| Credor |
Município de Rio Branco
Pr J Mun: Jefferson Marinho |
| Devedor | Joel do Nasicmento Junior |
| Data | Movimento |
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| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/01/2025 11:08:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de JOEL DO NASICMENTO JUNIOR, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi Decisões em Primeiro Grau de Jurisdição (vide págs. 18 e 21), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a outro Membro desta 1ª Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 01/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/01/2025 11:08:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de JOEL DO NASICMENTO JUNIOR, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi Decisões em Primeiro Grau de Jurisdição (vide págs. 18 e 21), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a outro Membro desta 1ª Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 01/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 05/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08033241-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2024 09:29 |
| 08/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 03/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08004009-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2024 17:33 |
| 28/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 33) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/10/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ030525877BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Joel do Nasicmento Junior |
| 29/09/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 17/08/2023 |
Mero expediente
1. Acolho a emenda apresentada. Atualize-se o valor da causa no sistema SAJ e, em seguida, cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Em virtude da ausência de conciliadores neste Juízo, incentiva-se a transação extrajudicial. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Na hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. No caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. Informado o novo endereço, proceda-se com a citação postal e atos subsequentes. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, certifique-se nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor definidas no item 5, e expeça-se a citação por edital. 7. Se houver eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, ou para indicar outros bens, se discordar da nomeação. 8. Na hipótese de comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, venham os autos conclusos para decisão interlocutória. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08023492-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2023 09:47 |
| 06/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/04/2023 |
Mero expediente
A hipótese não é de prescrição. Assim, concedo uma última oportunidade para que, no prazo de quinze dias, esclareça a razão pela qual a CDA de pp. 02/03 possui data de inscrição anterior ao vencimento, observados os termos do despacho de p. 10, sob pena de exclusão do crédito correspondente. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Outras Decisões
Indefiro a penhora requerida, pois a relação processual ainda não está angularizada. Assim, tendo em vista as rotinas estabelecidas quanto à divisão das filas de trabalho, em atenção à orientação repassada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no sentido de evitar alterações de fila, de ofício, no Sistema SAJ dentro do fluxo do gabinete, e estando o processo em fila imprópria, promova-se a conclusão dos autos para a fila de despachos iniciais. Intime-se. Cumpra-se |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083998-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/11/2022 14:24 |
| 18/10/2022 |
Mero expediente
Assim, estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, promovendo o ato necessário à fase em que se encontra, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. Prestadas as informações, prossiga-se com as demais etapas já determinadas. No silêncio do exequente, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2022 |
Mero expediente
O cumprimento das exigências legais no preenchimento da CDA (artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980) é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o seu direito constitucional à ampla defesa. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na CDA Certidão de Dívida Ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Admite-se a emenda ou substituição da CDA somente na hipótese de erro material ou formal, não sendo cabível, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição. No caso em análise, o simples exame dos títulos executivos acostados à inicial revela que tais documentos não preenchem os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, inciso V da LEF, pois a data de inscrição não pode ser anterior ao prazo de vencimento, que foi concedido ao devedor para pagamento voluntário da obrigação tributária. Vislumbra-se, assim, a necessidade de emenda pelo exequente. Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Assinalo o prazo de quinze dias a fim de que o representante judicial da Fazenda Pública promova a substituição das CDAs que se encontrarem na situação indicada. Intime-se. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2022 |
Pedido de Diligências |
| 13/06/2023 |
Petição |
| 02/02/2024 |
Petição |
| 05/07/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |