| Autor |
Wellington Gomes de Andrade
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Réu |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: Henrique José Parada Simão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0208249-71 - Recursos |
| 22/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70111276-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2024 10:36 |
| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0208249-71 - Recursos |
| 22/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70111276-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2024 10:36 |
| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0481/2024 Data da Disponibilização: 11/11/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 7.660 Página: 46/48 |
| 07/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0481/2024 Teor do ato: [...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás conforme pretendido. Havendo outros valores remanescentes, liberar em favor da devedora. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 07/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/11/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás conforme pretendido. Havendo outros valores remanescentes, liberar em favor da devedora. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70085306-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 05:49 |
| 10/09/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 29/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70080057-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/08/2024 16:36 |
| 23/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0354/2024 Data da Disponibilização: 23/08/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 7.606 Página: 39/40 |
| 22/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face o valor bloqueado no sistema SISBAJUD, conforme documento de p. 269. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face o valor bloqueado no sistema SISBAJUD, conforme documento de p. 269. |
| 21/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70062943-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2024 09:03 |
| 17/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70030416-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2024 07:49 |
| 12/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0204/2024 Data da Disponibilização: 12/04/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 7.515 Página: 25/27 |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0204/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015, bem como para indicar bens passíveis de penhora. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015, bem como para indicar bens passíveis de penhora. |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 11/03/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ207178944BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. Diligência : 04/03/2024 |
| 26/02/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0285/2023 Data da Disponibilização: 13/12/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 7.439 Página: 57/66 |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 11/12/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 07/12/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Processo Desarquivado
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| 12/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064243-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/08/2023 07:39 |
| 30/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050728-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 29/06/2023 17:28 |
| 14/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0088/2023 Data da Disponibilização: 26/04/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 7.287 Página: 39/45 |
| 25/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386S/P), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 20/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/04/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2023 18:48:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 06/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072135-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 12:37 |
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70068164-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/09/2022 11:44 |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2022 Data da Disponibilização: 08/09/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 7.140 Página: 15-22 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0133/2022 Teor do ato: III- Dispositivo: Isso posto, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa, devem ser pagos pela autora sucumbente, observando-se a inexigibilidade de tal obrigação, por conta da gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Publicar e Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 31/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
III- Dispositivo: Isso posto, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa, devem ser pagos pela autora sucumbente, observando-se a inexigibilidade de tal obrigação, por conta da gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Publicar e Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70050282-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/07/2022 08:37 |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 49-57 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70040587-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2022 11:25 |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038651-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2022 15:02 |
| 05/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Relação: 0074/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 72-79 |
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2022 |
Confirmada
Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 25/05/2022 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Réua, conforme mandado a seguir expedido. |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Autos n.º 0704935-69.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorWellington Gomes de Andrade RéuAymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC, considerando a documentação apresentada nos autos. Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Wellington Gomes de Andrade em face da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento LTDA, declarando a parte autora que realizou financiamento bancário junto ao réu (contrato de n. 534254675) e que, após o recebimento do contrato, verificou a existência de diversas cláusulas abusivas, percebendo que estava pagando valores maiores do que os que tinha acordado no negócio. Reclama que o sistema de amortização do financiamento foi o PRICE, não lhe sendo oportunizada a escolha de modalidade mais benéfica, além de serem indevidas as cobranças a título de seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato. Requer medida liminar para que a autora seja autorizada a consignar as parcelas incontroversas no valor de R$ 2.265,62; que não seja incluída restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito em seu nome ou que seja realizada a exclusão de tal registro, bem como que a parte autora seja mantida na posse do bem. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 21/52. Eis o sucinto relatório, para fins de análise da medida liminar vindicada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também devendo ser observada que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo). Examinando os autos, verifico que o autor anexou na p. 28 o instrumento de contrato impugnado, que refere a contratação de financiamento no valor de R$ 94.653,90, ajustando-se o pagamento de 60 parcelas de R$ 3.043,85, com incidência de juros de 2,47% ao mês e 34,06 ao ano. Consultando a média da taxa de juros disposta pelo BACEN, verifico que para o tipo de operação de aquisição de veículos por pessoa física, na data da contratação (30/10/2021), a taxa média disposta foi de 1,86% ao mês, patamar este que foi sutilmente excedido na contratação em análise. Não havendo demonstração de que tal excesso é discrepante, eis que não representa sequer o dobro da taxa média praticada por outras instituições no mercado, não vislumbro a ocorrência de abusividade da taxa de juros disposta no contrato firmado. Nos termos das Súmulas 539 e 541do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para atender ao direito à informação. Em sendo assim, não haveria irregularidade na incidência de tal forma de cobrança de juros, conforme se viu no instrumento de p. 28 A utilização daTabelaPrice, por si só, não indica abusividade, sendo certo sua larga aplicabilidade, dada a estabilidade concedida ao financiamento a longo prazo, não sendo possível considerá-la como abusiva, além de ser necessário averiguar quais as circunstancias da contratação do seguro e demais encargos que compuseram a dívida. Em sendo assim, por não verificar a existência dos dois elementos do art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados a título de tutela de urgência antecipada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. Rio Branco-(AC), 10 de maio de 2022. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 11/05/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0704935-69.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorWellington Gomes de Andrade RéuAymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC, considerando a documentação apresentada nos autos. Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Wellington Gomes de Andrade em face da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento LTDA, declarando a parte autora que realizou financiamento bancário junto ao réu (contrato de n. 534254675) e que, após o recebimento do contrato, verificou a existência de diversas cláusulas abusivas, percebendo que estava pagando valores maiores do que os que tinha acordado no negócio. Reclama que o sistema de amortização do financiamento foi o PRICE, não lhe sendo oportunizada a escolha de modalidade mais benéfica, além de serem indevidas as cobranças a título de seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato. Requer medida liminar para que a autora seja autorizada a consignar as parcelas incontroversas no valor de R$ 2.265,62; que não seja incluída restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito em seu nome ou que seja realizada a exclusão de tal registro, bem como que a parte autora seja mantida na posse do bem. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 21/52. Eis o sucinto relatório, para fins de análise da medida liminar vindicada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também devendo ser observada que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo). Examinando os autos, verifico que o autor anexou na p. 28 o instrumento de contrato impugnado, que refere a contratação de financiamento no valor de R$ 94.653,90, ajustando-se o pagamento de 60 parcelas de R$ 3.043,85, com incidência de juros de 2,47% ao mês e 34,06 ao ano. Consultando a média da taxa de juros disposta pelo BACEN, verifico que para o tipo de operação de aquisição de veículos por pessoa física, na data da contratação (30/10/2021), a taxa média disposta foi de 1,86% ao mês, patamar este que foi sutilmente excedido na contratação em análise. Não havendo demonstração de que tal excesso é discrepante, eis que não representa sequer o dobro da taxa média praticada por outras instituições no mercado, não vislumbro a ocorrência de abusividade da taxa de juros disposta no contrato firmado. Nos termos das Súmulas 539 e 541do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para atender ao direito à informação. Em sendo assim, não haveria irregularidade na incidência de tal forma de cobrança de juros, conforme se viu no instrumento de p. 28 A utilização daTabelaPrice, por si só, não indica abusividade, sendo certo sua larga aplicabilidade, dada a estabilidade concedida ao financiamento a longo prazo, não sendo possível considerá-la como abusiva, além de ser necessário averiguar quais as circunstancias da contratação do seguro e demais encargos que compuseram a dívida. Em sendo assim, por não verificar a existência dos dois elementos do art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados a título de tutela de urgência antecipada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. Rio Branco-(AC), 10 de maio de 2022. Olívia Maria Alves Ribeiro Juíza de Direito Decisão assinada nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2022 |
Petição |
| 13/06/2022 |
Contestação |
| 18/07/2022 |
Réplica |
| 21/09/2022 |
Apelação |
| 05/10/2022 |
Petição |
| 29/06/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 10/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/04/2024 |
Petição |
| 16/07/2024 |
Petição |
| 29/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/09/2024 |
Petição |
| 22/11/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/12/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/05/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |