| Requerente |
Maria Amélia da Costa Veras
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Requerido |
Banco Maxima S/A
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência - Defensoria Pública |
| 21/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 01/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência - Defensoria Pública |
| 21/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 21/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2024 Data da Disponibilização: 21/03/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 7.501 Página: 111 |
| 20/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Despacho Defiro o pedido de pp. 361/362. Expedir alvará e, após a cobrança das custas finais, arquivar os autos. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 20/03/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/03/2024 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido de pp. 361/362. Expedir alvará e, após a cobrança das custas finais, arquivar os autos. Intimar. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018306-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/03/2024 19:40 |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2024 |
Recebidos os autos
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| 24/01/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 24/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/01/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/01/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 12/01/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/01/2024 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 11/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0005/2024 Data da Disponibilização: 11/01/2024 Data da Publicação: 12/01/2024 Número do Diário: 7.456 Página: 36/39 |
| 10/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, remeter os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos de liquidação de sentença. Vindos os cálculos do contador, intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos referidos cálculos e promover o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, observando os requisitos do art. 524 do mesmo estatuto legal. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 28/12/2023 |
Mero expediente
Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, remeter os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos de liquidação de sentença. Vindos os cálculos do contador, intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos referidos cálculos e promover o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, observando os requisitos do art. 524 do mesmo estatuto legal. Intimar. |
| 27/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088120-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2023 11:38 |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo fixado no Mandado de pág. 347, sem manifestação da Defensora. |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 15/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70065708-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/08/2023 18:23 |
| 17/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2023 Data da Disponibilização: 17/07/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 7.341 Página: 20/24 |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.329/330 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/) |
| 12/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.329/330 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 12/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 12/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164721-01 - Custas Finais: Banco Maxima S/A |
| 10/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas. |
| 07/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2023 18:33:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70060167-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/08/2022 13:26 |
| 17/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70058675-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/08/2022 12:11 |
| 16/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148634-99 - Recursos |
| 12/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2022 Data da Disponibilização: 03/08/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 7.118 Página: 37-45 |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, nos termos do art. 167, §1º, II, do CC e para confirmar a tutela de urgência deferida, condenando ambos os réus à adequação do negócio para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação da taxa média de juros disposta para a data de cada contratação, fixando-se a parcela no valor de R$ 178,01. Condeno os réus, ainda, à devolução dos valores que excederam ao patamar de adequação acima, de forma simples, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. A apuração do saldo devedor deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, considerando no montante pago em excesso pela autora a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido, além de ser admitida a compensação de tais valores no saldo devedor que porventura ainda exista em nome da autora. Diante do resultado do julgamento, tratando-se de sucumbência mínima, as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor do proveito econômico obtido, deverão ser pagas pelos réus, de forma solidária. Intimar. Rio Branco-(AC), 28 de julho de 2022. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/07/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, nos termos do art. 167, §1º, II, do CC e para confirmar a tutela de urgência deferida, condenando ambos os réus à adequação do negócio para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação da taxa média de juros disposta para a data de cada contratação, fixando-se a parcela no valor de R$ 178,01. Condeno os réus, ainda, à devolução dos valores que excederam ao patamar de adequação acima, de forma simples, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. A apuração do saldo devedor deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, considerando no montante pago em excesso pela autora a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido, além de ser admitida a compensação de tais valores no saldo devedor que porventura ainda exista em nome da autora. Diante do resultado do julgamento, tratando-se de sucumbência mínima, as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor do proveito econômico obtido, deverão ser pagas pelos réus, de forma solidária. Intimar. Rio Branco-(AC), 28 de julho de 2022. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70049273-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/07/2022 13:35 |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70049264-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/07/2022 13:25 |
| 29/06/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 29/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414704822BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) |
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2022 |
Confirmada
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/06/2022 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 09/06/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 08/06/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414704819BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Maxima S/A |
| 25/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70034958-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2022 12:24 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034957-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2022 12:23 |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0067/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 66-72 |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Autos n.º 0704753-83.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria Amélia da Costa Veras RequeridoBanco Maxima S/A e outro DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e revisional, proposta por MARIA AMÉLIA DA COSTA VERAS em face do BANCO MÁXIMA S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA- EEP, declarando a parte autora que aceitou aderir a contrato de empréstimo consignado, através do recebimento de ligação telefônica da segunda ré, em meados de 10/2020, descobrindo posteriormente que a modalidade implementada, efetivamente, foi a tomada de cartão de crédito consignado, tipo de operação este que lhe é muito mais oneroso. Sustentando que a empresa descumpriu com a oferta atinente ao tipo de empréstimo e à taxa de juros implementada, lhe causando prejuízo, pretende a concessão de medida liminar para que as parcelas sejam modificadas, de acordo com a planilha anexada, até ulterior decisão de mérito. Em anexo, a documentação de pp. 18-65. DECIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando os autos, verifico que a autora trouxe nas pp. 26-31 instrumento de contrato para aquisição de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, emitido pelo Banco Máxima, mas que não está assinado pela autora. Em tal negócio, pactua-se a tomada de valores para pagamento parcelado em 36 vezes na fatura de cartão de crédito, com valor consignado mensalmente na folha de pagamento da autora e incidência de juros de 5,5% ao mês. Vislumbro a probabilidade do direito autoral de a reclamante não ter contratado o cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo comum, considerando a onerosidade do tipo de operação, bem como que o instrumento apresentado não foi assinado pela autora, fortalecendo a tese de que só teria tido acesso ao documento posteriormente. Consultando a taxa média de mercado junto ao site do Banco Central para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, no dia em que o negócio foi firmado (07-10-2020), tem-se a taxa de 1,29 % ao mês para o tipo de operação, de forma que, ainda que se tratasse de mútuo comum desde a origem, o custo da operação seria excessivo, eis que a taxa de juros disposta excede em muito a média do mercado. Por verificar a probabilidade do direito autoral quanto ao pedido declaratório formulado e risco de dano causado, considerando a expressiva diferença causada na parcela descontada em folha de pagamento, além de não se tratar de medida irreversível, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar ao réu que corrija o valor da parcela referente ao contrato de n. 51-2000299647 em nome da parte autora para R$ 178,01, conforme cálculo apresentado na p. 32, mantendo o valor da prestação, até ulterior decisão de mérito ou data do último vencimento (12-2023). Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, com limitação de 30 ocorrências. Em homenagem ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, a presente decisão serve como ofício ao órgão que processa a folha de pagamento da parte requerente, para fins de cumprimento da medida liminar deferida, cabendo à parte autora o devido encaminhamento. Autorizo, entretanto, a Secretaria desta Unidade Judiciária providenciar apenas o envio eletrônico, acaso indicado pelo email pelo interessado. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 04 de maio de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 09/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 09/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 09/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/05/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0704753-83.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMaria Amélia da Costa Veras RequeridoBanco Maxima S/A e outro DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e revisional, proposta por MARIA AMÉLIA DA COSTA VERAS em face do BANCO MÁXIMA S/A e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA- EEP, declarando a parte autora que aceitou aderir a contrato de empréstimo consignado, através do recebimento de ligação telefônica da segunda ré, em meados de 10/2020, descobrindo posteriormente que a modalidade implementada, efetivamente, foi a tomada de cartão de crédito consignado, tipo de operação este que lhe é muito mais oneroso. Sustentando que a empresa descumpriu com a oferta atinente ao tipo de empréstimo e à taxa de juros implementada, lhe causando prejuízo, pretende a concessão de medida liminar para que as parcelas sejam modificadas, de acordo com a planilha anexada, até ulterior decisão de mérito. Em anexo, a documentação de pp. 18-65. DECIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando os autos, verifico que a autora trouxe nas pp. 26-31 instrumento de contrato para aquisição de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, emitido pelo Banco Máxima, mas que não está assinado pela autora. Em tal negócio, pactua-se a tomada de valores para pagamento parcelado em 36 vezes na fatura de cartão de crédito, com valor consignado mensalmente na folha de pagamento da autora e incidência de juros de 5,5% ao mês. Vislumbro a probabilidade do direito autoral de a reclamante não ter contratado o cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo comum, considerando a onerosidade do tipo de operação, bem como que o instrumento apresentado não foi assinado pela autora, fortalecendo a tese de que só teria tido acesso ao documento posteriormente. Consultando a taxa média de mercado junto ao site do Banco Central para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, no dia em que o negócio foi firmado (07-10-2020), tem-se a taxa de 1,29 % ao mês para o tipo de operação, de forma que, ainda que se tratasse de mútuo comum desde a origem, o custo da operação seria excessivo, eis que a taxa de juros disposta excede em muito a média do mercado. Por verificar a probabilidade do direito autoral quanto ao pedido declaratório formulado e risco de dano causado, considerando a expressiva diferença causada na parcela descontada em folha de pagamento, além de não se tratar de medida irreversível, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar ao réu que corrija o valor da parcela referente ao contrato de n. 51-2000299647 em nome da parte autora para R$ 178,01, conforme cálculo apresentado na p. 32, mantendo o valor da prestação, até ulterior decisão de mérito ou data do último vencimento (12-2023). Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, com limitação de 30 ocorrências. Em homenagem ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, a presente decisão serve como ofício ao órgão que processa a folha de pagamento da parte requerente, para fins de cumprimento da medida liminar deferida, cabendo à parte autora o devido encaminhamento. Autorizo, entretanto, a Secretaria desta Unidade Judiciária providenciar apenas o envio eletrônico, acaso indicado pelo email pelo interessado. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 04 de maio de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/05/2022 |
Contestação |
| 13/07/2022 |
Réplica |
| 13/07/2022 |
Réplica |
| 16/08/2022 |
Apelação |
| 22/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/10/2023 |
Petição |
| 10/03/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |