| Credora |
Silmara Conceicao de Lima
Advogada: Octavia de Oliveira Moreira |
| Devedor |
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Advogado: José Lídio Alves dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Concedo ao Banco litigante o prazo de cinco dias para que esclareça, de forma detalhada, qual é o débito remanescente, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada. Observa-se que, na manifestação de p. 344, foram citados os documentos de pp. 256/258, os quais se referem ao ano de 2024, tendo transcorrido lapso temporal que inviabiliza o uso dos mesmos para a apuração de eventual saldo devedor. Após a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 09/03/2026 |
Outras Decisões
Concedo ao Banco litigante o prazo de cinco dias para que esclareça, de forma detalhada, qual é o débito remanescente, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada. Observa-se que, na manifestação de p. 344, foram citados os documentos de pp. 256/258, os quais se referem ao ano de 2024, tendo transcorrido lapso temporal que inviabiliza o uso dos mesmos para a apuração de eventual saldo devedor. Após a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. |
| 20/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011208-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2026 10:38 |
| 04/02/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0009/2026 Data da Disponibilização: 21/01/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 04/02/2026 |
Juntada de certidão
|
| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Concedo ao Banco litigante o prazo de cinco dias para que esclareça, de forma detalhada, qual é o débito remanescente, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada. Observa-se que, na manifestação de p. 344, foram citados os documentos de pp. 256/258, os quais se referem ao ano de 2024, tendo transcorrido lapso temporal que inviabiliza o uso dos mesmos para a apuração de eventual saldo devedor. Após a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 09/03/2026 |
Outras Decisões
Concedo ao Banco litigante o prazo de cinco dias para que esclareça, de forma detalhada, qual é o débito remanescente, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada. Observa-se que, na manifestação de p. 344, foram citados os documentos de pp. 256/258, os quais se referem ao ano de 2024, tendo transcorrido lapso temporal que inviabiliza o uso dos mesmos para a apuração de eventual saldo devedor. Após a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. |
| 20/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011208-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2026 10:38 |
| 04/02/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0009/2026 Data da Disponibilização: 21/01/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 04/02/2026 |
Juntada de certidão
|
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70003474-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2026 19:23 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Considerando a controvérsia apresentada nos autos, qual seja a de quem é a titularidade do valor remanescente em conta judicial, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias a parte devedora para informar nos autos se realizou a venda do veículo, de forma havendo a alienação do automóvel deverá apresentar o valor recebido, com intuito de observar eventual liquidação do contrato. Destaco que, em razão da apreensão do bem e, posteriormente, revogação da liminar, a instituição financeira ficou com o veículo, cabendo a essa adotar as medidas necessárias a quitação do contrato por força do que se encontra disposto no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, art. 66, §5º, de forma que somente após a alienação do veículo é que deve ser observado se existem valores pendentes de quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 15/01/2026 |
Outras Decisões
Considerando a controvérsia apresentada nos autos, qual seja a de quem é a titularidade do valor remanescente em conta judicial, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias a parte devedora para informar nos autos se realizou a venda do veículo, de forma havendo a alienação do automóvel deverá apresentar o valor recebido, com intuito de observar eventual liquidação do contrato. Destaco que, em razão da apreensão do bem e, posteriormente, revogação da liminar, a instituição financeira ficou com o veículo, cabendo a essa adotar as medidas necessárias a quitação do contrato por força do que se encontra disposto no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, art. 66, §5º, de forma que somente após a alienação do veículo é que deve ser observado se existem valores pendentes de quitação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70118297-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2025 16:44 |
| 14/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70117266-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2025 11:42 |
| 06/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0685/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0685/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Silmara Conceição de Lima em face do Banco Volkswagen S.A., originário de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo referido banco, sob a alegação de inadimplemento contratual pela requerida a partir da 8ª parcela, com vencimento em 24/07/2021. Deferida a medida liminar (fls. 69/70), o veículo objeto da garantia fiduciária foi apreendido em 26/05/2022 (fls. 75 e 232).Regularmente citada, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 76/91), sustentando, em síntese, que, embora tenha ocorrido mora inicial, efetuou o pagamento de parcelas posteriores, e que a instituição financeira teria agido de forma contraditória ao aceitar tais pagamentos e, ainda assim, prosseguir com a busca e apreensão. Sobreveio sentença de mérito (fls. 135/144), que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a violação ao princípio da boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium.Determinou, ainda, a revogação da liminar e a devolução do veículo à requerida ou, em caso de impossibilidade, a indenização equivalente ao valor do bem conforme a Tabela FIPE na data da venda, acrescida dos consectários legais.Em observância ao princípio da causalidade, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão da mora inicial. Foram opostos embargos de declaração pela requerida e interposto recurso de apelação pelo banco autor, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre mantido integralmente a sentença (acórdão às fls. 201/206). Com o trânsito em julgado (fl. 216), a requerida/exequente iniciou o cumprimento de sentença (fls. 218/220 e 237/239), pleiteando a restituição do bem ou, alternativamente, o pagamento da indenização, no valor de R$ 78.013,67 (fls. 240/241). O Banco Volkswagen, ora executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 245/255), assegurando o juízo com o depósito do valor executado (fl. 260).Na peça, alegou excesso de execução, apontando erro no termo inicial dos juros de mora, e defendeu a necessária compensação entre o crédito da exequente e o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, que, segundo suas planilhas (fls. 256 e 259), totalizaria R$ 43.838,94, restando um crédito líquido de R$ 31.429,58 em favor da exequente, valor este reconhecido como incontroverso. O juízo, por decisão de fls. 272/274, autorizou o levantamento do valor incontroverso (R$ 31.429,58), o que foi cumprido mediante alvará (fl. 280) e comprovante de resgate (fl. 284), determinando, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos.A Contadoria, em sua nota técnica (fl. 283), confirmou a correção dos cálculos apresentados pelo banco, especialmente quanto ao valor bruto da indenização (R$ 75.268,52), reconhecendo apenas equívoco no termo inicial dos juros adotado pela exequente. Em seguida, a exequente Silmara Conceição de Lima, à fl. 287, manifestou concordância com a nota técnica e requereu o arquivamento do feito, entendendo não haver mais controvérsias pendentes. O pedido foi deferido pelo juízo à fl. 289, com determinação de arquivamento dos autos. Posteriormente, o Banco Volkswagen S.A., em petição de fls. 294/296, requereu o levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial, sustentando que, após a compensação dos valores, o montante seria de sua titularidade.Em razão dessa manifestação, o juízo proferiu despacho às fls. 316, determinando a manifestação das partes sobre a titularidade do saldo. Atendendo à determinação, Silmara Conceição de Lima apresentou manifestação às fls. 320/327, reafirmando a titularidade do valor remanescente (R$ 49.976,54) em seu favor, defendendo a inaplicabilidade da compensação e argumentando que a conduta contraditória do banco, que prosseguiu com a alienação do bem após o reconhecimento judicial da improcedência da busca e apreensão, impede a exigibilidade de qualquer saldo contratual. O Banco Volkswagen S.A., por sua vez, manifestou-se às fls. 328, reiterando que, apesar da ação de busca e apreensão ter sido julgada improcedente, o contrato de financiamento não foi declarado rescindido ou nulo, de modo que persistiriam débitos da financiada, razão pela qual o saldo remanescente deveria ser liberado em favor do banco, conforme parecer da Contadoria. É o relatório, decido: Após análise dos autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença decorre de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A. contra Silmara Conceição de Lima, na qual o pedido do banco foi julgado improcedente. A decisão determinou a devolução do veículo apreendido ou, alternativamente, o pagamento de indenização correspondente ao valor do bem na Tabela FIPE, acrescido de encargos legais. No cumprimento de sentença, a exequente solicitou a restituição do veículo ou a indenização correspondente. O Banco efetuou o depósito do valor em juízo e apresentou cálculos próprios. A Contadoria Judicial examinou os valores e confirmou, em grande parte, o cálculo apresentado pela exequente, apenas ajustando o termo inicial dos juros, sem alterar substancialmente o crédito devido. Dessa forma, não houve alteração que favorecesse o banco em relação ao saldo remanescente. O saldo depositado em conta judicial, no montante de R$ 49.976,54, decorre do direito da exequente à indenização pelo veículo apreendido, não havendo fundamento legal para liberação em favor do banco. Salvo se , após a sentença ou apreensão a requerida tenha deixado de cumprir as obrigações do contrato. Diante disso, antes de determinar a expedição do alvará, manifestem-se as partes quanto as parcelas VENCIDAS DO CONTRATO. Estando a ré, em dia com as obrigações, determino a expedição de alvará de levantamento em favor de Silmara Conceição de Lima, referente ao valor remanescente depositado em conta judicial; Se inadimplente, apresenta a autora o cálculo com a devida compensação. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 03/11/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Silmara Conceição de Lima em face do Banco Volkswagen S.A., originário de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo referido banco, sob a alegação de inadimplemento contratual pela requerida a partir da 8ª parcela, com vencimento em 24/07/2021. Deferida a medida liminar (fls. 69/70), o veículo objeto da garantia fiduciária foi apreendido em 26/05/2022 (fls. 75 e 232).Regularmente citada, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 76/91), sustentando, em síntese, que, embora tenha ocorrido mora inicial, efetuou o pagamento de parcelas posteriores, e que a instituição financeira teria agido de forma contraditória ao aceitar tais pagamentos e, ainda assim, prosseguir com a busca e apreensão. Sobreveio sentença de mérito (fls. 135/144), que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a violação ao princípio da boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium.Determinou, ainda, a revogação da liminar e a devolução do veículo à requerida ou, em caso de impossibilidade, a indenização equivalente ao valor do bem conforme a Tabela FIPE na data da venda, acrescida dos consectários legais.Em observância ao princípio da causalidade, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão da mora inicial. Foram opostos embargos de declaração pela requerida e interposto recurso de apelação pelo banco autor, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre mantido integralmente a sentença (acórdão às fls. 201/206). Com o trânsito em julgado (fl. 216), a requerida/exequente iniciou o cumprimento de sentença (fls. 218/220 e 237/239), pleiteando a restituição do bem ou, alternativamente, o pagamento da indenização, no valor de R$ 78.013,67 (fls. 240/241). O Banco Volkswagen, ora executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 245/255), assegurando o juízo com o depósito do valor executado (fl. 260).Na peça, alegou excesso de execução, apontando erro no termo inicial dos juros de mora, e defendeu a necessária compensação entre o crédito da exequente e o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, que, segundo suas planilhas (fls. 256 e 259), totalizaria R$ 43.838,94, restando um crédito líquido de R$ 31.429,58 em favor da exequente, valor este reconhecido como incontroverso. O juízo, por decisão de fls. 272/274, autorizou o levantamento do valor incontroverso (R$ 31.429,58), o que foi cumprido mediante alvará (fl. 280) e comprovante de resgate (fl. 284), determinando, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos.A Contadoria, em sua nota técnica (fl. 283), confirmou a correção dos cálculos apresentados pelo banco, especialmente quanto ao valor bruto da indenização (R$ 75.268,52), reconhecendo apenas equívoco no termo inicial dos juros adotado pela exequente. Em seguida, a exequente Silmara Conceição de Lima, à fl. 287, manifestou concordância com a nota técnica e requereu o arquivamento do feito, entendendo não haver mais controvérsias pendentes. O pedido foi deferido pelo juízo à fl. 289, com determinação de arquivamento dos autos. Posteriormente, o Banco Volkswagen S.A., em petição de fls. 294/296, requereu o levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial, sustentando que, após a compensação dos valores, o montante seria de sua titularidade.Em razão dessa manifestação, o juízo proferiu despacho às fls. 316, determinando a manifestação das partes sobre a titularidade do saldo. Atendendo à determinação, Silmara Conceição de Lima apresentou manifestação às fls. 320/327, reafirmando a titularidade do valor remanescente (R$ 49.976,54) em seu favor, defendendo a inaplicabilidade da compensação e argumentando que a conduta contraditória do banco, que prosseguiu com a alienação do bem após o reconhecimento judicial da improcedência da busca e apreensão, impede a exigibilidade de qualquer saldo contratual. O Banco Volkswagen S.A., por sua vez, manifestou-se às fls. 328, reiterando que, apesar da ação de busca e apreensão ter sido julgada improcedente, o contrato de financiamento não foi declarado rescindido ou nulo, de modo que persistiriam débitos da financiada, razão pela qual o saldo remanescente deveria ser liberado em favor do banco, conforme parecer da Contadoria. É o relatório, decido: Após análise dos autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença decorre de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A. contra Silmara Conceição de Lima, na qual o pedido do banco foi julgado improcedente. A decisão determinou a devolução do veículo apreendido ou, alternativamente, o pagamento de indenização correspondente ao valor do bem na Tabela FIPE, acrescido de encargos legais. No cumprimento de sentença, a exequente solicitou a restituição do veículo ou a indenização correspondente. O Banco efetuou o depósito do valor em juízo e apresentou cálculos próprios. A Contadoria Judicial examinou os valores e confirmou, em grande parte, o cálculo apresentado pela exequente, apenas ajustando o termo inicial dos juros, sem alterar substancialmente o crédito devido. Dessa forma, não houve alteração que favorecesse o banco em relação ao saldo remanescente. O saldo depositado em conta judicial, no montante de R$ 49.976,54, decorre do direito da exequente à indenização pelo veículo apreendido, não havendo fundamento legal para liberação em favor do banco. Salvo se , após a sentença ou apreensão a requerida tenha deixado de cumprir as obrigações do contrato. Diante disso, antes de determinar a expedição do alvará, manifestem-se as partes quanto as parcelas VENCIDAS DO CONTRATO. Estando a ré, em dia com as obrigações, determino a expedição de alvará de levantamento em favor de Silmara Conceição de Lima, referente ao valor remanescente depositado em conta judicial; Se inadimplente, apresenta a autora o cálculo com a devida compensação. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se |
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086646-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2025 16:24 |
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086593-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2025 15:11 |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086011-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2025 14:07 |
| 18/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0485/2025 Teor do ato: A parte devedora, por meio da petição de fls. 294/296, pleiteia a expedição do alvará com valor que ainda se encontra depositado junto a conta judicial vinculada aos autos. Em que pese o pedido da parte ré, tem-se que esse não merece ser acolhido, pelo menos não nesse momento do processo. Isso porque, tem-se que a demanda se trata de uma ação de busca e apreensão, a qual fora julgada improcedente e determinada a restituição do veiculo ou indenização de acordo com o valor da tabela FIPE em caso da impossibilidade de devolução do bem (fls. 135/144). Iniciado o cumprimento de sentença e encaminhado os autos à contadoria judicial, em razão da controvérsia existente acerca do valor devido à parte credora, fora reconhecido que o cálculo apresentado pela ré as fls. 269 estava correto. Anterior a manifestação do órgão auxiliar do juízo, houve o deferimento do levantamento do valor incontroverso (decisão de fls. 272/274) e expedição do alvará em favor do credor (fls. 280). Neste sentido, tem-se que os valores existentes na conta judicial referem-se ao restante do valor relativo a indenização do veículo, os quais devem ser pagos à credora caso não existam valores em aberto do contrato objeto da demanda. Portanto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem da controvérsia disposta acima, com intuito de esclarecer as questões apresentadas. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 12/08/2025 |
Outras Decisões
A parte devedora, por meio da petição de fls. 294/296, pleiteia a expedição do alvará com valor que ainda se encontra depositado junto a conta judicial vinculada aos autos. Em que pese o pedido da parte ré, tem-se que esse não merece ser acolhido, pelo menos não nesse momento do processo. Isso porque, tem-se que a demanda se trata de uma ação de busca e apreensão, a qual fora julgada improcedente e determinada a restituição do veiculo ou indenização de acordo com o valor da tabela FIPE em caso da impossibilidade de devolução do bem (fls. 135/144). Iniciado o cumprimento de sentença e encaminhado os autos à contadoria judicial, em razão da controvérsia existente acerca do valor devido à parte credora, fora reconhecido que o cálculo apresentado pela ré as fls. 269 estava correto. Anterior a manifestação do órgão auxiliar do juízo, houve o deferimento do levantamento do valor incontroverso (decisão de fls. 272/274) e expedição do alvará em favor do credor (fls. 280). Neste sentido, tem-se que os valores existentes na conta judicial referem-se ao restante do valor relativo a indenização do veículo, os quais devem ser pagos à credora caso não existam valores em aberto do contrato objeto da demanda. Portanto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem da controvérsia disposta acima, com intuito de esclarecer as questões apresentadas. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0460/2025 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 294/296, determino a secretaria que proceda com a juntada do extrato da conta judicial com intuito de observar se existem valores a serem transferidos à instituição financeira requerida. Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na referida manifestação. Cumpra-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 18/07/2025 |
Mero expediente
Ante o teor da petição de fls. 294/296, determino a secretaria que proceda com a juntada do extrato da conta judicial com intuito de observar se existem valores a serem transferidos à instituição financeira requerida. Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na referida manifestação. Cumpra-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Processo Reativado
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| 04/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70065804-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/07/2025 09:55 |
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 58/62 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Considerando que a execução tem prosseguimento com o interesse do credor e, bem como, que houve o pedido de arquivamento do feito direto pela autora (fls. 287), exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo. Cumpra-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 20/05/2025 |
Arquivamento
Considerando que a execução tem prosseguimento com o interesse do credor e, bem como, que houve o pedido de arquivamento do feito direto pela autora (fls. 287), exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo. Cumpra-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0226/2025 Data da Disponibilização: 11/04/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70038166-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2025 12:13 |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Considerando a nota técnica apresentada pela Contadoria Judicial (fl. 283), intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 07/04/2025 |
Mero expediente
Considerando a nota técnica apresentada pela Contadoria Judicial (fl. 283), intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Publique-se. |
| 26/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Recebidos os autos
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| 26/02/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 19/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 17/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70012514-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/02/2025 09:35 |
| 11/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0030/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (fls. 245/255), na qual requer a concessão de efeito suspensivo, alegando a existência de excesso de execução. Sustenta que realizou o depósito judicial para garantir o juízo. Aduz que o valor executado, de R$ 78.013,67, é superior ao montante efetivamente devido, uma vez que a correção dos valores foi realizada de forma inadequada, considerando juros desde a data da apreensão do veículo e não desde a data da venda, conforme fixado na sentença. Argumenta que, de acordo com os cálculos corretos, o valor devido seria de R$ 75.268,52, havendo um excesso de execução de R$ 2.745,15. Além disso, pleiteia a compensação de débitos e créditos existentes entre as partes, afirmando possuir um débito de R$ 43.838,94 com a instituição financeira, o que possibilitaria sua compensação com o valor devido ao exequente. Após a compensação, sustenta que o montante a ser pago ao exequente seria de R$ 31.429,58. Assim, requer o reconhecimento do excesso de execução, a compensação dos valores e a concessão de efeito suspensivo à impugnação, visando evitar a execução de quantias indevidas. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 264/270, requerendo a rejeição do pedido de efeito suspensivo à impugnação. Argumenta que a execução se desenvolve de forma regular, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença. Destaca que, embora o executado alegue excesso de execução, há um montante incontroverso de R$ 31.429,58, valor este que poderia ser liberado desde já. O Banco também se manifestou nos autos, alegando a inexistência de débito da exequente perante a instituição financeira, uma vez que a sentença foi improcedente. Sustenta que, conforme decisão judicial, a exequente deveria restituir o veículo, mas foi impedida de fazê-lo em razão de sua alienação por meio de leilão. Assim, defende a manutenção do valor executado de R$ 72.268,52. Ao final, requereu a negativa de efeito suspensivo à impugnação, argumentando que a execução foi corretamente conduzida, e pugna pelo levantamento integral da quantia depositada, considerando que a execução provisória possui os mesmos efeitos da execução definitiva, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC. Subsidiariamente, pleiteia a liberação do valor incontroverso de R$ 31.429,58 e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Eis o relatório decido: Compulsado os autos, verifica-se que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se pleiteia a concessão de efeito suspensivo, alegando a existência de excesso de execução e requerendo a compensação de débitos e créditos. A parte exequente se manifestou contrário ao pedido, pugnando pela manutenção do valor executado ou pelo levantamento dos valores depositados incontroversos. Dessa forma, é patente a controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, especialmente no que tange à forma de correção aplicada e à alegada compensação de valores. No entanto, há consenso quanto ao montante incontroverso de R$ 31.429,58, o que autoriza sua liberação imediata à parte exequente, evitando prejuízo desnecessário. Dessa forma, visando garantir a efetividade do processo e resguardar os interesses de ambas as partes defiro a expedição de alvará para levantamento, pela parte exequente, do valor incontroverso de R$ 31.429,58; Deferimento do efeito suspensivo à impugnação, para evitar o prosseguimento da execução até que se apure o valor correto devido. Por fim defiro a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos cálculos, a fim de verificar:a) Apresentar nota técnica explicativa acerca da correção monetária e da incidência dos juros, conforme alegado pela parte executada;b) Cálculo para possível compensação. Intimem-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 04/02/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (fls. 245/255), na qual requer a concessão de efeito suspensivo, alegando a existência de excesso de execução. Sustenta que realizou o depósito judicial para garantir o juízo. Aduz que o valor executado, de R$ 78.013,67, é superior ao montante efetivamente devido, uma vez que a correção dos valores foi realizada de forma inadequada, considerando juros desde a data da apreensão do veículo e não desde a data da venda, conforme fixado na sentença. Argumenta que, de acordo com os cálculos corretos, o valor devido seria de R$ 75.268,52, havendo um excesso de execução de R$ 2.745,15. Além disso, pleiteia a compensação de débitos e créditos existentes entre as partes, afirmando possuir um débito de R$ 43.838,94 com a instituição financeira, o que possibilitaria sua compensação com o valor devido ao exequente. Após a compensação, sustenta que o montante a ser pago ao exequente seria de R$ 31.429,58. Assim, requer o reconhecimento do excesso de execução, a compensação dos valores e a concessão de efeito suspensivo à impugnação, visando evitar a execução de quantias indevidas. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 264/270, requerendo a rejeição do pedido de efeito suspensivo à impugnação. Argumenta que a execução se desenvolve de forma regular, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença. Destaca que, embora o executado alegue excesso de execução, há um montante incontroverso de R$ 31.429,58, valor este que poderia ser liberado desde já. O Banco também se manifestou nos autos, alegando a inexistência de débito da exequente perante a instituição financeira, uma vez que a sentença foi improcedente. Sustenta que, conforme decisão judicial, a exequente deveria restituir o veículo, mas foi impedida de fazê-lo em razão de sua alienação por meio de leilão. Assim, defende a manutenção do valor executado de R$ 72.268,52. Ao final, requereu a negativa de efeito suspensivo à impugnação, argumentando que a execução foi corretamente conduzida, e pugna pelo levantamento integral da quantia depositada, considerando que a execução provisória possui os mesmos efeitos da execução definitiva, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC. Subsidiariamente, pleiteia a liberação do valor incontroverso de R$ 31.429,58 e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Eis o relatório decido: Compulsado os autos, verifica-se que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se pleiteia a concessão de efeito suspensivo, alegando a existência de excesso de execução e requerendo a compensação de débitos e créditos. A parte exequente se manifestou contrário ao pedido, pugnando pela manutenção do valor executado ou pelo levantamento dos valores depositados incontroversos. Dessa forma, é patente a controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, especialmente no que tange à forma de correção aplicada e à alegada compensação de valores. No entanto, há consenso quanto ao montante incontroverso de R$ 31.429,58, o que autoriza sua liberação imediata à parte exequente, evitando prejuízo desnecessário. Dessa forma, visando garantir a efetividade do processo e resguardar os interesses de ambas as partes defiro a expedição de alvará para levantamento, pela parte exequente, do valor incontroverso de R$ 31.429,58; Deferimento do efeito suspensivo à impugnação, para evitar o prosseguimento da execução até que se apure o valor correto devido. Por fim defiro a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos cálculos, a fim de verificar:a) Apresentar nota técnica explicativa acerca da correção monetária e da incidência dos juros, conforme alegado pela parte executada;b) Cálculo para possível compensação. Intimem-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Mero expediente
Despacho para mera regularização do sistema. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 18/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098630-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/10/2024 09:55 |
| 26/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7202/2024 Data da Disponibilização: 26/09/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 7629 Página: 65/67 |
| 25/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7202/2024 Teor do ato: Considerando a proposição de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 245/255), intime-se a parte impugnada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC) |
| 19/09/2024 |
Outras Decisões
Considerando a proposição de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 245/255), intime-se a parte impugnada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082682-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/09/2024 15:12 |
| 13/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0285/2024 Data da Disponibilização: 13/08/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 7.598 Página: 20/25 |
| 12/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls 237/238, cumpra-se a o item "a" da Decisão de fls 233/234, intime-se o Banco para no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento a obrigação de fazer consistente na entrega do veículo, posteriormente cumpra-se ao estabelecido na segunda parte do item "a" e os demais termos da referida Decisão. Intimem-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 12/08/2024 |
Outras Decisões
Ante o teor da petição de fls 237/238, cumpra-se a o item "a" da Decisão de fls 233/234, intime-se o Banco para no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento a obrigação de fazer consistente na entrega do veículo, posteriormente cumpra-se ao estabelecido na segunda parte do item "a" e os demais termos da referida Decisão. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70072139-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/08/2024 11:12 |
| 31/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0272/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7.590 Página: 24/29 |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0272/2024 Teor do ato: BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou embargos de declaração contra a decisão que determinou a intimação do banco para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Eis o relatório, Decido: Os embargos são tempestivos, pois foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Pois a publicação da decisão ocorreu em 03/07/2024 e a oposição dos embargos deu-se em 10/07/2024. A exequente, Silmara Conceição de Lima, requereu o cumprimento de sentença, pleiteando a entrega do veículo ou, em caso de impossibilidade, o pagamento do valor correspondente acrescido de juros e correção monetária. Em caso de não pagamento, pediu a penhora de bens do executado via BACENJUD. A decisão embargada determinou a intimação do banco para o cumprimento da condenação, sob pena de multa e honorários advocatícios. A embargante alega que há omissão na decisão, pois esta não respeitou a ordem prevista no título executivo, que determina a obrigação de fazer (entrega do veículo) e, subsidiariamente, a obrigação de pagar o valor correspondente. Além disso, sustenta que a execução na modalidade de pagamento de valores não está devidamente instruída com o demonstrativo de débito e valores, conforme exige o artigo 524 do CPC. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Verifica-se que a decisão embargada determinou a intimação para o cumprimento da condenação, sem distinguir entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar, conforme previsto na sentença transitada em julgado. De fato, a sentença determinou primeiramente a devolução do veículo e, em caso de impossibilidade, o pagamento do valor correspondente. Dessa forma, é necessário que a decisão de cumprimento de sentença observe essa ordem, conforme previsto no título executivo judicial. Quanto à alegação de ausência de demonstrativo de débito, é procedente a exigência do artigo 524 do CPC, que determina a necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, esclarecendo que: a) O cumprimento da sentença deve seguir a ordem estabelecida no título executivo judicial, com a intimação do executado para cumprir, inicialmente, a obrigação de fazer, qual seja, a entrega do veículo. Apenas na impossibilidade de cumprimento dessa obrigação é que será exigível a obrigação de pagar o valor correspondente, acrescido de juros e correção monetária. b) O exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, para o prosseguimento do cumprimento de sentença na modalidade de pagamento de valores, caso não seja possível a devolução do veículo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060665-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2024 12:04 |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7175/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 64/73 |
| 30/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7175/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 28/06/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 27/06/2024 |
Processo Reativado
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| 27/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70054873-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/06/2024 12:25 |
| 10/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/07/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
26/06/2023 |
| 28/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/05/2023 18:51:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO POSTERIOR. ADMISSIBILIDADE. QUITAÇÃO. EXPECTATIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVI-DO. Embora o vencimento da prestação mensal, a instituição autora, ao aceitar receber sete parcelas posteriores àquela inicialmente vencida demonstra condura incompatível com a vontade de rescindir o contrato bem como a busca e apreensão, garantido o direito de cobrança das parcelas vencidas . Centradas na mora do devedor as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, a teor do Decreto-Lei nº 911/69, no caso concreto, despropositada, em razão da aquiescência do Autor/reconvindo em receber valores durante sete meses posteriores ao vencimento da prestação objeto do pedido. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704485-29.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 15/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70010484-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/02/2023 13:02 |
| 24/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0014/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 06/09 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2023 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092676-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2022 11:33 |
| 13/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0342/2022 Data da Disponibilização: 12/12/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 7.200 Página: 85/94 |
| 08/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0342/2022 Teor do ato: Inexistindo, pois, a contrariedade apontada pelo recorrente, rejeito nesse ponto, os embargos interpostos. No tocante ao outro ponto dos embargos de declaração, a parte ré sustenta omissão na sentença, considerando que não foram analisados os pedidos da reconvenção interposta. Nesse ponto, de fato há omissão na sentença, porquanto não houve manifestação sobre os pedidos reconvencionais. Razão pela qual, acolho em parte os embargos de declaração no tocante à omissão para declarar redação aditiva à sentença (fundamentação e dispositivo): " Pleiteia o reconvinte a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inexiste qualquer direito à repetição do indébito em dobro, uma vez que não houve pagamento indevido, decorrente de má-fé. O que houve foi a inadimplência e desorganização da parte ré, somada à displicência e desontrole também da parte autora que permitiu pagamentos posteriores ao período de mora, p-possibilitando a continuidade do contrato. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, pelas mesmas razões não merece prosperar. Considerando que de fato houve inadimplemento pela parte ré, tolerado pela empresa autora, por evidente desorganização. Logo, não há falar em qualquer imputação de ato ilícito gerador de responsabilidade civil e passível de indenização por danos morais. Razão pela qual resta improcedente o pedido de indenização. III - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão e resolvo o processo na forma do art. 487, I, do CPC e, por consequência, revogo a liminar de fls. 69/70, determinando imediata devolução do veículo a parte ré. Julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção. Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, condeno a parte autora ao pagamento do valor da Tabela FIPE correspondente ao veículo, na data da venda, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJAC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da alienação indevida. Em face da sucumbência, pelo princípio da causalidade, ante o não pagamento das parcelas de julho, agosto e setembro, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. " Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 07/12/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Inexistindo, pois, a contrariedade apontada pelo recorrente, rejeito nesse ponto, os embargos interpostos. No tocante ao outro ponto dos embargos de declaração, a parte ré sustenta omissão na sentença, considerando que não foram analisados os pedidos da reconvenção interposta. Nesse ponto, de fato há omissão na sentença, porquanto não houve manifestação sobre os pedidos reconvencionais. Razão pela qual, acolho em parte os embargos de declaração no tocante à omissão para declarar redação aditiva à sentença (fundamentação e dispositivo): " Pleiteia o reconvinte a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inexiste qualquer direito à repetição do indébito em dobro, uma vez que não houve pagamento indevido, decorrente de má-fé. O que houve foi a inadimplência e desorganização da parte ré, somada à displicência e desontrole também da parte autora que permitiu pagamentos posteriores ao período de mora, p-possibilitando a continuidade do contrato. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, pelas mesmas razões não merece prosperar. Considerando que de fato houve inadimplemento pela parte ré, tolerado pela empresa autora, por evidente desorganização. Logo, não há falar em qualquer imputação de ato ilícito gerador de responsabilidade civil e passível de indenização por danos morais. Razão pela qual resta improcedente o pedido de indenização. III - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão e resolvo o processo na forma do art. 487, I, do CPC e, por consequência, revogo a liminar de fls. 69/70, determinando imediata devolução do veículo a parte ré. Julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção. Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, condeno a parte autora ao pagamento do valor da Tabela FIPE correspondente ao veículo, na data da venda, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJAC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da alienação indevida. Em face da sucumbência, pelo princípio da causalidade, ante o não pagamento das parcelas de julho, agosto e setembro, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. " Publique-se. Intimem-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081925-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2022 07:38 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0310/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 116/123 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Em razão da natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1023 do CPC. Por conseguinte, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 31/10/2022 |
Mero expediente
Em razão da natureza infringente dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1023 do CPC. Por conseguinte, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70076171-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/10/2022 14:19 |
| 19/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152265-57 - Recursos |
| 17/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 11/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073823-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2022 11:40 |
| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0291/2022 Data da Disponibilização: 04/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 27/30 |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0291/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão e resolvo o processo na forma do art. 487, I, do CPC e, por consequência, revogo a liminar de fls. 69/70, determinando imediata devolução do veículo a parte ré. Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, condeno a parte autora ao pagamento do valor da Tabela FIPE correspondente ao veículo, na data da venda, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJAC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da alienação indevida. Em face da sucumbência, pelo princípio da causalidade, ante o não pagamento das parcelas de julho, agosto e setembro, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 30/09/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão e resolvo o processo na forma do art. 487, I, do CPC e, por consequência, revogo a liminar de fls. 69/70, determinando imediata devolução do veículo a parte ré. Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, condeno a parte autora ao pagamento do valor da Tabela FIPE correspondente ao veículo, na data da venda, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJAC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da alienação indevida. Em face da sucumbência, pelo princípio da causalidade, ante o não pagamento das parcelas de julho, agosto e setembro, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057926-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/08/2022 16:47 |
| 27/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2022 Data da Disponibilização: 27/07/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 7.113 Página: 21/32 |
| 26/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2022 Teor do ato: Constata-se que a parte ré faz pedido reconvencional cumulado com a defesa apresentada. A parte autora em réplica sustenta que não é cabível reconvenção em ação de busca e apreensão. Mister dispor que é perfeitamente cabível pedido reconvencional em ação de busca e apreensão, cuja defesa não tem o condão de modificar a natureza originária da demanda. Com o advento da Lei 10.931/2004, tornou-se pleno o juízo de cognição nas ações de busca e apreensão com pacto de alienação fiduciária. Nesse sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça à respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.º 911/69. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Conquanto não tenha havido impugnação específica em relação ao alegado não cabimento da reconvenção, trata-se de tema referente à possibilidade jurídica do pedido que, como condição da ação, configura questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem. Assim, não incide, na espécie, a regra da congruência ou da correlação entre o pedido e a decisão, porquanto prescindível a iniciativa da parte. Com efeito, as questões de ordem pública transferem-se ao exame do órgão de segundo grau, por força do princípio translativo, não havendo falar em julgamento extra petita ou em preclusão. 2. Com o advento da Lei 10.931/2004, tornou-se pleno o juízo de cognição da ação de busca e apreensão fundada em propriedade fiduciária. De fato, o referido diploma legal, em harmonia com o Código de Processo Civil, substituiu a expressão "contestação" por "resposta" no artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, autorizando, por conseguinte, o exercício, pelo réu, de ampla defesa, seja direta ou indireta. Cabíveis, portanto, contestação, exceções e reconvenção na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária. 3. Tendo em vista as modificações que a ação de busca e apreensão sofreu desde a edição do Decreto-lei n.º 911/69, especialmente com o advento da Lei n.º 10.931/2004 e com a evolução do sistema do Código de Processo Civil, o cabimento da reconvenção na busca e apreensão corrobora a consecução da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a celeridade e a economia processuais, diante da resolução, em um mesmo processo e sentença, de todas as questões relativas ao contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da reconvenção. STJ, Quarta Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 872.427 - SP (2006/0168558-6). RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006. No entanto, a parte autora não comprova o estado de hipossuficiência alegado, não colacionando à defesa qualquer documento que possibilite sua análise. Pois bem, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais referentes à reconvenção. Observe a parte ré que o veículo embora apreendido, contra-se pendente de decisão liminar provisória, sendo apenas consolidada sua posse, em caso de prolação de sentença de procedência, abstendo-se pois de retirar o veículo do Estado. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 25/07/2022 |
Outras Decisões
Constata-se que a parte ré faz pedido reconvencional cumulado com a defesa apresentada. A parte autora em réplica sustenta que não é cabível reconvenção em ação de busca e apreensão. Mister dispor que é perfeitamente cabível pedido reconvencional em ação de busca e apreensão, cuja defesa não tem o condão de modificar a natureza originária da demanda. Com o advento da Lei 10.931/2004, tornou-se pleno o juízo de cognição nas ações de busca e apreensão com pacto de alienação fiduciária. Nesse sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça à respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.º 911/69. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Conquanto não tenha havido impugnação específica em relação ao alegado não cabimento da reconvenção, trata-se de tema referente à possibilidade jurídica do pedido que, como condição da ação, configura questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem. Assim, não incide, na espécie, a regra da congruência ou da correlação entre o pedido e a decisão, porquanto prescindível a iniciativa da parte. Com efeito, as questões de ordem pública transferem-se ao exame do órgão de segundo grau, por força do princípio translativo, não havendo falar em julgamento extra petita ou em preclusão. 2. Com o advento da Lei 10.931/2004, tornou-se pleno o juízo de cognição da ação de busca e apreensão fundada em propriedade fiduciária. De fato, o referido diploma legal, em harmonia com o Código de Processo Civil, substituiu a expressão "contestação" por "resposta" no artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, autorizando, por conseguinte, o exercício, pelo réu, de ampla defesa, seja direta ou indireta. Cabíveis, portanto, contestação, exceções e reconvenção na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária. 3. Tendo em vista as modificações que a ação de busca e apreensão sofreu desde a edição do Decreto-lei n.º 911/69, especialmente com o advento da Lei n.º 10.931/2004 e com a evolução do sistema do Código de Processo Civil, o cabimento da reconvenção na busca e apreensão corrobora a consecução da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a celeridade e a economia processuais, diante da resolução, em um mesmo processo e sentença, de todas as questões relativas ao contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da reconvenção. STJ, Quarta Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 872.427 - SP (2006/0168558-6). RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006. No entanto, a parte autora não comprova o estado de hipossuficiência alegado, não colacionando à defesa qualquer documento que possibilite sua análise. Pois bem, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais referentes à reconvenção. Observe a parte ré que o veículo embora apreendido, contra-se pendente de decisão liminar provisória, sendo apenas consolidada sua posse, em caso de prolação de sentença de procedência, abstendo-se pois de retirar o veículo do Estado. Publique-se. Intimem-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70051676-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/07/2022 12:24 |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050089-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/07/2022 13:52 |
| 01/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0171/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 20/21 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 30/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70044924-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2022 14:54 |
| 10/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038355-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2022 07:19 |
| 27/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 27/05/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 7.073 Página: 28/31 |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Ante o teor da decisão de fl. 64, verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos aoTema Repetitivo 1.132, no qual o colegiado irá definir se a comprovação de mora nos contratos de alienação fiduciária é suficiente a notificação extrajudicial ao endereço do devedor, dispensando-se a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Pelo exposto, ante a o levantamento da suspensão, dê-se prosseguimento a demanda. A parte autora requereu em face de Silmara Conceicao de Lima busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 26/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/014590-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 16/05/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Ante o teor da decisão de fl. 64, verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos aoTema Repetitivo 1.132, no qual o colegiado irá definir se a comprovação de mora nos contratos de alienação fiduciária é suficiente a notificação extrajudicial ao endereço do devedor, dispensando-se a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Pelo exposto, ante a o levantamento da suspensão, dê-se prosseguimento a demanda. A parte autora requereu em face de Silmara Conceicao de Lima busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031587-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/05/2022 19:49 |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 37/48 |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: A parte autora requereu busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Ao verificar a notificação de fl. 55, constata-se que a mesma não foi recebida pelo devedor; mas por terceiro. A par da farta jurisprudência no sentido de que basta o envio da notificação para a comprovação da mora, para o endereço do contrato, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, resolveu por afetar, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, determinando a suspensão das situações análogas em todo território nacional. Assim, não sendo a hipótese de recebimento da notificação comprobatória da mora pelo próprio devedor, tampouco, existindo protesto substitutivo, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo emende a inicial, trazendo aos autos a notificação pessoal do réu ou o protesto comprobatório da mora. Decorrido o prazo sem manifestação da parte Autora, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos recursos acima mencionados, quando deverão retornar para juízo de admissibilidade. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 02/05/2022 |
Recurso Especial Repetitivo - Tema 1132
A parte autora requereu busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Ao verificar a notificação de fl. 55, constata-se que a mesma não foi recebida pelo devedor; mas por terceiro. A par da farta jurisprudência no sentido de que basta o envio da notificação para a comprovação da mora, para o endereço do contrato, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, resolveu por afetar, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, determinando a suspensão das situações análogas em todo território nacional. Assim, não sendo a hipótese de recebimento da notificação comprobatória da mora pelo próprio devedor, tampouco, existindo protesto substitutivo, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo emende a inicial, trazendo aos autos a notificação pessoal do réu ou o protesto comprobatório da mora. Decorrido o prazo sem manifestação da parte Autora, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos recursos acima mencionados, quando deverão retornar para juízo de admissibilidade. Publique-se. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 26/04/2022 através da Guia nº 001.0142929-98 |
| 28/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 06/06/2022 |
Petição |
| 29/06/2022 |
Contestação |
| 15/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/07/2022 |
Réplica |
| 12/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 20/10/2022 |
Apelação |
| 11/11/2022 |
Petição |
| 26/12/2022 |
Petição |
| 15/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/08/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/09/2024 |
Impugnação |
| 18/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/04/2025 |
Petição |
| 04/07/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/08/2025 |
Petição |
| 27/08/2025 |
Petição |
| 27/08/2025 |
Petição |
| 14/11/2025 |
Petição |
| 18/11/2025 |
Petição |
| 22/01/2026 |
Petição |
| 20/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 28/04/2022 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |