| Autor |
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze |
| Réu | Jose Alves da Costa Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/04/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 13/04/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2023 19:02:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 30/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/04/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 13/04/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2023 19:02:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 30/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0308/2022 Data da Disponibilização: 01/11/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 7.176 Página: 28/37 |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 146/153 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para contrarrazoar, em razão das inúmeras tentativas frustradas ao longo do processo, como se verifica nas certidões do Oficial de Justiça de fls. 130, 112 e 125. Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 26/10/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 146/153 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para contrarrazoar, em razão das inúmeras tentativas frustradas ao longo do processo, como se verifica nas certidões do Oficial de Justiça de fls. 130, 112 e 125. Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 20/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70076198-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/10/2022 15:39 |
| 19/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152277-90 - Recursos |
| 06/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151602-70 - Recursos |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0290/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.156 Página: 24/26 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 28/09/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0240/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 22-34 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 141/142. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 141/142. |
| 31/08/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 31/08/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 26/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/021091-9 Situação: Parcialmente cumprido em 14/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049356-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2022 15:32 |
| 12/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147041-88 - Custas Intermediárias |
| 11/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0183/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 30/33 |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 07/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 07/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70047335-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2022 09:54 |
| 07/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2022 Data da Disponibilização: 07/07/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 7.099 Página: 86/87 |
| 06/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 130. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 130. |
| 05/07/2022 |
Juntada de certidão
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| 05/07/2022 |
Juntada de mandado
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| 31/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/015169-6 Situação: Não cumprido em 04/07/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 28/31 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Jose Alves da Costa Junior busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 27/05/2022 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Jose Alves da Costa Junior busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035521-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 26/05/2022 14:09 |
| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 43/45 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos contrato com cláusula de alienação fiduciária, no intuito de justificar a pertinência da demanda, uma vez que o contrato apresentado não possui a referida cláusula. Fica a parte autora advertida que o não cumprimento as determinações acima, acarretará no indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 17/05/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos contrato com cláusula de alienação fiduciária, no intuito de justificar a pertinência da demanda, uma vez que o contrato apresentado não possui a referida cláusula. Fica a parte autora advertida que o não cumprimento as determinações acima, acarretará no indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 06/05/2022 através da Guia nº 001.0143593-08 |
| 16/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2022 |
Emenda da Inicial |
| 07/07/2022 |
Petição |
| 13/07/2022 |
Petição |
| 20/10/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |