| Autor |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Advogado: Rodrigo Frasseto Góes |
| Réu |
Geovane da Silva Almeida
Advogado: Matheus Fernandes da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/09/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 02/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 02/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 11/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/09/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 02/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 02/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 27/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 26/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/06/2023 11:59:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL(ART. 93 DO RITJAC) . REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA:. DESA. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 25/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 40/44 |
| 16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2023 Teor do ato: 1. Considerando a interposição do recurso de apelação às fls. 140/152 e a apresentação de contrarrazões às fls. 160/178, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 15/03/2023 |
Mero expediente
1. Considerando a interposição do recurso de apelação às fls. 140/152 e a apresentação de contrarrazões às fls. 160/178, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). |
| 07/03/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 06/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70014713-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/03/2023 15:05 |
| 08/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0033/2023 Data da Disponibilização: 07/02/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 7.238 Página: 19 |
| 06/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.140/156. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 03/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.140/156. |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70006636-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/02/2023 20:01 |
| 07/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0377/2022 Data da Disponibilização: 06/12/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 7.197 Página: 62/66 |
| 05/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0377/2022 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: consolidar no patrimônio da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial. 4. Oficie-se ao DETRAN Departamento Estadual de Trânsito, nos termos e para os fins do § 1º do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária). 6. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na ação e na reconvenção. 7. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 01/12/2022 |
Julgado procedente o pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: consolidar no patrimônio da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial. 4. Oficie-se ao DETRAN Departamento Estadual de Trânsito, nos termos e para os fins do § 1º do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária). 6. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na ação e na reconvenção. 7. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054710-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 01/08/2022 21:42 |
| 01/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054599-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2022 15:28 |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2022 Data da Disponibilização: 22/07/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 7.110 Página: 25 |
| 21/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), Matheus Fernandes da Silva (OAB 5066/AC) |
| 18/07/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70048394-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/07/2022 17:39 |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70045853-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2022 22:04 |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045786-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2022 16:03 |
| 13/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 13/06/2022 |
Juntada de mandado
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| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 20/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/013996-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2022 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 12/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 54/66 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Decisão A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu em face de Geovane da Silva Almeida busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora (vide págs. 46/78), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) |
| 06/05/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu em face de Geovane da Silva Almeida busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora (vide págs. 46/78), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028627-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2022 11:45 |
| 02/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143308-30 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2022 |
Petição |
| 01/07/2022 |
Petição |
| 01/07/2022 |
Contestação |
| 11/07/2022 |
Réplica |
| 01/08/2022 |
Petição |
| 01/08/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 01/02/2023 |
Apelação |
| 06/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |