| Requerente |
Catia Lunier Rego
Advogada: Idirlene Nogueira do Nascimento |
| Requerido |
Sabemi Previdência Privada
Advogado: Juliano Martins Mansur |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/06/2023 14:52:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 12/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70089317-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/12/2022 13:08 |
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/06/2023 14:52:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 12/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70089317-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/12/2022 13:08 |
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 10/23 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) |
| 11/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70081900-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/11/2022 22:56 |
| 17/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0297/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7.166 Página: 26/36 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspoensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) |
| 12/10/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspoensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0281/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 40/42 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) |
| 15/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 15/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 31/08/2022, (considerando o feriado do dia 12/08/2022 - transferido) sem que a parte Autora tenha apresentado réplica contestação. |
| 11/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 11/08/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414714515BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sabemi Previdência Privada |
| 08/08/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 07/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056203-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2022 17:35 |
| 05/08/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70055951-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2022 10:16 |
| 20/06/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 20/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0156/2022 Data da Disponibilização: 20/06/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 7.086 Página: 25/27 |
| 14/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 08/08/2022, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC) |
| 13/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 08/08/2022, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 13/06/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 08/08/2022 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/06/2022 |
Tutela Provisória
A parte autora requer tutela de urgência para que seja realizado o cancelamento dos descontos oriundos de contribuição privada de previdência suplementar. Para a concessão da tutela de urgência, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No tocante ao primeiro requisito, "fumus boni juris", não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária. Cumpre destacar que a Sabemi é uma entidade aberta de previdência e seguros, e por não se tratar de instituição financeira, só poderá conceder empréstimos a seus associados, participantes do plano de pecúlio e previdência, ou seja, fornecer empréstimos a quem possuir vínculo previdenciário com a entidade. Desta forma, conforme relatos da existência de empréstimos junto a entidade demandada, verifica-se que há necessidade de participação do autor no plano de previdência privada e pecúlio, para obtenção dos empréstimos. No tocante ao segundo requisito, "periculum in mora", não resta comprovado, ante o lapso temporal, uma vez que o autor relata a existência de empréstimos desde 2008, ou seja, há quase 14 (quatorze) anos, o que descaracteriza a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 CPC, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a possibilidade de realização de audiência on-line, facilitando o acesso das partes de qualquer lugar, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036026-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/05/2022 18:57 |
| 05/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 7.057 Página: 21/25 |
| 04/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Destarte, deverá esclarecer os pedidos constantes da exordial, tendo em vista que menciona acerca da existência de empréstimos, entretanto, fala em descontos de parcelas de seguro e ainda trata acerca de contribuição aberta. Desta forma, deverá esclarecer qual desconto julga indevido, se seguro ou previdência aberta. Cumpre destacar que somente aos participantes de planos previdenciários é possível a concessão de assistência financeira pelas entidades de previdência privada, desta forma, deverá informar se os referidos descontos são oriundos de plano de previdência privada. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC) |
| 03/05/2022 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Destarte, deverá esclarecer os pedidos constantes da exordial, tendo em vista que menciona acerca da existência de empréstimos, entretanto, fala em descontos de parcelas de seguro e ainda trata acerca de contribuição aberta. Desta forma, deverá esclarecer qual desconto julga indevido, se seguro ou previdência aberta. Cumpre destacar que somente aos participantes de planos previdenciários é possível a concessão de assistência financeira pelas entidades de previdência privada, desta forma, deverá informar se os referidos descontos são oriundos de plano de previdência privada. Publique-se. Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028163-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/05/2022 12:02 |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/08/2022 |
Contestação |
| 07/08/2022 |
Petição |
| 10/11/2022 |
Apelação |
| 09/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/08/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |