| Autor |
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Crediticios Não Padronizados
Advogado: Rosângela da Rosa Correa |
| Requerido | Josue da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/05/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2024 Data da Disponibilização: 30/04/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 7.527 Página: 26/33 |
| 29/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas finais, tendo em vista que já houve recolhimento das custas iniciais no percentual de 3% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 27/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/05/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2024 Data da Disponibilização: 30/04/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 7.527 Página: 26/33 |
| 29/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas finais, tendo em vista que já houve recolhimento das custas iniciais no percentual de 3% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 28/04/2024 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas finais, tendo em vista que já houve recolhimento das custas iniciais no percentual de 3% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 11/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2024 Data da Disponibilização: 11/04/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 7.514 Página: 61/66 |
| 10/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2024 Teor do ato: Considerando-se que a sentença prolatada às fls. 125/133 fora anulada, conforme se vê na Acórdão de fls. 160/165. Considerando-se também o principio da não surpresa, que está previsto no art. 9º do CPC, que impede que seja proferida decisão judicial sem prévia manifestação da parte que pode ser prejudicada, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que informe o endereço da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção por ausência de pressupostode existência da relaçãoprocessual. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 09/04/2024 |
Outras Decisões
Considerando-se que a sentença prolatada às fls. 125/133 fora anulada, conforme se vê na Acórdão de fls. 160/165. Considerando-se também o principio da não surpresa, que está previsto no art. 9º do CPC, que impede que seja proferida decisão judicial sem prévia manifestação da parte que pode ser prejudicada, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que informe o endereço da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção por ausência de pressupostode existência da relaçãoprocessual. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2024 |
Processo Reativado
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| 21/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0262/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 27/34 |
| 19/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 313/320 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para contrarrazoar, em razão das inúmeras tentativas frustradas ao longo do processo, como se verifica na certidão do Oficial de Justiça de fls. 66, 90 e 121. Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 17/07/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 313/320 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para contrarrazoar, em razão das inúmeras tentativas frustradas ao longo do processo, como se verifica na certidão do Oficial de Justiça de fls. 66, 90 e 121. Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70055893-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/07/2023 15:27 |
| 30/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2023 Data da Disponibilização: 28/06/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 7.328 Página: 20/25 |
| 28/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163978-19 - Recursos |
| 27/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas finais, tendo em vista que já houve recolhimento das custas iniciais no percentual de 3% do valor da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 26/06/2023 |
Indeferida a petição inicial
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas finais, tendo em vista que já houve recolhimento das custas iniciais no percentual de 3% do valor da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0215/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.319 Página: 50/51 |
| 13/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 121. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 12/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 121. |
| 12/06/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 17/05/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/019899-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 14/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035000-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2023 10:19 |
| 02/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160868-13 - Custas Intermediárias |
| 31/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 7.272 Página: 12-14 |
| 30/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019189-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2023 12:44 |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0093/2023 Data da Disponibilização: 13/03/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 27-36 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. Advogados(s): Rosangela da Rosa Correa (OAB 30820/RS), Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC), Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) |
| 09/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. |
| 01/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0069/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.251 Página: 9-15 |
| 28/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Por meio da petição de fls. 94/96 ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, informa acerca da cessão de crédito com o Banco Requerente, pugnando pela substituição do polo ativo da ação. É o que basta relatar. Decido. Analisando os documentos juntados nos autos não resta demonstrada tal cessão, na medida que veio desacompanhada da notificação do devedor com relação à cessão de crédito, em observância ao art. 290 do Código Civil. Destarte, ensejo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte Credora, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, junte aos autos a notificação do devedor acerca da cessão de crédito que consistente em um negócio jurídico no qual a parte autora (cedente) transferiu a terceiro (cessionário) seus direitos. Outrossim, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço para citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rosangela da Rosa Correa (OAB 30820/RS), Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 28/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0064/2023 Data da Disponibilização: 15/02/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 7.245 Página: 27-34 |
| 17/02/2023 |
Mero expediente
Na decisão de fl. 100, foi concedido prazo para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, apresentar notificação do devedor acerca da cessão de crédito que consistente em um negócio jurídico no qual a parte autora (cedente) transferiu a terceiro (cessionário) seus direitos. Ocorre que não houve cadastramento no sistema SAJ da patrona da empresa supra, desta forma, a publicação de fl. 101 não foi direcionada a mesma. Pelo exposto, proceda-se a inclusão de Itapeva XI no polo ativo, observando o pedido de habilitação da advogada Rosângela da Rosa Correa (OAB/AC 3778). Cumprida a determinação acima, reitere-se a publicação da decisão de fl. 100. Publique-se. Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Por meio da petição de fls. 94/96 ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, informa acerca da cessão de crédito com o Banco Requerente, pugnando pela substituição do polo ativo da ação. É o que basta relatar. Decido. Analisando os documentos juntados nos autos não resta demonstrada tal cessão, na medida que veio desacompanhada da notificação do devedor com relação à cessão de crédito, em observância ao art. 290 do Código Civil. Destarte, ensejo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte Credora, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, junte aos autos a notificação do devedor acerca da cessão de crédito que consistente em um negócio jurídico no qual a parte autora (cedente) transferiu a terceiro (cessionário) seus direitos. Outrossim, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço para citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) |
| 14/02/2023 |
Outras Decisões
Por meio da petição de fls. 94/96 ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, informa acerca da cessão de crédito com o Banco Requerente, pugnando pela substituição do polo ativo da ação. É o que basta relatar. Decido. Analisando os documentos juntados nos autos não resta demonstrada tal cessão, na medida que veio desacompanhada da notificação do devedor com relação à cessão de crédito, em observância ao art. 290 do Código Civil. Destarte, ensejo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte Credora, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, junte aos autos a notificação do devedor acerca da cessão de crédito que consistente em um negócio jurídico no qual a parte autora (cedente) transferiu a terceiro (cessionário) seus direitos. Outrossim, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço para citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70003601-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/01/2023 08:04 |
| 16/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0008/2023 Data da Disponibilização: 13/01/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 7.223 Página: 6 |
| 12/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça da pag. 90. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) |
| 12/01/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça da pag. 90. |
| 12/01/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 02/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000034-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2023 10:36 |
| 20/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0349/2022 Data da Disponibilização: 20/12/2022 Data da Publicação: 21/12/2022 Número do Diário: 7.206 Página: 79/88 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado das pesquisas de endereços de fls. 74/78, 84/85. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado das pesquisas de endereços de fls. 74/78, 84/85. |
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/11/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/037078-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/01/2023 |
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081538-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/11/2022 07:37 |
| 04/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0292/2022 Data da Disponibilização: 04/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 30/42 |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0292/2022 Teor do ato: Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) |
| 30/09/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068224-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2022 12:50 |
| 02/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0240/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 22-34 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 66. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 66. |
| 01/09/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 51/61 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2022 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Josue da Cruz busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) |
| 22/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/017250-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 22/06/2022 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Josue da Cruz busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041409-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 15/06/2022 13:40 |
| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 43/45 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos contrato com cláusula de alienação fiduciária, no intuito de justificar a pertinência da demanda, uma vez que o contrato apresentado não possui a referida cláusula. Fica a parte autora advertida que o não cumprimento as determinações acima, acarretará no indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) |
| 17/05/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos contrato com cláusula de alienação fiduciária, no intuito de justificar a pertinência da demanda, uma vez que o contrato apresentado não possui a referida cláusula. Fica a parte autora advertida que o não cumprimento as determinações acima, acarretará no indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 06/05/2022 através da Guia nº 001.0143603-14 |
| 16/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2022 |
Emenda da Inicial |
| 21/09/2022 |
Petição |
| 10/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/01/2023 |
Petição |
| 24/01/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/03/2023 |
Petição |
| 14/05/2023 |
Petição |
| 14/07/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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