0800652-11.2022.8.01.0001 Arquivado
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Dívida Ativa
Foro
Rio Branco
Vara
Vara de Execução Fiscal
Juiz
Rogéria José Epaminondas Mesquita

Partes do processo

Credor  Município de Rio Branco
Pr J Mun:  Jefferson Marinho  
Devedor  Joao Jose Albuquerque de Sousa

Movimentações

Data Movimento
22/04/2025 Arquivado Definitivamente
22/04/2025 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
16/04/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 06/02/2025 13:05:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Rio Branco em face de Sentença que extinguiu Execução Fiscal de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar possível violação ao princípio da não-surpresa; (ii) verificar a legalidade da extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir; e (iii) analisar a constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia sobre a extinção não gera nulidade, pois a parte pôde discutir amplamente a matéria em sede recursal. 4. O STF, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ 547/2024, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e não viola a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima e visa à eficiência administrativa, não configurando violação à autonomia dos entes federados." _______ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37; CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2023; STJ, REsp 1.758.078/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800652-11.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
16/10/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
16/10/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/12/2023 Petição
18/06/2024 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.