| Requerente |
Vanderson Barbosa do Nascimento
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos Soc. Advogados: Wellington Frank Silva dos Santos |
| Requerido |
Banco Santander - Brasil S.a. Agencia - Acre
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056986-6 Tipo da Petição: Informações Data: 18/07/2023 17:39 |
| 19/07/2023 |
Recebidos os autos
|
| 19/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70056986-6 Tipo da Petição: Informações Data: 18/07/2023 17:39 |
| 19/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 19/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 26/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 81/85 |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Autos n.º 0704553-76.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 22 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807AC /), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC) |
| 22/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0704553-76.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 22 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 06/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/05/2023 15:43:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta da instituição financeira/apelada, apesar de significar afronta aos termos do decisum, passível - diga-se de passagem - de enquadramento no crime de desobediência (art. 330 do CP), não foi capaz, por si só, de gerar ao autor/apelante um verdadeiro abalo de ordem moral; 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704553-76.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Roberto Barros |
| 02/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/02/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 02 de fevereiro de 2023. |
| 10/01/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70000909-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/01/2023 08:49 |
| 09/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2082/2022 Data da Disponibilização: 09/01/2023 Data da Publicação: 10/01/2023 Número do Diário: 7.206 Página: 107/110 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2082/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.229/243. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC) |
| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.229/243. |
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70090605-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/12/2022 18:14 |
| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2050/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 37/42 |
| 22/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2050/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC) |
| 22/11/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068081-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/09/2022 09:58 |
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067065-5 Tipo da Petição: Informações Data: 16/09/2022 18:46 |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 62/65 |
| 13/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC) |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte autora peticiona fls. 213/220, réplica a contestação. |
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70061936-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/08/2022 18:10 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 59/63 |
| 31/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC) |
| 26/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052082-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2022 13:10 |
| 22/07/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051129-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2022 06:45 |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051128-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2022 06:41 |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70048997-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2022 06:09 |
| 05/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 29/06/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 7.093 Página: 42 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 28/06/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 28/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/07/2022, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/ajb-utdz-ypo, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/07/2022, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/ajb-utdz-ypo, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 27/06/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 25/07/2022 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 09/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039905-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/06/2022 15:02 |
| 09/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039897-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/06/2022 14:44 |
| 18/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 49/55 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Trata-se de tutela de urgência c/c danos morais proposta por Vanderson Barbosa do Nascimento em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Agência Acre, ao argumento de ter proposto ação judicial (autos do proc. nº 0708552-08.2020.8.01.0001 - em trâmite perante esta Unidade - 5ª Vara Cível), na qual necessita da qualificação do Sr. José Vilke Santos da Silva (parte e suposto estelionatário naqueles autos) para dar prosseguimento ao mencionado feito, inclusive para cumprimento da tutela de urgência deferida naqueles autos. Afirma que, conforme determinação deste Juízo, foram expedidos ofícios ao banco requerido e que seus procuradores compareceram por diversas vezes na agência da instituição financeira para obter informações sobre o sujeito. Apesar dos ofícios protocolados junto ao banco, destaca que a instituição financeira permanece inerte e não repassa informações referentes ao Sr. José Vilke para habilitação no processo judicial mencionado. Ademais, ressalta ter sido intimado naqueles autos para providenciar a qualificação completa do Sr. José Vilke, sob pena de indeferimento da petição inicial e revogação da tutela de urgência. Assim, sob a alegação de que o banco requerido está desobedecendo ordem judicial e que sua inércia acarretará enormes prejuízos para o requerente naquele processo judicial, ajuizou a presente demanda postulando, liminarmente, seja determinado que a instituição financeira forneça imediatamente as informações para qualificação do Sr. José Vilke Santos da Silva. Pleiteou também a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, além da intimação do Ministério Público para tomar ciência acerca de suposto crime de desobediência nos autos do proc. nº 0708552-08.2020.8.01.0001. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Inicialmente, considerando o anterior ajuizamento pelo requerente de ação de dano material c/c dano moral e tutela de urgência, no qual o ora requerido tem recebido ofícios e ordens judiciais no mesmo contexto do ajuizamento deste processo, DETERMINO o apensamento do presente feito aos autos do proc. nº 0708552-08.2020.8.01.0001, o que faço com fundamento no art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de intimação do Ministério Público para tomar ciência acerca de eventual crime de desobediência, tenho que o referido pedido resta PREJUDICADO, vez que nos autos do proc. nº 0708552-08.2020.8.01.0001 já houve determinação neste sentido (pp. 137 e 141). Ademais, ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, não vislumbro ser pertinente a intimação do Ministério Público do Estado do Acre para atuar no feito. No que tange ao pedido autoral para usufruir dos benefícios da gratuidade de justiça, considerando que os documentos juntados pelo autor (declaração de hipossuficiência p. 23 e contracheques de pp. 30/32) referem-se ao ano de 2020, não me convenço da hipossuficiência econômica do autor, visto já terem transcorridos 2 (dois) anos desde a expedição dos referidos documentos. Além disso, o demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Ademais, está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida (prova da hipossuficiência - art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Em que pese o reparo acima, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido liminar. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 35/37, 41, 44, 46/48 e 49, que demonstram o (i) deferimento da tutela de urgência nos autos do proc. nº 0708552-08.2020.8.01.0001, (ii) a determinação de expedição de ofício à instituição financeira requerida, (iii) uma série de ofícios protocolados para obtenção de informações e, por fim (iv) decisão intimando o requerente a providenciar a qualificação do Sr. José Vilke Santos da Silva, sob pena de indeferimento da petição inicial e revogação da tutela de urgência concedida naqueles autos. Conquanto entenda que a medida de urgência pudesse ser requerida naqueles autos (em caráter incidental), evitando-se ampliar a dimensão do litígio, mas considerando que o banco aqui demandado não é parte naquele processo; considerando, ainda, que a inércia da instituição financeira é evidente, tanto que no referido processo foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público para análise e apuração de eventual prática de crime de desobediência; considerando, também, que o mérito da demanda é o dano moral decorrente da recalcitrância do banco em atender aos expedientes do juízo naqueles autos, o que não é objeto da controvérsia no mencionado feito, vislumbro demonstrado o interesse do autor. O perigo de dano também está demonstrado, pois além da ausência da qualificação do Sr. José Vilke Santos da Silva impedir o cumprimento da tutela de urgência e evitar eventuais novos prejuízos às partes naqueles autos, o prosseguimento do feito somente é possível com a qualificação mínima da parte contrária a possibilitar sua identificação, seja para sua citação, seja para a intimação das decisões do Poder Judiciário. Não por outra razão o legislador fixou como requisito da petição inicial a qualificação das partes litigantes (art. 319, II do CPC), requisito que deve ser obedecido, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela cautelar, com fulcro no art. 301, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida e, por conseguinte, determino que o requerido Banco Santander forneça os dados do Sr. José Vilke Santos da Silva, titular da conta corrente nº 01017463-7, agência nº 1684, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias. A análise quanto à inversão do ônus probatório será postergada para o saneador, acaso superado o julgamento antecipado do mérito após a defesa do réu. Por fim, considerando que o Poder Judiciário retomou às atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com a intimação e citação da parte contrária, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, prova da sua hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 17/05/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0708552-08.2020.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 13/05/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de tutela de urgência c/c danos morais proposta por Vanderson Barbosa do Nascimento em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Agência Acre, ao argumento de ter proposto ação judicial (autos do proc. nº 0708552-08.2020.8.01.0001 - em trâmite perante esta Unidade - 5ª Vara Cível), na qual necessita da qualificação do Sr. José Vilke Santos da Silva (parte e suposto estelionatário naqueles autos) para dar prosseguimento ao mencionado feito, inclusive para cumprimento da tutela de urgência deferida naqueles autos. Afirma que, conforme determinação deste Juízo, foram expedidos ofícios ao banco requerido e que seus procuradores compareceram por diversas vezes na agência da instituição financeira para obter informações sobre o sujeito. Apesar dos ofícios protocolados junto ao banco, destaca que a instituição financeira permanece inerte e não repassa informações referentes ao Sr. José Vilke para habilitação no processo judicial mencionado. Ademais, ressalta ter sido intimado naqueles autos para providenciar a qualificação completa do Sr. José Vilke, sob pena de indeferimento da petição inicial e revogação da tutela de urgência. Assim, sob a alegação de que o banco requerido está desobedecendo ordem judicial e que sua inércia acarretará enormes prejuízos para o requerente naquele processo judicial, ajuizou a presente demanda postulando, liminarmente, seja determinado que a instituição financeira forneça imediatamente as informações para qualificação do Sr. José Vilke Santos da Silva. Pleiteou também a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, além da intimação do Ministério Público para tomar ciência acerca de suposto crime de desobediência nos autos do proc. nº 0708552-08.2020.8.01.0001. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Inicialmente, considerando o anterior ajuizamento pelo requerente de ação de dano material c/c dano moral e tutela de urgência, no qual o ora requerido tem recebido ofícios e ordens judiciais no mesmo contexto do ajuizamento deste processo, DETERMINO o apensamento do presente feito aos autos do proc. nº 0708552-08.2020.8.01.0001, o que faço com fundamento no art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de intimação do Ministério Público para tomar ciência acerca de eventual crime de desobediência, tenho que o referido pedido resta PREJUDICADO, vez que nos autos do proc. nº 0708552-08.2020.8.01.0001 já houve determinação neste sentido (pp. 137 e 141). Ademais, ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, não vislumbro ser pertinente a intimação do Ministério Público do Estado do Acre para atuar no feito. No que tange ao pedido autoral para usufruir dos benefícios da gratuidade de justiça, considerando que os documentos juntados pelo autor (declaração de hipossuficiência p. 23 e contracheques de pp. 30/32) referem-se ao ano de 2020, não me convenço da hipossuficiência econômica do autor, visto já terem transcorridos 2 (dois) anos desde a expedição dos referidos documentos. Além disso, o demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Ademais, está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida (prova da hipossuficiência - art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Em que pese o reparo acima, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido liminar. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 35/37, 41, 44, 46/48 e 49, que demonstram o (i) deferimento da tutela de urgência nos autos do proc. nº 0708552-08.2020.8.01.0001, (ii) a determinação de expedição de ofício à instituição financeira requerida, (iii) uma série de ofícios protocolados para obtenção de informações e, por fim (iv) decisão intimando o requerente a providenciar a qualificação do Sr. José Vilke Santos da Silva, sob pena de indeferimento da petição inicial e revogação da tutela de urgência concedida naqueles autos. Conquanto entenda que a medida de urgência pudesse ser requerida naqueles autos (em caráter incidental), evitando-se ampliar a dimensão do litígio, mas considerando que o banco aqui demandado não é parte naquele processo; considerando, ainda, que a inércia da instituição financeira é evidente, tanto que no referido processo foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público para análise e apuração de eventual prática de crime de desobediência; considerando, também, que o mérito da demanda é o dano moral decorrente da recalcitrância do banco em atender aos expedientes do juízo naqueles autos, o que não é objeto da controvérsia no mencionado feito, vislumbro demonstrado o interesse do autor. O perigo de dano também está demonstrado, pois além da ausência da qualificação do Sr. José Vilke Santos da Silva impedir o cumprimento da tutela de urgência e evitar eventuais novos prejuízos às partes naqueles autos, o prosseguimento do feito somente é possível com a qualificação mínima da parte contrária a possibilitar sua identificação, seja para sua citação, seja para a intimação das decisões do Poder Judiciário. Não por outra razão o legislador fixou como requisito da petição inicial a qualificação das partes litigantes (art. 319, II do CPC), requisito que deve ser obedecido, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela cautelar, com fulcro no art. 301, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida e, por conseguinte, determino que o requerido Banco Santander forneça os dados do Sr. José Vilke Santos da Silva, titular da conta corrente nº 01017463-7, agência nº 1684, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias. A análise quanto à inversão do ônus probatório será postergada para o saneador, acaso superado o julgamento antecipado do mérito após a defesa do réu. Por fim, considerando que o Poder Judiciário retomou às atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com a intimação e citação da parte contrária, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, prova da sua hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2022 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/07/2022 |
Contestação |
| 20/07/2022 |
Petição |
| 20/07/2022 |
Petição |
| 22/07/2022 |
Petição |
| 26/08/2022 |
Réplica |
| 16/09/2022 |
Informações |
| 21/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/12/2022 |
Apelação |
| 10/01/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/07/2023 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/07/2022 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |