| Autor |
A. A. Brandão
Advogado: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho Advogada: Paula Yara Braga De Carli |
| Credor |
Arison Alencar dos Santos Brandão
Advogado: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho |
| Devedor |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/07/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/07/2024 |
Recebidos os autos
|
| 15/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/07/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/07/2024 |
Recebidos os autos
|
| 15/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 11/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2024 Data da Disponibilização: 03/04/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 7.508 Página: 47/49 |
| 02/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Dá os beneficiários/credores por intimados para ciência de que o alvará judicial das pp. 216/217, está disponível nos autos para que seja apresentado pelos próprios interessados perante qualquer agência do Banco do Brasil para seu efetivo cumprimento. Advogados(s): Paula Yara Braga De Carli (OAB 3434/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá os beneficiários/credores por intimados para ciência de que o alvará judicial das pp. 216/217, está disponível nos autos para que seja apresentado pelos próprios interessados perante qualquer agência do Banco do Brasil para seu efetivo cumprimento. |
| 31/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0067/2024 Data da Disponibilização: 12/03/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 7494 Página: 37/41 |
| 11/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Cumpra-se a decisão da p. 200 (item 1) e também libere-se em favor do advogado credor o depósito das pp. 204/206. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Custas processuais da fase de conhecimento já recolhidas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 06/03/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Cumpra-se a decisão da p. 200 (item 1) e também libere-se em favor do advogado credor o depósito das pp. 204/206. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Custas processuais da fase de conhecimento já recolhidas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 26/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70102536-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/12/2023 14:21 |
| 12/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2050/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 74/77 |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2050/2023 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos das pp. 203/206. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 07/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos das pp. 203/206. |
| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097535-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2023 14:27 |
| 13/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0287/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7.420 Página: 55/60 |
| 10/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2023 Teor do ato: 1) Expeça-se alvará judicial em favor do patrono do exequente para levantamento do depósito efetivado pelo devedor à p. 194. 2) Considerando que o valor da execução é R$3.534,68 e que o depósito efetivado pelo devedor foi aquém desse montante, defiro o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente indicado à p. 199. Para tanto, cumpra-se o item 5a e seguintes das pp. 185/187. Intimem-se. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 09/11/2023 |
Bloqueio/penhora on line
1) Expeça-se alvará judicial em favor do patrono do exequente para levantamento do depósito efetivado pelo devedor à p. 194. 2) Considerando que o valor da execução é R$3.534,68 e que o depósito efetivado pelo devedor foi aquém desse montante, defiro o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente indicado à p. 199. Para tanto, cumpra-se o item 5a e seguintes das pp. 185/187. Intimem-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076607-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/09/2023 17:44 |
| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 69/74 |
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0243/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 12/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, requerendo o que entender de direito. |
| 12/09/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 11/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073493-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2023 16:29 |
| 09/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 2017/2023 Data da Disponibilização: 09/08/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 7.358 Página: 26/33 |
| 08/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2017/2023 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 171/174. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Arison Alencar dos Santos Brandão e devedora Energisa Acre Distribuidora de Energia S/A. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB ), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695AC /) |
| 05/08/2023 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 171/174. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Arison Alencar dos Santos Brandão e devedora Energisa Acre Distribuidora de Energia S/A. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053605-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2023 10:35 |
| 13/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70044760-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/06/2023 11:12 |
| 12/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0154/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 33/38 |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002AC /), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695AC /) |
| 06/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 30/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0132/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7.310 Página: 64/71 |
| 29/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 29/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162352-40 - Custas Finais: Energisa Acre - Distribuidora de Energia |
| 27/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002AC /), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695AC /) |
| 27/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/05/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 27/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/04/2023 22:08:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. TENSÃO INFERIOR. FALHA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL DESCARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que comprovado efetivamente o dano bem como o nexo de causalidade entre aquele e a conduta da demandada, afastado o dever de pagar indenização a título de danos materiais. 2. Ostentando a Autora condição de pessoa jurídica, os atributos a aferir quanto aos danos morais encontra limitação ao nome e à imagem porque não detentora de sentimentos íntimos ou de vida privada. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704979-88.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 14/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70082501-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/11/2022 16:20 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0185/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 32/39 |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls.125/137. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls.125/137. |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70074624-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/10/2022 14:16 |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 32-39 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. A. Brandão e Arison Alencar dos Santos Brandão em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia para: a) condenar a requerida a realizar as adequações na rede de distribuição de energia elétrica para regularização do nível de tensão no ponto de entrega da unidade consumidora dos autores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias; e b) condenar a requerida a promover a compensação financeira da diferença de tensão nas faturas emitidas até efetiva regularização do serviço, sob pena de multa de R$1.000,00 por evento (fatura emitida sem o respectivo desconto). Rejeito os pleitos de indenização por danos materiais e morais. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para cada, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a singela complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade das verbas em relação à parte autora diante da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a requerida para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 14/09/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. A. Brandão e Arison Alencar dos Santos Brandão em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia para: a) condenar a requerida a realizar as adequações na rede de distribuição de energia elétrica para regularização do nível de tensão no ponto de entrega da unidade consumidora dos autores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias; e b) condenar a requerida a promover a compensação financeira da diferença de tensão nas faturas emitidas até efetiva regularização do serviço, sob pena de multa de R$1.000,00 por evento (fatura emitida sem o respectivo desconto). Rejeito os pleitos de indenização por danos materiais e morais. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para cada, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a singela complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade das verbas em relação à parte autora diante da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a requerida para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/08/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70059645-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/08/2022 08:42 |
| 26/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2022 Data da Disponibilização: 26/07/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 7.112 Página: 22/28 |
| 25/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 104/109, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 24/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 104/109, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70051343-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2022 14:58 |
| 28/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2022 Data da Disponibilização: 28/06/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 7.092 Página: 35/43 |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2022 Teor do ato: A. A. S. Brandão ajuizou obrigação de fazer e reparação por danos materiais com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. A autora informa ter iniciado atividade comercial com a instalação de uma casa de carne, em sua residência, visando atender os moradores da localidade. Destaca que o fornecimento de energia sempre foi precário e com o início das atividades passou a se deparar com inúmeros transtornos, tais como: quedas de energia, fornecimento aquém, fatos que vêm ocasionando queima dos aparelhos utilizados para conservação e manejo das carnes. Discorre que ao ficar sem energia elétrica o estabelecimento sofre inúmeros prejuízos, pois não consegue conservar adequadamente o produto, além da balança para aferição do peso ser elétrica e, portanto, não pode ser utilizada nos períodos de interrupção. Afirma que registrou reclamação administrativa e os técnicos da demandada estiveram no local e constataram falhas no fornecimento de energia na unidade consumidora pertencente ao autor, contudo, não adotaram providências para melhorar o fornecimento. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a autora: a) que o réu proceda com as modificações na rede de distribuição de energia elétrica com a adequação da tensão necessária ao escorreito funcionamento dos aparelhos do comércio do autor, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pleiteia: a) confirmação da tutela de urgência para que o réu proceda com as modificações na rede de distribuição; b) reparação por danos materiais no importe de R$15.094,55; c) reparação por danos morais no valor de R$15.000,00; d) condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Juntou aos autos os documentos de pp. 20/41. Houve determinação de emenda à inicial (p. 43). Petição de emenda e documentos às pp. 46/58 Decisão determinando ao autor demonstrar hipossuficiência para arcar com as custas processuais (p. 59). Petição de habilitação do réu às pp. 62/84. Petição do autor demonstrando hipossuficiência para arcar com as custas processuais (pp. 85/96). É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial, suas emendas e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. O pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º VIII, CDC) será analisado por ocasião da decisão de organização e saneamento do processo. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O documento de p. 23 indica haver inconsistência no fornecimento de energia elétrica, contudo, verifico que o autor passou a explorar atividade comercial em sua residência sem modificar a classificação/classe tarifária, pois a fatura de p. 96 indica que o fornecimento da UC 30/84928-8 é destinado à unidade residencial bifásica. Somado a isso, o autor não demonstrou que realizou obras necessárias a modificar e adaptar sua unidade consumidora para instalação de equipamentos que, por certo, consomem mais energia e exigem uma maior carga para o escorreito funcionamento. Portanto, pelos parcos elementos apresentados nos autos, não há como aferir se os motivos que dão ensejo ao precário funcionamento dos aparelhos elétricos se dão por falha na distribuidora de energia ou por ausência de adaptação do circuito interno de responsabilidade do autor. Desta forma, necessário fomentar minimamente o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Verifico que o réu compareceu espontaneamente aos autos, portanto, reputou-o citado e determino ao cartório que cadastre os patronos habilitados na petição de p. 62 para recebimento das futuras intimações, inclusive para apresentar contestação cujo prazo terá início a partir da publicação desta decisão, na forma prevista no art. 231, inc. VII do CPC. Consigno, também, a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 23/06/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
A. A. S. Brandão ajuizou obrigação de fazer e reparação por danos materiais com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. A autora informa ter iniciado atividade comercial com a instalação de uma casa de carne, em sua residência, visando atender os moradores da localidade. Destaca que o fornecimento de energia sempre foi precário e com o início das atividades passou a se deparar com inúmeros transtornos, tais como: quedas de energia, fornecimento aquém, fatos que vêm ocasionando queima dos aparelhos utilizados para conservação e manejo das carnes. Discorre que ao ficar sem energia elétrica o estabelecimento sofre inúmeros prejuízos, pois não consegue conservar adequadamente o produto, além da balança para aferição do peso ser elétrica e, portanto, não pode ser utilizada nos períodos de interrupção. Afirma que registrou reclamação administrativa e os técnicos da demandada estiveram no local e constataram falhas no fornecimento de energia na unidade consumidora pertencente ao autor, contudo, não adotaram providências para melhorar o fornecimento. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a autora: a) que o réu proceda com as modificações na rede de distribuição de energia elétrica com a adequação da tensão necessária ao escorreito funcionamento dos aparelhos do comércio do autor, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pleiteia: a) confirmação da tutela de urgência para que o réu proceda com as modificações na rede de distribuição; b) reparação por danos materiais no importe de R$15.094,55; c) reparação por danos morais no valor de R$15.000,00; d) condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Juntou aos autos os documentos de pp. 20/41. Houve determinação de emenda à inicial (p. 43). Petição de emenda e documentos às pp. 46/58 Decisão determinando ao autor demonstrar hipossuficiência para arcar com as custas processuais (p. 59). Petição de habilitação do réu às pp. 62/84. Petição do autor demonstrando hipossuficiência para arcar com as custas processuais (pp. 85/96). É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial, suas emendas e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. O pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º VIII, CDC) será analisado por ocasião da decisão de organização e saneamento do processo. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O documento de p. 23 indica haver inconsistência no fornecimento de energia elétrica, contudo, verifico que o autor passou a explorar atividade comercial em sua residência sem modificar a classificação/classe tarifária, pois a fatura de p. 96 indica que o fornecimento da UC 30/84928-8 é destinado à unidade residencial bifásica. Somado a isso, o autor não demonstrou que realizou obras necessárias a modificar e adaptar sua unidade consumidora para instalação de equipamentos que, por certo, consomem mais energia e exigem uma maior carga para o escorreito funcionamento. Portanto, pelos parcos elementos apresentados nos autos, não há como aferir se os motivos que dão ensejo ao precário funcionamento dos aparelhos elétricos se dão por falha na distribuidora de energia ou por ausência de adaptação do circuito interno de responsabilidade do autor. Desta forma, necessário fomentar minimamente o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Verifico que o réu compareceu espontaneamente aos autos, portanto, reputou-o citado e determino ao cartório que cadastre os patronos habilitados na petição de p. 62 para recebimento das futuras intimações, inclusive para apresentar contestação cujo prazo terá início a partir da publicação desta decisão, na forma prevista no art. 231, inc. VII do CPC. Consigno, também, a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042658-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2022 07:17 |
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036934-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2022 17:15 |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 50/56 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Reputo insuficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência de renda da parte autora (empresário individual) para evidenciar dificuldades para arcar com as custas processuais. O fato do pleiteante ser empresário individual, por si só, aliado ao descrito na inicial (exercício de atividade comercial) afastam a presunção juris tantum da declaração e necessita que o requerente apresente elementos hábeis a demonstrar precariedade financeira. Conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício da gratuidade, quando não comprovada a necessidade do benefício e afastada, com base em elementos dos autos, a presunção de hipossuficiência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057471-21.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021). Portanto, antes de apreciar o pedido gratuidade judiciária, renovo o prazo de 15 dias para que o autor apresente elementos concretos que retratem sua situação financeira. Intime-se, após, conclusos (fila 03 TU). Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 25/05/2022 |
Outras Decisões
Reputo insuficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência de renda da parte autora (empresário individual) para evidenciar dificuldades para arcar com as custas processuais. O fato do pleiteante ser empresário individual, por si só, aliado ao descrito na inicial (exercício de atividade comercial) afastam a presunção juris tantum da declaração e necessita que o requerente apresente elementos hábeis a demonstrar precariedade financeira. Conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício da gratuidade, quando não comprovada a necessidade do benefício e afastada, com base em elementos dos autos, a presunção de hipossuficiência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057471-21.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021). Portanto, antes de apreciar o pedido gratuidade judiciária, renovo o prazo de 15 dias para que o autor apresente elementos concretos que retratem sua situação financeira. Intime-se, após, conclusos (fila 03 TU). |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034367-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 24/05/2022 08:36 |
| 23/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 43/47 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2022 Teor do ato: 1. Determino à autora que emende a inicial no prazo de quinze dias, atentando-se a disposição do art. 319, inc. VII do CPC, informando o interesse na realização da audiência de mediação/conciliação. No mesmo prazo, deverá apresentar os atos constitutivos da pessoa jurídica/autora. 2. A pessoa jurídica faz jus a concessão da justiça gratuita, desde que demonstrada sua impossibilidade em arcar com as custas processuais, nos termos da súmula 481 do STJ. Deste modo, antes de manifestar-me acerca da concessão da justiça gratuita, determino ao autor que demonstre sua impossibilidade em arcar com as custas processuais. As providências determinadas no item 1. deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). A do item 2., em igual prazo, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. Advogados(s): Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 16/05/2022 |
Outras Decisões
1. Determino à autora que emende a inicial no prazo de quinze dias, atentando-se a disposição do art. 319, inc. VII do CPC, informando o interesse na realização da audiência de mediação/conciliação. No mesmo prazo, deverá apresentar os atos constitutivos da pessoa jurídica/autora. 2. A pessoa jurídica faz jus a concessão da justiça gratuita, desde que demonstrada sua impossibilidade em arcar com as custas processuais, nos termos da súmula 481 do STJ. Deste modo, antes de manifestar-me acerca da concessão da justiça gratuita, determino ao autor que demonstre sua impossibilidade em arcar com as custas processuais. As providências determinadas no item 1. deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). A do item 2., em igual prazo, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2022 |
Emenda da Inicial |
| 31/05/2022 |
Petição |
| 22/06/2022 |
Petição |
| 20/07/2022 |
Contestação |
| 19/08/2022 |
Réplica |
| 14/10/2022 |
Apelação |
| 14/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/07/2023 |
Petição |
| 11/09/2023 |
Petição |
| 20/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/11/2023 |
Petição |
| 14/12/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/09/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 185/187 |
| 09/05/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |