| Autora |
Gleide Maria Goes de Oliveira
Advogado: Gioval Luiz de Farias Júnior |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0337/2024 Data da Disponibilização: 12/07/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 7.577 Página: 55/58 |
| 11/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0337/2024 Data da Disponibilização: 12/07/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 7.577 Página: 55/58 |
| 11/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 09:39:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, 93). Relator: Roberto Barros |
| 20/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70018526-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/03/2024 11:44 |
| 11/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2024 Data da Disponibilização: 11/03/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 7493 Página: 31-36 |
| 07/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 06/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70016894-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/03/2024 11:33 |
| 27/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175296-03 - Recursos |
| 22/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70013122-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2024 14:29 |
| 15/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2024 Data da Disponibilização: 15/02/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 7477 Página: 51-54 |
| 09/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2024 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de pp. 375/391 que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora. Assim, a parte embargante sustenta haver omissão do julgado sob argumento da impossibilidade de conversão da modalidade contratada. A parte autora/embargada, manifestou-se as pp. 482/485. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. Vê-se, pois, que a sentença, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 3. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 4. Nestes termos, não havendo a, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 5. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. 6. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 05/02/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de pp. 375/391 que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora. Assim, a parte embargante sustenta haver omissão do julgado sob argumento da impossibilidade de conversão da modalidade contratada. A parte autora/embargada, manifestou-se as pp. 482/485. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. Vê-se, pois, que a sentença, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 3. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 4. Nestes termos, não havendo a, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 5. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. 6. Publique-se. Intimem-se. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 24/01/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70004682-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/01/2024 14:08 |
| 12/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70001485-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/01/2024 16:38 |
| 21/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0697/2023 Data da Disponibilização: 21/12/2023 Data da Publicação: 22/12/2023 Número do Diário: 7.445 Página: 42/46 |
| 19/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0697/2023 Teor do ato: Ante aos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Gleide Maria Goes de Oliveira em desfavor do Banco BMG S.A, para declarar a nulidade da taxa de juros do contrato de mútuo (pgs. 139/144), devendo ser aplicado o percentual médio no período da contratação (1,99% a.m), sendo que a parte ré deverá efetuar compensação com as parcelas vincendas, caso existentes, ou devolver ao autor, na forma simples, os valores pagos a maior, tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação (maio de 2023). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% ao autor e 80% ao réu. Arbitro os honorários em em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução processual e que a matéria versada é repetitiva, não complexa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 16/12/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante aos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Gleide Maria Goes de Oliveira em desfavor do Banco BMG S.A, para declarar a nulidade da taxa de juros do contrato de mútuo (pgs. 139/144), devendo ser aplicado o percentual médio no período da contratação (1,99% a.m), sendo que a parte ré deverá efetuar compensação com as parcelas vincendas, caso existentes, ou devolver ao autor, na forma simples, os valores pagos a maior, tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação (maio de 2023). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% ao autor e 80% ao réu. Arbitro os honorários em em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução processual e que a matéria versada é repetitiva, não complexa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se |
| 15/09/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072218-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2023 12:35 |
| 25/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0536/2023 Data da Disponibilização: 25/08/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 7.369 Página: 74/80 |
| 24/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0536/2023 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB ), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 23/08/2023 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 23/08/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 19/07/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0462/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7.336 Página: 20/23 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0462/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608AC /), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766PE/) |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70045239-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2023 09:45 |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/05/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 11/05/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2023 Data da Disponibilização: 13/04/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 7.279 Página: 24/31 |
| 11/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2023 Teor do ato: 1) Considerando que, embora citada, a ré não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do CPC. 2) Tendo em vista que a presunção de veracidade fática que decorre da revelia não é absoluta e que, no caso em exame, os fatos relatados pelo autor, no que concerne ao negócio jurídico, estão alicerçados em documentos produzidos unilateralmente, com divergência de valores pagos, porquanto o relato da inicial faz menção a descontos no valor mensal de R$535,00 desde 22 de agosto de 2011; enquanto nos contracheques acostados pela autora há valores inferiores (pgs.20/57), tenho que se faz necessário converter o feito em diligência. 3) Destarte, por economia processual, celeridade, cooperação e com o fim de evitar decisão surpresa às partes, o que é vedado expressamente no novo ordenamento jurídico, faculto as partes, que no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam e colacionem aos autos os documentos relativos ao contrato de empréstimo, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se, inclusive o réu. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) |
| 11/04/2023 |
Outras Decisões
1) Considerando que, embora citada, a ré não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do CPC. 2) Tendo em vista que a presunção de veracidade fática que decorre da revelia não é absoluta e que, no caso em exame, os fatos relatados pelo autor, no que concerne ao negócio jurídico, estão alicerçados em documentos produzidos unilateralmente, com divergência de valores pagos, porquanto o relato da inicial faz menção a descontos no valor mensal de R$535,00 desde 22 de agosto de 2011; enquanto nos contracheques acostados pela autora há valores inferiores (pgs.20/57), tenho que se faz necessário converter o feito em diligência. 3) Destarte, por economia processual, celeridade, cooperação e com o fim de evitar decisão surpresa às partes, o que é vedado expressamente no novo ordenamento jurídico, faculto as partes, que no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam e colacionem aos autos os documentos relativos ao contrato de empréstimo, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se, inclusive o réu. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081359-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/11/2022 13:50 |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081355-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/11/2022 13:47 |
| 11/10/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 29/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 29/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/10/2022, às 11:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 25/08/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 11/10/2022 Hora 11:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0162/2022 Data da Disponibilização: 27/07/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 7.113 Página: 39 |
| 26/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2022 Teor do ato: 1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se a autora, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) |
| 25/07/2022 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se a autora, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049546-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/07/2022 09:23 |
| 13/07/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/07/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 12/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 11/05/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 34/43 |
| 10/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Decisão O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) |
| 06/05/2022 |
Emenda a inicial
Decisão O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/06/2023 |
Contestação |
| 05/09/2023 |
Petição |
| 11/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 24/01/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/02/2024 |
Petição |
| 05/03/2024 |
Apelação |
| 11/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/10/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |