedido de inserção de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, bem como a pesquisa de ativos através do sistema REANJUD. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 27/05/2025 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor TERRAS ALPHAVILLE RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ n.º 19.371.493/0001-02, e B.P. EMPREENDIMENTOS SPE EIRELI, CNPJ n.º 21.079.103/0001-69 inscrito no CPF sob nº 281.260.259-72, em cadastros de inadimplentes, através no sistema SERASAJUD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme autorizado pelo §3º do art. 782 do CPC, por divida discutida nestes autos, no valor de R$ 14.777,96 (quatorze mil e setecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos). Fica a parte exequente ciente de que é de sua responsabilidade comunicar ao Juízo quando do ocorrência de qualquer fato suspensivo ou extintivo de seu direito creditório. Destarte, defiro o pedido de inserção de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, bem como a pesquisa de ativos através do sistema REANJUD. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70037490-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/04/2025 11:21 |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de busca de bens por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, visto que fora realizada pesquisa em período recente (02/2025) e que esta não teve resultado frutífero, razão pela qual inócua a realização da diligência neste momento (fls. 702/704). Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 08/04/2025 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de busca de bens por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, visto que fora realizada pesquisa em período recente (02/2025) e que esta não teve resultado frutífero, razão pela qual inócua a realização da diligência neste momento (fls. 702/704). Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70028238-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/03/2025 22:44 |
| 26/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0165/2025 Data da Disponibilização: 25/03/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 703/704), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 703/704), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. |
| 21/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0088/2025 Data da Disponibilização: 26/02/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0088/2025 Teor do ato: Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, considerando que a parte autora apresentou valor atualizado da dívida. Frustrada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 24/02/2025 |
deferimento
Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, considerando que a parte autora apresentou valor atualizado da dívida. Frustrada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70005178-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/01/2025 16:56 |
| 21/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 653/656), onde alega a parte impugnante que deve ser aplicado sobre o valor devido a titulo de condenação, a correção por meio da Taxa Selic. Aduz que o juízo deve determinar a aplicação dos índices e taxas de juros de acordo com a nova redação dos arts. 389 parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. A parte impugnada/autora apresentou manifestação a impugnação do cumprimento de sentença, alegando que a Súmula 362 do STJ disciplina que a correção monetária em indenizações por danos morais incide desde a data do arbitramento e que, além disso, a Súmula 54 estabelece que os juros moratórios em condenações por danos morais devem incidir a partir do evento danoso. Sustenta que, a aplicação da taxa selic engloba correção monetária e juros, o que seria icompativel com a distinção temporal estabelecida pelas Súmulas. Eis a síntese. Passo a decidir. Em que pese as alegações formulada pela parte impugnante, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque, observa-se que a mudança legislativa acerca do termo de correção dos valores, assim como o entendimento jurisprudencial referente a questão debatida nos autos é posterior a prolação da sentença de fls. 375/384, a qual ocorreu em 29/11/2022. Somado a isso, observa-se que ante o trânsito em julgado da sentença e, como também, do acórdão, não há como se falar na alteração daquilo que restou decidido por este juízo e, de igual forma, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Portanto, não há que se falar no acolhimento apresentado pela impugnante, uma vez que poderá implicar em ofensa ao princípio da coisa julgada. Destaque-se que, em que pese a alteração legislativa tenha aplicação dos seus efeitos de forma imediata, a sua aplicação ocorreria somente quando do momento em que foi verificada a inadimplência no negocio jurídico, ou no caso em tela, o reconhecimento da lesividade a esfera extrapatrimonial da parte impugnada/autora. Neste sentido, tem-se que os danos morais foram reconhecidos no momento da prolação da sentença, ante aquilo que se encontra estabelecido pela Súmula 362 do STJ a qual determina que a correção incide a partir da data do arbitramento dos danos morais. Logo, não há que se falar na aplicação da Taxa Selic na correção do valor executado, visto que, de acordo com a argumentação supra, ocorreria ofensa a coisa julgada. Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. E determino o regular prosseguimento da demanda. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor/impugnado requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 08/01/2025 |
Não-Acolhimento
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 653/656), onde alega a parte impugnante que deve ser aplicado sobre o valor devido a titulo de condenação, a correção por meio da Taxa Selic. Aduz que o juízo deve determinar a aplicação dos índices e taxas de juros de acordo com a nova redação dos arts. 389 parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. A parte impugnada/autora apresentou manifestação a impugnação do cumprimento de sentença, alegando que a Súmula 362 do STJ disciplina que a correção monetária em indenizações por danos morais incide desde a data do arbitramento e que, além disso, a Súmula 54 estabelece que os juros moratórios em condenações por danos morais devem incidir a partir do evento danoso. Sustenta que, a aplicação da taxa selic engloba correção monetária e juros, o que seria icompativel com a distinção temporal estabelecida pelas Súmulas. Eis a síntese. Passo a decidir. Em que pese as alegações formulada pela parte impugnante, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque, observa-se que a mudança legislativa acerca do termo de correção dos valores, assim como o entendimento jurisprudencial referente a questão debatida nos autos é posterior a prolação da sentença de fls. 375/384, a qual ocorreu em 29/11/2022. Somado a isso, observa-se que ante o trânsito em julgado da sentença e, como também, do acórdão, não há como se falar na alteração daquilo que restou decidido por este juízo e, de igual forma, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Portanto, não há que se falar no acolhimento apresentado pela impugnante, uma vez que poderá implicar em ofensa ao princípio da coisa julgada. Destaque-se que, em que pese a alteração legislativa tenha aplicação dos seus efeitos de forma imediata, a sua aplicação ocorreria somente quando do momento em que foi verificada a inadimplência no negocio jurídico, ou no caso em tela, o reconhecimento da lesividade a esfera extrapatrimonial da parte impugnada/autora. Neste sentido, tem-se que os danos morais foram reconhecidos no momento da prolação da sentença, ante aquilo que se encontra estabelecido pela Súmula 362 do STJ a qual determina que a correção incide a partir da data do arbitramento dos danos morais. Logo, não há que se falar na aplicação da Taxa Selic na correção do valor executado, visto que, de acordo com a argumentação supra, ocorreria ofensa a coisa julgada. Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. E determino o regular prosseguimento da demanda. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor/impugnado requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70089302-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2024 11:33 |
| 03/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0378/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 92/93 |
| 02/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestara cerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) |
| 29/08/2024 |
Mero expediente
Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestara cerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70074187-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/08/2024 18:54 |
| 16/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0242/2024 Data da Disponibilização: 16/07/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 7.579 Página: 40/45 |
| 15/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP) |
| 03/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0227/2024 Data da Disponibilização: 03/07/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 7.570 Página: 43/47 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP) |
| 27/06/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 25/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70054027-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/06/2024 20:38 |
| 07/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0198/2024 Data da Disponibilização: 07/06/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 7.552 Página: 18/20 |
| 06/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 04/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 7.549 Página: 56/64 |
| 03/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Débora Daneluzzi Oliveira (OAB 299856/SP) |
| 28/05/2024 |
Recebidos os autos
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| 28/05/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0180804-48 - Custas Finais: Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 28/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0180754-44 - Custas Finais: Milyene de Brito Amorim |
| 28/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/11/2023 09:41:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70032926-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/05/2023 09:45 |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7.278 Página: 21-24 |
| 11/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417S/P), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271AC /) |
| 11/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024570-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/04/2023 14:27 |
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70024568-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/04/2023 14:25 |
| 31/03/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70022623-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 31/03/2023 07:29 |
| 21/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158777-36 - Recursos |
| 08/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0076/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 19-25 |
| 05/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Portanto, acolho os embargos declaratórios para declarar a na fundamentação a seguinte redação aditiva da decisão de fls. 375/384: "(...)Quanto aos pedido de inexistência da dívida, analisadas as teses apresentadas pelo autor, não resta saída senão reconhecer a legalidade do contrato e a vinculação das partes ao seu fiel cumprimento, inexistindo nulidade ou anulabilidade de cláusula contratual, ou onerosidade excessiva ou abusividade. De rigor, portanto, a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, sendo improcedente o pedido de inexistência da dívida. No tocante aos danos morais, sendo legítima a cobrança, estes são improcedentes". Reaberto o prazo de para recurso. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 28/02/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Portanto, acolho os embargos declaratórios para declarar a na fundamentação a seguinte redação aditiva da decisão de fls. 375/384: "(...)Quanto aos pedido de inexistência da dívida, analisadas as teses apresentadas pelo autor, não resta saída senão reconhecer a legalidade do contrato e a vinculação das partes ao seu fiel cumprimento, inexistindo nulidade ou anulabilidade de cláusula contratual, ou onerosidade excessiva ou abusividade. De rigor, portanto, a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, sendo improcedente o pedido de inexistência da dívida. No tocante aos danos morais, sendo legítima a cobrança, estes são improcedentes". Reaberto o prazo de para recurso. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 12/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089543-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/12/2022 11:24 |
| 02/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0336/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7.195 Página: 36/41 |
| 01/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo eo trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como critérios de proporcionalidade e razoabilidade, condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º , do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 29/11/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo eo trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como critérios de proporcionalidade e razoabilidade, condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º , do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082977-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/11/2022 18:37 |
| 08/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 08/11/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153255-39 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0310/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 116/123 |
| 02/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Constata-se que fora deferido o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas (fl. 138), no entanto, identifica-se que apenas houve o pagamento de 2 (duas) parcelas, constando as demais em aberto. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao contador judicial para atualização das guias de custas vencidas, com a multa respectiva, disposta na lei, sobre o inadimplemento. Por derradeiro intime-se a parte autora para pagamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 31/10/2022 |
Outras Decisões
Constata-se que fora deferido o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas (fl. 138), no entanto, identifica-se que apenas houve o pagamento de 2 (duas) parcelas, constando as demais em aberto. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao contador judicial para atualização das guias de custas vencidas, com a multa respectiva, disposta na lei, sobre o inadimplemento. Por derradeiro intime-se a parte autora para pagamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70073728-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/10/2022 09:53 |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0283/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 38-39 |
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0283/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/09/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065174-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/09/2022 08:59 |
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70064747-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2022 08:50 |
| 30/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/08/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414748355BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 25/07/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 25/07/2022 |
Ato ordinatório
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051405-0 Tipo da Petição: Informações Data: 20/07/2022 16:52 |
| 15/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0190/2022 Data da Disponibilização: 15/07/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 7.105 Página: 101/102 |
| 14/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 12/09/2022, às 09:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 12/09/2022, às 09:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 14/07/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 12/09/2022 Hora 09:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.103 Página: 09/16 |
| 12/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Considerando a possibilidade de realização de audiência on-line, facilitando o acesso das partes de qualquer lugar, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. No tocante ao pedido de tutela de urgência para retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, considerando a ausência de contrato prorrogando o pagamento das parcelas, havendo somente copias de correspondência eletrônica entre as partes, postergo a analise ao pedido, após o contraditório. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, podendo no mesmo prazo apresentar manifestação quanto a antecipação de tutela pretendida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 11/07/2022 |
Emenda a inicial
Considerando a possibilidade de realização de audiência on-line, facilitando o acesso das partes de qualquer lugar, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. No tocante ao pedido de tutela de urgência para retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, considerando a ausência de contrato prorrogando o pagamento das parcelas, havendo somente copias de correspondência eletrônica entre as partes, postergo a analise ao pedido, após o contraditório. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, podendo no mesmo prazo apresentar manifestação quanto a antecipação de tutela pretendida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046654-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/07/2022 14:22 |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 17/19 |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2022 Teor do ato: (...) Após, intime-se a autora para proceder o pagamento da primeira parcela (fls.150/151), no prazo de 15(quinze) dias, juntando o comprovante nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). (...) Advogados(s): Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
(...) Após, intime-se a autora para proceder o pagamento da primeira parcela (fls.150/151), no prazo de 15(quinze) dias, juntando o comprovante nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). (...) |
| 27/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146246-64 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146245-83 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146244-00 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146243-11 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146242-30 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146241-50 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146240-79 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146239-35 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146238-54 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146237-73 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7.090 Página: 10/13 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Defiro o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, devendo os autos serem remetidos à Contadoria, para expedição das guias de custas. Após, intime-se a autora para proceder o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15(quinze) dias, juntando o comprovante nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 23/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/06/2022 |
Mero expediente
Defiro o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, devendo os autos serem remetidos à Contadoria, para expedição das guias de custas. Após, intime-se a autora para proceder o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15(quinze) dias, juntando o comprovante nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Publique-se. Intime-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040259-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2022 13:38 |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 28/31 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Teor do ato: A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019). É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que autora é empresaria, não apresenta extratos bancários, apresenta holerite informando uma renda mensal a titulo de pro-labore no valor líquido de R$ 3.002,55 (três mil e dois reais, cinquenta e cinco centavos) e indica o pagamento mensal de parcelas relativo ao imóvel no valor de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). A declaração de imposto de renda, indica rendimento tributável no exercício de 2020, no valor de R$ 33.311,47 (trinta e três mil, trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos), entretanto, adquiriu um imóvel no condomínio Terras de Alphaville no valor de R$ 222.325,51 (duzentos e vinte dois mil, trezentos e vinte cinco reais e cinquenta e um centavos), desta forma, há indicios de que o poder aquisitivo da autora é maior que o declarado, tendo em vista que os recursos dispostos no imposto de renda não seriam suficientes para aquisição do bem objeto da lide, bem como para sua manutenção, desta forma, faz-se concluir a existência de recursos não declarados pelo autor. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da efetiva demonstração da falta de condições para arcar com as despesas do processo, o que não é caso dos autos, uma vez que a baixa renda auferida não propicia recursos suficientes para aquisição de um imóvel em condomínio considerado de alta padrão, dessa forma, não restando demonstrada a real necessidade da concessão do benefício, razão pela qual, não se pode considerar o autor como hipossuficiente apto à concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Oportunamente, observe a parte autora acerca da possibilidade do pagamento das custas processuais de forma parcelada, caso seja requerido. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 27/05/2022 |
Gratuidade da Justiça
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019). É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que autora é empresaria, não apresenta extratos bancários, apresenta holerite informando uma renda mensal a titulo de pro-labore no valor líquido de R$ 3.002,55 (três mil e dois reais, cinquenta e cinco centavos) e indica o pagamento mensal de parcelas relativo ao imóvel no valor de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). A declaração de imposto de renda, indica rendimento tributável no exercício de 2020, no valor de R$ 33.311,47 (trinta e três mil, trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos), entretanto, adquiriu um imóvel no condomínio Terras de Alphaville no valor de R$ 222.325,51 (duzentos e vinte dois mil, trezentos e vinte cinco reais e cinquenta e um centavos), desta forma, há indicios de que o poder aquisitivo da autora é maior que o declarado, tendo em vista que os recursos dispostos no imposto de renda não seriam suficientes para aquisição do bem objeto da lide, bem como para sua manutenção, desta forma, faz-se concluir a existência de recursos não declarados pelo autor. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da efetiva demonstração da falta de condições para arcar com as despesas do processo, o que não é caso dos autos, uma vez que a baixa renda auferida não propicia recursos suficientes para aquisição de um imóvel em condomínio considerado de alta padrão, dessa forma, não restando demonstrada a real necessidade da concessão do benefício, razão pela qual, não se pode considerar o autor como hipossuficiente apto à concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Oportunamente, observe a parte autora acerca da possibilidade do pagamento das custas processuais de forma parcelada, caso seja requerido. Publique-se. Intime-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035073-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/05/2022 12:18 |
| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 37/48 |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 02/05/2022 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/06/2022 |
Petição |
| 05/07/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/07/2022 |
Informações |
| 09/09/2022 |
Contestação |
| 12/09/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/10/2022 |
Réplica |
| 16/11/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 12/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/08/2024 |
Impugnação |
| 24/09/2024 |
Petição |
| 26/01/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/03/2025 |
Pedido de Diligências |
| 22/04/2025 |
Pedido de Diligências |
| 16/07/2025 |
Pedido de Diligências |
| 28/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/07/2025 |
Petição |
| 27/10/2025 |
Petição |
| 11/12/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/09/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 26/04/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |