| Requerente |
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado: Hiran Leão Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Requerido | Roberto Cavalcante de Aquino Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2023 10:03:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2023 10:03:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/11/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414765265BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Contrarrazões Destinatário : Roberto Cavalcante de Aquino Junior |
| 31/10/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 31/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/09/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 26/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0217/2022 Data da Disponibilização: 26/08/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 7.134 Página: 61/67 |
| 24/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2022 Teor do ato: DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada, ratificando a fundamentação quanto a ausência de comprovação da mora. Considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que cite a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 22 de agosto de 2022. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 24/08/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada, ratificando a fundamentação quanto a ausência de comprovação da mora. Considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que cite a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 22 de agosto de 2022. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059616-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/08/2022 07:15 |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70059119-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/08/2022 14:36 |
| 17/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148791-40 - Recursos |
| 22/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0186/2022 Data da Disponibilização: 22/07/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 7.110 Página: 33/35 |
| 21/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. Sem custas, por força do art. 290 do CPC. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 19/07/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC. Sem custas, por força do art. 290 do CPC. Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7089 Página: 72/77 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2022 Teor do ato: DECISÃO Determinada a emenda da inicial (p. 34), o autor veio aos autos (p. 36), requerendo que lhe sejam disponibilizados os valores das custas iniciais e, ao final, requereu dilação de prazo de 15(quinze) dias para sanar as demais exigências da decisão (p. 34). DECIDO Registre-se, de início, que não cabe ao Juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 438 do Código de Processo Civil consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção, pessoalmente, das informações pretendidas. Por outro lado, o princípio da cooperação, corolário da razoável duração do processo, impõe às partes o dever de contribuir com o Juízo na busca da pretensão almejada. Além disso, não há como o Judiciário, com uma demanda vertiginosa e uma estrutura deficitária que não atende, sequer, à demanda cartorária, ficar praticando atos das partes, principalmente quando estas constituíram advogado para este fim. Até prova em contrário, nada impede que a parte diligencie junto a Contadoria do Juízo na busca da obtenção da guia das custas processuais, até porque todos os órgãos e setores do Tribunal têm divulgado, para acesso a qualquer cidadão, o endereço eletrônico e telefones para contato. Isto posto, INDEFIRO o pedido de p. 36, ao tempo em que concedo ao autor mais 05 (cinco) dias de prazo para cumprir integralmente o que ficou determinado na decisão (p. 34), sob pena de incidir nas cominações ali consignadas (art. 321, parágrafo único e art. 290 do CPC). Não cumprida a determinação acima, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Rio Branco-AC, 21 de junho de 2022. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 22/06/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Determinada a emenda da inicial (p. 34), o autor veio aos autos (p. 36), requerendo que lhe sejam disponibilizados os valores das custas iniciais e, ao final, requereu dilação de prazo de 15(quinze) dias para sanar as demais exigências da decisão (p. 34). DECIDO Registre-se, de início, que não cabe ao Juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 438 do Código de Processo Civil consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção, pessoalmente, das informações pretendidas. Por outro lado, o princípio da cooperação, corolário da razoável duração do processo, impõe às partes o dever de contribuir com o Juízo na busca da pretensão almejada. Além disso, não há como o Judiciário, com uma demanda vertiginosa e uma estrutura deficitária que não atende, sequer, à demanda cartorária, ficar praticando atos das partes, principalmente quando estas constituíram advogado para este fim. Até prova em contrário, nada impede que a parte diligencie junto a Contadoria do Juízo na busca da obtenção da guia das custas processuais, até porque todos os órgãos e setores do Tribunal têm divulgado, para acesso a qualquer cidadão, o endereço eletrônico e telefones para contato. Isto posto, INDEFIRO o pedido de p. 36, ao tempo em que concedo ao autor mais 05 (cinco) dias de prazo para cumprir integralmente o que ficou determinado na decisão (p. 34), sob pena de incidir nas cominações ali consignadas (art. 321, parágrafo único e art. 290 do CPC). Não cumprida a determinação acima, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Rio Branco-AC, 21 de junho de 2022. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034624-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/05/2022 15:19 |
| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 49/53 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito na sua integralidade, ou seja, recolheu apenas 1,5% (pp. 07/08), quando deveria ter recolhido 3% do valor da causa, mais o valor da taxa de diligencia externa. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico do demandado, o qual é imprescindível para intimação dos atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. 2 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto, a informar o endereço eletrônico do demandado, devendo ainda, complementar o pagamento das custas iniciais e proceder com o recolhimento da taxa de diligencia externa (referente mandado), conforme Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC e, no mesmo prazo indicar fiel depositário, nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de maio de 2022. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 17/05/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito na sua integralidade, ou seja, recolheu apenas 1,5% (pp. 07/08), quando deveria ter recolhido 3% do valor da causa, mais o valor da taxa de diligencia externa. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico do demandado, o qual é imprescindível para intimação dos atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. 2 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto, a informar o endereço eletrônico do demandado, devendo ainda, complementar o pagamento das custas iniciais e proceder com o recolhimento da taxa de diligencia externa (referente mandado), conforme Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC e, no mesmo prazo indicar fiel depositário, nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de maio de 2022. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 09/05/2022 através da Guia nº 001.0143720-88 |
| 16/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/08/2022 |
Apelação |
| 19/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |