| Requerente |
Jorge Albuquerque do Nascimento
Advogada: GISELE VARGAS MARQUES COSTA |
| Requerido |
Banco Maxima S.a
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira Advogado: Alberto Jose Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0020/2025 Data da Disponibilização: 31/01/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 30/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 29/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 26/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0020/2025 Data da Disponibilização: 31/01/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 30/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 29/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 29/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 21/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0010/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo. Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu procurador, referente ao valor da dívida e dos honorários periciais, no montante de R$ 12.689,93, conforme comprovante de depósito apresentado às fls. 243. Quanto ao valor remanescente, correspondente a R$ 1.250,70, deverá ser restituído à parte requerida, observando-se os dados bancários informados às fls. 282. Pelo o exposto,declaro extinta a execuçãonos termos do art 924, II do CPC. Sem custas. Publique-se, intimem-se. Após a expedição do alvaráarquivem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 15/01/2025 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo. Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu procurador, referente ao valor da dívida e dos honorários periciais, no montante de R$ 12.689,93, conforme comprovante de depósito apresentado às fls. 243. Quanto ao valor remanescente, correspondente a R$ 1.250,70, deverá ser restituído à parte requerida, observando-se os dados bancários informados às fls. 282. Pelo o exposto,declaro extinta a execuçãonos termos do art 924, II do CPC. Sem custas. Publique-se, intimem-se. Após a expedição do alvaráarquivem-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 05/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0382/2024 Data da Disponibilização: 05/09/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 7.615 Página: 57/58 |
| 04/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2024 Teor do ato: Ante a petição de fls. 285 e seus respectivos documentos (fls. 286/293), intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 29/08/2024 |
Mero expediente
Ante a petição de fls. 285 e seus respectivos documentos (fls. 286/293), intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0256/2024 Data da Disponibilização: 24/07/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 7.585 Página: 13/24 |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066412-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/07/2024 10:25 |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0256/2024 Teor do ato: O contador judicial apresentou a fls. 276/277 o calculo judicial, indicado que o valor devido a parte autora é de R$ 1.897,32 (hum mil e oitocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos). A parte autora apresentou impugnou os cálculos, sob o argumento de que estes foram realizados somente até julho/2022, mas persistiram até julho/2023 Sendo assim, considerando que se tratam de meros calculos aritméticos, a parte autora poderá utilizar os cálculos apresentados às fls. 276/277, e inserir as parcelas descontadas posteriormente aquelas que foram consideradas para fins de elaboração dos cálculos, razão pela qual, indefiro o pedido de reenvio ao Contador Judicial. Concedo o prazo de 10 (dez) dias a parte autora para apresentar os cálculos atualizados, devendo ainda apresentar documentos comprovativos de que os descontos permaneceram por tal período. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 19/07/2024 |
Indeferimento
O contador judicial apresentou a fls. 276/277 o calculo judicial, indicado que o valor devido a parte autora é de R$ 1.897,32 (hum mil e oitocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos). A parte autora apresentou impugnou os cálculos, sob o argumento de que estes foram realizados somente até julho/2022, mas persistiram até julho/2023 Sendo assim, considerando que se tratam de meros calculos aritméticos, a parte autora poderá utilizar os cálculos apresentados às fls. 276/277, e inserir as parcelas descontadas posteriormente aquelas que foram consideradas para fins de elaboração dos cálculos, razão pela qual, indefiro o pedido de reenvio ao Contador Judicial. Concedo o prazo de 10 (dez) dias a parte autora para apresentar os cálculos atualizados, devendo ainda apresentar documentos comprovativos de que os descontos permaneceram por tal período. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048973-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/06/2024 06:18 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048705-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/06/2024 11:30 |
| 06/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 78 |
| 05/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2024 Teor do ato: [...] intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 29/05/2024 |
Recebidos os autos
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| 29/05/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0161/2024 Data da Disponibilização: 09/05/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 7.533 Página: 25-28 |
| 09/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Na petição de fls. 230/232, a parte credora requer cumprimento de sentença no importe de R$ 13.940,63 (treze mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), conforme cálculos apresentados às fls. 233/239. Na petição de fls. 265/266, a parte demandada alega que procedeu depósito em garantia ao juízo, no valor de R$ 13.940,63 (treze mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), conforme comprovante juntado à fl. 243. Informa que o real valor devido é de R$ 3.603,28 (três mil seiscentos e três reais e vinte e oito centavos), uma vez que houve um excesso no valor executado de R$ 10.337,35 (dez mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos). Destaca que conforme cálculos anexados, muito embora tenha sido verificado o valor a ser restituído de R$ 10.160,43 (dez mil cento e sessenta reais e quarenta e três centavos), após incidência de juros e correção monetária, há um saldo devedor de R$ 7.776,37 (sete mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), a ser abatido conforme autorizado pela sentença. Desta forma, entende que o valor devido (restituição), após abatimento do saldo devedor, é de R$ 2.384,06 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), acrescido de R$ 1.219,25 (mil duzentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), a titulo de honorarios advocaticios, totalizando R$ 3.603,28 (três mil seiscentos e três reais e vinte e oito centavos). A parte autora impugna os cálculos do demandado e alega que o valor devido é no montante de R$ 13.940,63 (treze mil novecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos). Sendo assim, ante as divergências acerca dos cálculos, remetem-se os autos a contadoria, para elaborar de calculos de liquidação de sentença, nos exatos moldes da sentença e acórdão proferidos nos autos. Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 08/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/05/2024 |
Outras Decisões
[...] intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 19/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 7.479 Página: 51/53 |
| 16/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Ante a nova manifestação e explicação da parte impugnante, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009544-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 08/02/2024 11:02 |
| 07/02/2024 |
Outras Decisões
Ante a nova manifestação e explicação da parte impugnante, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Intimem-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083999-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/10/2023 12:32 |
| 16/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0383/2023 Data da Disponibilização: 16/10/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 7.402 Página: 23-29 |
| 13/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0383/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte ré apresenta impugnação alegando excesso de execução. A parte impugnada vem aos autos às fls. 261 concordar com o valor proposto pela parte impugnante. Entretanto, analisando a impugnação da parte ré percebe-se que no início de sua peça esta afirma ter feito o depósito de R$ 17.097,30, mas diz que o valor devido é de R$ 13.940,63. Posteriormente, alega que o valor devido é de R$ 3.603,31. Ao final da peça, todavia, a parte impugnante requer a liberação de R$10.337,32. Assim, considerando a contradição das informações constantes na impugnação e que a parte impugnada entendeu que a ré teria concordado com o montante de R$ 13.940,63 como devido, intime-se a parte ré/impugnante para, no prazo de 5 dias, esclarece o valor que entende devido. Intimem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 11/10/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte ré apresenta impugnação alegando excesso de execução. A parte impugnada vem aos autos às fls. 261 concordar com o valor proposto pela parte impugnante. Entretanto, analisando a impugnação da parte ré percebe-se que no início de sua peça esta afirma ter feito o depósito de R$ 17.097,30, mas diz que o valor devido é de R$ 13.940,63. Posteriormente, alega que o valor devido é de R$ 3.603,31. Ao final da peça, todavia, a parte impugnante requer a liberação de R$10.337,32. Assim, considerando a contradição das informações constantes na impugnação e que a parte impugnada entendeu que a ré teria concordado com o montante de R$ 13.940,63 como devido, intime-se a parte ré/impugnante para, no prazo de 5 dias, esclarece o valor que entende devido. Intimem-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70066640-3 Tipo da Petição: Declarações Data: 18/08/2023 09:15 |
| 09/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0315/2023 Data da Disponibilização: 09/08/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 7.358 Página: 24/26 |
| 08/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2023 Teor do ato: Intimem-se a para Credora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB ), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 04/08/2023 |
Mero expediente
Intimem-se a para Credora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061267-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/08/2023 09:09 |
| 20/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0301/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7.338 Página: 57/58 |
| 14/07/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70055599-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/07/2023 09:23 |
| 11/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897AC /), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 10/07/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 09:35:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECÁLCULO DOS VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com alusão a precedente do Tribunal da Cidadania: "(...) 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de outras provas existentes para formação do seu convencimento, devendo prevalecer os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700438-82.2017.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 26/09/2022). Quanto ao mérito, adequado o provimento parcial ao recurso unicamente para elidir a condenação ao pagamento de danos morais, nos moldes de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível em caso idêntico: "(...) 2. A legislação consumerista (art. 6º, III, do CDC) impõe que a instituição financeira deve comprovar que o consumidor/contratante teve ciência da modalidade de empréstimo realizado, situação que não restou demonstrada na espécie. 3. Da análise dos autos, é possível verificar que, em que pese ser incontroversa a 'celebração do negócio jurídico pelas partes', não conseguiu demonstrar a instituição financeira o fornecimento de quaisquer informações necessárias ao consumidor, de modo a deixar claro qual o tipo de contratação estava se concretizando, dada a diferença substancial entre a modalidade de negócio celebrada e a que o apelado acreditava estar firmando (empréstimo consignado). 4. No caso vertente, o negócio jurídico efetivamente implementado ao autor possui característica de um mútuo consignado comum e não de utilização de saque do limite do cartão de crédito. Isso porque o instrumento de contrato utilizado foi a Cédula de Crédito Bancária, constando número de parcelas e valores fixos, com data inicial e final dos pagamentos, assim como a consignação em folha de pagamento do valor total da parcela mensal e saldo devedor certo, demonstrando o contracheque do recorrido que os exatos valores são descontados mensalmente. 5. A conduta do banco não enseja, por si só, dano moral indenizável, uma vez que o consumidor tencionava a realização do mútuo, embora em modalidade distinta. Assim, não demonstrada nenhuma lesão a direito da personalidade (honra, imagem ou integridade psíquica), impõe-se o afastamento da condenação por dano moral. Precedentes. 6. Apelação parcialmente provida. (Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0701087-74.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 29/08/2022). Do exame da motivação da sentença, acrescidos os fundamentos desde julgamento colegiado, não há falar em violação alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704801-42.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70088405-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/12/2022 09:08 |
| 29/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 15/19 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 24/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 22/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70084484-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/11/2022 16:01 |
| 22/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153795-40 - Recursos |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0310/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 116/123 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com a taxa média de mercado de 1,32% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 27/10/2022 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com a taxa média de mercado de 1,32% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064336-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 08/09/2022 08:44 |
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062816-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 31/08/2022 09:46 |
| 30/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2022 Data da Disponibilização: 30/08/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 7.136 Página: 11-27 |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alberto Jose Pinto (OAB 64041/BA) |
| 26/08/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 26/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 18/07/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050251-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2022 07:40 |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 22/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70036576-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2022 22:08 |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036572-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/05/2022 21:50 |
| 18/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 18/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 16/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 16/05/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 7.064 Página: 11/14 |
| 13/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 18/07/2022, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/joe-mpzq-ohm, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 13/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 18/07/2022, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/joe-mpzq-ohm, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 13/05/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 18/07/2022 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/05/2022 |
Emenda a inicial
Considerando a possibilidade de realização de audiência on-line, facilitando o acesso das partes de qualquer lugar, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029874-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/05/2022 10:52 |
| 09/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143664-36 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 09/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 09/05/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 7.059 Página: 57/63 |
| 06/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2022 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) |
| 05/05/2022 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/05/2022 |
Contestação |
| 18/07/2022 |
Petição |
| 31/08/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 08/09/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/11/2022 |
Apelação |
| 07/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/08/2023 |
Impugnação |
| 18/08/2023 |
Declarações |
| 16/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/02/2024 |
Impugnação |
| 11/06/2024 |
Impugnação |
| 12/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/07/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/07/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/05/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |