| Credor |
Município de Rio Branco
Pr J Mun: Jefferson Marinho |
| Devedor | Joao Jose Albuquerque de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/02/2025 13:05:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Rio Branco em face de Sentença que extinguiu Execução Fiscal de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar possível violação ao princípio da não-surpresa; (ii) verificar a legalidade da extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir; e (iii) analisar a constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia sobre a extinção não gera nulidade, pois a parte pôde discutir amplamente a matéria em sede recursal. 4. O STF, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ 547/2024, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e não viola a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima e visa à eficiência administrativa, não configurando violação à autonomia dos entes federados." _______ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37; CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2023; STJ, REsp 1.758.078/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800652-11.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 16/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/02/2025 13:05:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Rio Branco em face de Sentença que extinguiu Execução Fiscal de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar possível violação ao princípio da não-surpresa; (ii) verificar a legalidade da extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir; e (iii) analisar a constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia sobre a extinção não gera nulidade, pois a parte pôde discutir amplamente a matéria em sede recursal. 4. O STF, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ 547/2024, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e não viola a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima e visa à eficiência administrativa, não configurando violação à autonomia dos entes federados." _______ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37; CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2023; STJ, REsp 1.758.078/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800652-11.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 16/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 18/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08029680-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/06/2024 09:00 |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 29/04/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ246274465BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - VEF - INTIMAÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES Destinatário : Joao Jose Albuquerque de Sousa Diligência : 17/04/2024 |
| 05/04/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - INTIMAÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES |
| 05/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/12/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08056789-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2023 10:41 |
| 12/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, informar a situação do débito, notadamente a existência de eventual parcelamento ou quitação. Advindo a comunicação de subsistência da dívida, com a indicação do valor atualizado, encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema. Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. Na mesma diligência, intime-se o executado ou curador, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação referente ao item 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis e apresente documentos atualizados que comprovem a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ficando o processo suspenso nesse período, independentemente de novo despacho judicial (art. 40 da Lei nº 6.830/80). Escoado o prazo de um ano, inicia-se o prazo de arquivamento provisório da execução por cinco anos, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública para impulsionar o processo e proceder as demais diligências investigatórias a seu cargo. Se o credor solicitar a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte devedora esteja presa, ou tenha sido citada por edital ou por hora certa, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o encargo de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação. Mantenha-se ainda suspensa a execução, na hipótese de comunicação de continuidade do parcelamento, pelo credor. Em caso de comunicação de inadimplemento da obrigação, intime-se o credor para apresentar, no prazo de quinze dias, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, limitado às CDAs em execução nestes autos, se já não estiver nos autos. Na ocorrência de pedido de desbloqueio de valores ou de bens, ou ainda quaisquer outras impugnações, colha-se a prévia manifestação do credor, em cinco dias e, em seguida, venham conclusos para decisão. Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
VEF - Pagar ou Garantir Dívida |
| 17/04/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BV501961555BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Joao Jose Albuquerque de Sousa Diligência : 17/04/2023 |
| 22/03/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 17/05/2022 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Na hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. No caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. Informado o novo endereço, proceda-se com a citação postal e atos subsequentes. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, certifique-se nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor definidas no item 5, e expeça-se a citação por edital. 7. Se houver eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, ou para indicar outros bens, se discordar da nomeação. 8. Na hipótese de comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, venham os autos conclusos para despacho. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/12/2023 |
Petição |
| 18/06/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |