| Credor |
Município de Rio Branco
Pr J Mun: Jefferson Marinho |
| Devedor | Espólio de Maria Nazare dos Santos Castro |
| Data | Movimento |
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| 19/03/2026 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2026/005717-8 Situação: Distribuído em 19/03/2026 Local: Oficial de justiça - Evair José da Silva |
| 18/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Mero expediente
É o relatório. Decido. Frustrada a citação pela via postal, e a fim de viabilizar eventual e futura citação editalícia, nos termos da Súmula 414, do STJ, defiro, com fundamento no art. 249, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie, a expedição de mandado para nova tentativa de citação por meio de oficial de justiça, no endereço informado na petição. Autorizo, desde já, os benefícios da citação fora do horário de expediente e da citação por hora certa, constantes dos arts. 212, §2º e 252 do CPC. Sendo positiva a diligência, expeça a secretaria a providência determinada pelo art. 254 do mesmo diploma processual. Expeça-se novo mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ809614175BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Espólio de Maria Nazare dos Santos Castro |
| 19/03/2026 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2026/005717-8 Situação: Distribuído em 19/03/2026 Local: Oficial de justiça - Evair José da Silva |
| 18/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Mero expediente
É o relatório. Decido. Frustrada a citação pela via postal, e a fim de viabilizar eventual e futura citação editalícia, nos termos da Súmula 414, do STJ, defiro, com fundamento no art. 249, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie, a expedição de mandado para nova tentativa de citação por meio de oficial de justiça, no endereço informado na petição. Autorizo, desde já, os benefícios da citação fora do horário de expediente e da citação por hora certa, constantes dos arts. 212, §2º e 252 do CPC. Sendo positiva a diligência, expeça a secretaria a providência determinada pelo art. 254 do mesmo diploma processual. Expeça-se novo mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ809614175BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Espólio de Maria Nazare dos Santos Castro |
| 07/08/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08034966-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2025 12:44 |
| 31/07/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Mero expediente
Defiro o pedido de nova citação, no endereço mais recente da parte devedora, informado nos autos. Observem-se, ainda, para os atos subsequentes à citação, os demais termos do despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08013844-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2025 10:52 |
| 22/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para no prazo de 15 (quinze) dias dar andamento nos presentes autos, requerendo o que entender de direito. Desde já, apresentando os cálculos atualizados da dívida. |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 11/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2024 15:54:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 30/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 01/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08032415-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2024 22:19 |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 01/12/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ085378498BR Situação : Endereço Insuficiente Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Espólio de Maria Nazare dos Santos Castro |
| 01/11/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 21/03/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 09/05/2022 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Na hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. No caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. Informado o novo endereço, proceda-se com a citação postal e atos subsequentes. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, certifique-se nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor definidas no item 5, e expeça-se a citação por edital. 7. Se houver eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, ou para indicar outros bens, se discordar da nomeação. 8. Na hipótese de comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, venham os autos conclusos para despacho. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2024 |
Petição |
| 31/03/2025 |
Petição |
| 07/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |