| Credor |
Jucier Araripe Romão
Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: Erick Venancio Lima do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado Advogada: Mayara Lima Soares Advogado: DANTAS, NASCIMENTO, NERI E PRADO ADVOGADOS S/S |
| Devedor |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0272/2024 Data da Disponibilização: 26/08/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 7.607 Página: 37/40 |
| 23/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0272/2024 Teor do ato: SENTENÇA Jucier Araripe Romão e UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, celebraram acordo extrajudicial, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento, requerendo a homologação judicial (pp. 240/242). É o que importa relatar. Decido. De início, faço consignar que a prolação de sentença nestes autos, nesta oportunidade, não fere a ordem cronológica de conclusão (art. 12, caput e § 3º, do CPC) em face da exceção prevista no art. 12, § 2.º, inciso I, do CPC, por se tratar de homologação de acordo. Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado pela requerida e assinado digitalmente por advogado do autor com poderes para transigir (p. 54), o que comprova a transação entre as partes litigantes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 241/242, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Em não cumprido o acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento dos autos e o consequente cumprimento da sentença, sem qualquer ônus à mesma. Publique-se, intimem-se, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), DANTAS, NASCIMENTO, NERI E PRADO ADVOGADOS S/S (OAB 141/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 21/08/2024 |
Homologada a Transação
SENTENÇA Jucier Araripe Romão e UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, celebraram acordo extrajudicial, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento, requerendo a homologação judicial (pp. 240/242). É o que importa relatar. Decido. De início, faço consignar que a prolação de sentença nestes autos, nesta oportunidade, não fere a ordem cronológica de conclusão (art. 12, caput e § 3º, do CPC) em face da exceção prevista no art. 12, § 2.º, inciso I, do CPC, por se tratar de homologação de acordo. Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado pela requerida e assinado digitalmente por advogado do autor com poderes para transigir (p. 54), o que comprova a transação entre as partes litigantes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 241/242, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Em não cumprido o acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento dos autos e o consequente cumprimento da sentença, sem qualquer ônus à mesma. Publique-se, intimem-se, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. |
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0272/2024 Data da Disponibilização: 26/08/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 7.607 Página: 37/40 |
| 23/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0272/2024 Teor do ato: SENTENÇA Jucier Araripe Romão e UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, celebraram acordo extrajudicial, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento, requerendo a homologação judicial (pp. 240/242). É o que importa relatar. Decido. De início, faço consignar que a prolação de sentença nestes autos, nesta oportunidade, não fere a ordem cronológica de conclusão (art. 12, caput e § 3º, do CPC) em face da exceção prevista no art. 12, § 2.º, inciso I, do CPC, por se tratar de homologação de acordo. Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado pela requerida e assinado digitalmente por advogado do autor com poderes para transigir (p. 54), o que comprova a transação entre as partes litigantes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 241/242, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Em não cumprido o acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento dos autos e o consequente cumprimento da sentença, sem qualquer ônus à mesma. Publique-se, intimem-se, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), DANTAS, NASCIMENTO, NERI E PRADO ADVOGADOS S/S (OAB 141/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 21/08/2024 |
Homologada a Transação
SENTENÇA Jucier Araripe Romão e UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, celebraram acordo extrajudicial, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento, requerendo a homologação judicial (pp. 240/242). É o que importa relatar. Decido. De início, faço consignar que a prolação de sentença nestes autos, nesta oportunidade, não fere a ordem cronológica de conclusão (art. 12, caput e § 3º, do CPC) em face da exceção prevista no art. 12, § 2.º, inciso I, do CPC, por se tratar de homologação de acordo. Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado pela requerida e assinado digitalmente por advogado do autor com poderes para transigir (p. 54), o que comprova a transação entre as partes litigantes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 241/242, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Em não cumprido o acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento dos autos e o consequente cumprimento da sentença, sem qualquer ônus à mesma. Publique-se, intimem-se, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071269-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/08/2024 16:26 |
| 05/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70059129-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/07/2024 16:31 |
| 04/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0184/2024 Data da Disponibilização: 04/07/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 7.571 Página: 77/79 |
| 03/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2024 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo credor à p. 232. Prossiga-se com os atos decorrentes da decisão de p. 226/227. Proceda a Secretaria com a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Logrando êxito em encontrar valores proceda na forma do item 5 da decisão de pp. 49/50. Não encontrados valores, cumpra-se o determinado nos itens 09 e seguintes da decisão de pp. 49/50. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), DANTAS, NASCIMENTO, NERI E PRADO ADVOGADOS S/S (OAB 141/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 27/06/2024 |
deferimento
DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo credor à p. 232. Prossiga-se com os atos decorrentes da decisão de p. 226/227. Proceda a Secretaria com a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Logrando êxito em encontrar valores proceda na forma do item 5 da decisão de pp. 49/50. Não encontrados valores, cumpra-se o determinado nos itens 09 e seguintes da decisão de pp. 49/50. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 23/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70003707-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2024 13:08 |
| 16/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 20/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0336/2023 Data da Disponibilização: 20/11/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 7.423 Página: 94/100 |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença tocante a honorários sucumbenciais (fls. 222/223), devendo-se evoluir com a classe do feito para cumprimento de sentença e a retificação dos polos do processo, devendo se proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida cobrada a fl. 222 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), DANTAS, NASCIMENTO, NERI E PRADO ADVOGADOS S/S (OAB 141/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 15/11/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 13/11/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença tocante a honorários sucumbenciais (fls. 222/223), devendo-se evoluir com a classe do feito para cumprimento de sentença e a retificação dos polos do processo, devendo se proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida cobrada a fl. 222 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 01/09/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70070844-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 31/08/2023 11:17 |
| 23/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 55/60 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Autos n.º 0704887-13.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 17 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB ), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB ), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB ), Josiane do Couto Spada (OAB ), Vandré da Costa Prado (OAB ), Mauricio Vicente Spada (OAB ), DANTAS, NASCIMENTO, NERI E PRADO ADVOGADOS S/S (OAB ), Mayara Lima Soares (OAB ), Eduardo Luiz Spada (OAB ) |
| 18/08/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0704887-13.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 17 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 14/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/07/2023 17:19:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70087461-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/12/2022 12:01 |
| 11/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2038/2022 Data da Disponibilização: 11/11/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 7.183 Página: 27/31 |
| 10/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2038/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), DANTAS, NASCIMENTO, NERI E PRADO ADVOGADOS S/S (OAB 141/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 10/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70081476-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/11/2022 17:57 |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0257/2022 Data da Disponibilização: 14/10/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 7.165 Página: 30/37 |
| 14/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152009-14 - Recursos |
| 13/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, com fulcro nas disposições acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte ré até o momento. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), DANTAS, NASCIMENTO, NERI E PRADO ADVOGADOS S/S (OAB 141/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 12/10/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, com fulcro nas disposições acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte ré até o momento. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 47/52 |
| 17/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), DANTAS, NASCIMENTO, NERI E PRADO ADVOGADOS S/S (OAB 141/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. |
| 28/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70044529-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2022 15:40 |
| 10/06/2022 |
Outras Decisões
Infrutífera a conciliação, fica a parte demandada, intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, I, do CPC). Para os fins do art. 357 do CPC, e com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso". |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038906-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2022 09:40 |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038903-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/06/2022 09:38 |
| 03/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2022 Data da Disponibilização: 03/06/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 7.078 Página: 78/79 |
| 02/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/06/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/myu-mdqf-ubm, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), DANTAS, NASCIMENTO, NERI E PRADO ADVOGADOS S/S (OAB 141/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC) |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0139/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 76/83 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/06/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/myu-mdqf-ubm, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2022 Teor do ato: DECISÃO Considerando que o Poder Judiciário retomou as atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seus patronos e, da parte demandada, pessoalmente, ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 31 de maio de 2022. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 01/06/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 10/06/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/05/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando que o Poder Judiciário retomou as atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seus patronos e, da parte demandada, pessoalmente, ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 31 de maio de 2022. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030207-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 10/05/2022 17:13 |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 74/81 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2022 Teor do ato: DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, posto que não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstra a impossibilidade de obtenção de tais informações. Posto isso, faculto a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, informando os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 08 de maio de 2022. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 09/05/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, posto que não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstra a impossibilidade de obtenção de tais informações. Posto isso, faculto a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, informando os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 08 de maio de 2022. |
| 08/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 06/04/2022 através da Guia nº 001.0141887-40 |
| 06/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2022 |
Emenda da Inicial |
| 07/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 07/06/2022 |
Petição |
| 28/06/2022 |
Contestação |
| 09/11/2022 |
Apelação |
| 05/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/01/2024 |
Petição |
| 05/07/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/06/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/11/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DE PÁG. 226/227 |
| 06/05/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |