| Autor |
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze |
| Réu |
Tiago dos Reis Mesquita
Advogada: Renata Corbucci Correa de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 05/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/11/2023 11:25:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 06/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 05/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/11/2023 11:25:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 06/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70042411-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/06/2023 13:58 |
| 18/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0107/2023 Data da Disponibilização: 18/05/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 7.302 Página: 54-56 |
| 17/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pp. 178/186. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115AC /), Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 17/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pp. 178/186. |
| 14/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70034995-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/05/2023 07:15 |
| 20/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0085/2023 Data da Disponibilização: 20/04/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 7.284 Página: 35/40 |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e confirmo a liminar deferida, para consolidar a propriedade e a posse plena do bem descrito na peça inicial à parte autora (credor fiduciário), ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandada no reembolso das custas já recolhidas pelo autor, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Faculto ao autor (credor fiduciario), em analogia ao art. 844, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da sentença. Promova-se a retirada da restrição via RENAJUD. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, proceder a cobrança das custas e arquivar. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115AC /), Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 19/04/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e confirmo a liminar deferida, para consolidar a propriedade e a posse plena do bem descrito na peça inicial à parte autora (credor fiduciário), ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandada no reembolso das custas já recolhidas pelo autor, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Faculto ao autor (credor fiduciario), em analogia ao art. 844, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da sentença. Promova-se a retirada da restrição via RENAJUD. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, proceder a cobrança das custas e arquivar. |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018357-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 16/03/2023 15:21 |
| 24/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2023 Data da Disponibilização: 24/02/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 7.248 Página: 25/28 |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0042/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70010317-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2023 08:18 |
| 20/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70003164-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2023 08:04 |
| 12/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0002/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 11/14 |
| 11/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0002/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 03/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 03/01/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 20/10/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/033374-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2022 |
| 26/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069572-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2022 12:36 |
| 21/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150572-67 - Custas Intermediárias |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 49-62 |
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS).. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS).. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 06/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064092-6 Tipo da Petição: Informações Data: 06/09/2022 09:11 |
| 11/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.124 Página: 47-54 |
| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 08/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 08/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 08/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 08/08/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/08/2022 |
Juntada de mandado
|
| 04/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 09/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/014640-4 Situação: Parcialmente cumprido em 29/07/2022 |
| 25/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 25/05/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 7.071 Página: 95-106 |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Banco Pan S.A requereu contra Tiago dos Reis Mesquita busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, p.84, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, pp.56/62, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 17/05/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Banco Pan S.A requereu contra Tiago dos Reis Mesquita busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, p.84, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, pp.56/62, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 06/05/2022 através da Guia nº 001.0143608-29 |
| 16/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2022 |
Informações |
| 26/09/2022 |
Petição |
| 20/01/2023 |
Petição |
| 15/02/2023 |
Contestação |
| 16/03/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 14/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |