0704887-13.2022.8.01.0001 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Honorários Advocatícios
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Credor  Jucier Araripe Romão
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior  
Advogado:  Erick Venancio Lima do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  
Advogada:  Mayara Lima Soares  
Advogado:  DANTAS, NASCIMENTO, NERI E PRADO ADVOGADOS S/S  
Devedor  UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  

Movimentações

Data Movimento
26/08/2024 Arquivado Definitivamente
26/08/2024 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
26/08/2024 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0272/2024 Data da Disponibilização: 26/08/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 7.607 Página: 37/40
23/08/2024 Expedição de Certidão
Relação: 0272/2024 Teor do ato: SENTENÇA Jucier Araripe Romão e UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, celebraram acordo extrajudicial, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento, requerendo a homologação judicial (pp. 240/242). É o que importa relatar. Decido. De início, faço consignar que a prolação de sentença nestes autos, nesta oportunidade, não fere a ordem cronológica de conclusão (art. 12, caput e § 3º, do CPC) em face da exceção prevista no art. 12, § 2.º, inciso I, do CPC, por se tratar de homologação de acordo. Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado pela requerida e assinado digitalmente por advogado do autor com poderes para transigir (p. 54), o que comprova a transação entre as partes litigantes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 241/242, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Em não cumprido o acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento dos autos e o consequente cumprimento da sentença, sem qualquer ônus à mesma. Publique-se, intimem-se, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), DANTAS, NASCIMENTO, NERI E PRADO ADVOGADOS S/S (OAB 141/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Mayara Lima Soares (OAB 5157/AC)
21/08/2024 Homologada a Transação
SENTENÇA Jucier Araripe Romão e UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, celebraram acordo extrajudicial, tendo juntado aos autos o respectivo instrumento, requerendo a homologação judicial (pp. 240/242). É o que importa relatar. Decido. De início, faço consignar que a prolação de sentença nestes autos, nesta oportunidade, não fere a ordem cronológica de conclusão (art. 12, caput e § 3º, do CPC) em face da exceção prevista no art. 12, § 2.º, inciso I, do CPC, por se tratar de homologação de acordo. Trata-se de direto disponível, sobre o qual as partes podem transigir nos moldes do art. 840 do CC. Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado pela requerida e assinado digitalmente por advogado do autor com poderes para transigir (p. 54), o que comprova a transação entre as partes litigantes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no documento de pp. 241/242, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção da execução, com fulcro nos art. 924, III c/c art. 925 do CPC, declaro extinta a execução. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Em não cumprido o acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento dos autos e o consequente cumprimento da sentença, sem qualquer ônus à mesma. Publique-se, intimem-se, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com brevidade.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/05/2022 Emenda da Inicial
07/06/2022 Pedido de Habilitação
07/06/2022 Petição
28/06/2022 Contestação
09/11/2022 Apelação
05/12/2022 Razões/Contrarrazões
31/08/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
22/01/2024 Petição
05/07/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
07/08/2024 Pedido de Homologação de Acordo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
10/06/2022 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
15/11/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível DECISÃO DE PÁG. 226/227
06/05/2022 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -