| Autor |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Advogado: Rodrigo Frasseto Góes |
| Réu | Jarison da Silva Roque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2023 19:11:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 16/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 07/11/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 34/38 Página: 34/38 |
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2023 19:11:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 16/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 07/11/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 34/38 Página: 34/38 |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de intimar a parte apelada, uma vez não angularizada a relação processual. Deixo de determinar a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 03/11/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de intimar a parte apelada, uma vez não angularizada a relação processual. Deixo de determinar a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70076935-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/10/2022 15:32 |
| 24/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152556-54 - Recursos |
| 03/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 7.157 Página: 29/31 |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 29/09/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 20/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0144/2022 Data da Disponibilização: 20/09/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 7.148 Página: 43-44 |
| 19/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 74. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 74. |
| 13/09/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 13/09/2022 |
Juntada de mandado
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| 30/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 27/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/021553-8 Situação: Parcialmente cumprido em 02/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 28-37 |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0112/2022 Teor do ato: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Jarison da Silva Roque busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, p. 47, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, pp.40/42, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 18/07/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Jarison da Silva Roque busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, p. 47, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, pp.40/42, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046215-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 04/07/2022 14:42 |
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0088/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7.088 Página: 40/48 |
| 21/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Diante do afastamento da determinação de suspensão/sobrestamento dos feitos relacionados com a questão submetida à julgamento pelo Repetitivo 1132 do STJ, determino a ativação do processo. Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, eis que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referida, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 07/06/2022 |
Outras Decisões
Diante do afastamento da determinação de suspensão/sobrestamento dos feitos relacionados com a questão submetida à julgamento pelo Repetitivo 1132 do STJ, determino a ativação do processo. Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, eis que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referida, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 02/06/2022 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 01/06/2022 |
Processo Reativado
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| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032320-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2022 12:13 |
| 04/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028648-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2022 12:08 |
| 02/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143285-00 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 02/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2022 Data da Disponibilização: 02/05/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 7.054 Página: 36/39 |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Trata-se de ação cujo objeto guarda relação com os Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, os quais foram afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos de busca e apreensão por alienação fiduciária pendentes nos quais a comprovação da mora tenha se dado mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, sem que este a tenha recebido. Não se tratando de hipótese de recebimento da notificação de constituição em mora pelo próprio devedor nem de constituição em mora por protesto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos recursos acima mencionados. Cumpra-se. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 28/04/2022 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 28/04/2022 |
Recurso Especial Repetitivo - Tema 1132
Trata-se de ação cujo objeto guarda relação com os Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, os quais foram afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos de busca e apreensão por alienação fiduciária pendentes nos quais a comprovação da mora tenha se dado mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, sem que este a tenha recebido. Não se tratando de hipótese de recebimento da notificação de constituição em mora pelo próprio devedor nem de constituição em mora por protesto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos recursos acima mencionados. Cumpra-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2022 |
Petição |
| 17/05/2022 |
Petição |
| 04/07/2022 |
Emenda da Inicial |
| 24/10/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |