| Requerente |
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Requerido | Clylson da Silva Bezerra Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 31/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/09/2022 19:27:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 31/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/09/2022 19:27:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2022 Data da Disponibilização: 25/08/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 7.133 Página: 13-20 |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 49/56 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para contrarrazoar, em razão das inúmeras tentativas frustradas ao longo do processo, como se verifica nas certidões do Oficial de Justiça de fls. 44 e 46. Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 23/08/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 49/56 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para contrarrazoar, em razão das inúmeras tentativas frustradas ao longo do processo, como se verifica nas certidões do Oficial de Justiça de fls. 44 e 46. Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 05/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70055876-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/08/2022 07:39 |
| 04/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148187-87 - Recursos |
| 21/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 21/07/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 7.109 Página: 19/23 |
| 20/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2022 Teor do ato: [...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 19/07/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
[...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2022 Data da Disponibilização: 07/07/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 7.099 Página: 86/87 |
| 06/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 44. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 06/07/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 44. |
| 05/07/2022 |
Juntada de certidão
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| 05/07/2022 |
Juntada de mandado
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| 31/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/015170-0 Situação: Não cumprido em 04/07/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 27/05/2022 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Clylson da Silva Bezerra Coelho busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035462-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/05/2022 13:11 |
| 19/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144319-47 - Custas Intermediárias |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 50/55 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Considerando o pedido de busca e apreensão do veículo, o qual demandará da expedição de mandado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de inviabilização do ato citatório. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 16/05/2022 |
Mero expediente
Considerando o pedido de busca e apreensão do veículo, o qual demandará da expedição de mandado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de inviabilização do ato citatório. Publique-se. Intime-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 09/05/2022 através da Guia nº 001.0143688-03 |
| 12/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/08/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |