| Autor |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Advogado: RODRIGO FRASSETTO GOES |
| Réu | Raimundo Gomes da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044503-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/06/2023 17:14 |
| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/12/2022 11:30:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 08/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044503-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/06/2023 17:14 |
| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/12/2022 11:30:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 08/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/11/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 26/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0190/2022 Data da Disponibilização: 26/07/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 7.112 Página: 35/39 |
| 25/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2022 Teor do ato: DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada, ratificando a fundamentação quanto a ausência da prova da mora, em razão da não validade da notificação eletrônica. Considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que cite a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 24/07/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada, ratificando a fundamentação quanto a ausência da prova da mora, em razão da não validade da notificação eletrônica. Considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que cite a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70051735-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/07/2022 14:13 |
| 21/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147506-19 - Recursos |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7094 Página: 58/61 |
| 28/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas, mas deixo determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 64/66). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 27/06/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas, mas deixo determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 64/66). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040089-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2022 08:48 |
| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 49/53 |
| 18/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144295-35 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a parte demandante não indica o fiel depositário com endereço nesta Comarca o que dificultará, em muito, o cumprimento da liminar, acaso concedida, na medida em que o Poder Judiciário não dispõe de depositário judicial. Em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. 2 - inexistência de comprovação em mora do demandado, pois da análise dos documentos apresentados com a inicial, noto que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial desacompanhada do respectivo aviso de recebimento AR (p. 49). Em que pese a parte seja constituída em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessária a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja do próprio devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. Isto posto, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir as questões acima referidas, quanto ao recolhimento das custas iniciais e, ainda, pagamento da taxa de diligência externa, referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do Art. 12-B, da Lei acima citada e, no mesmo prazo, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, e ainda, comprovar a mora do demandado, nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, sob pena de indeferimento, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à respectiva propositura, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de maio de 2022. Advogados(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) |
| 17/05/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a parte demandante não indica o fiel depositário com endereço nesta Comarca o que dificultará, em muito, o cumprimento da liminar, acaso concedida, na medida em que o Poder Judiciário não dispõe de depositário judicial. Em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. 2 - inexistência de comprovação em mora do demandado, pois da análise dos documentos apresentados com a inicial, noto que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial desacompanhada do respectivo aviso de recebimento AR (p. 49). Em que pese a parte seja constituída em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessária a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja do próprio devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. Isto posto, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir as questões acima referidas, quanto ao recolhimento das custas iniciais e, ainda, pagamento da taxa de diligência externa, referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do Art. 12-B, da Lei acima citada e, no mesmo prazo, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, e ainda, comprovar a mora do demandado, nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, sob pena de indeferimento, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à respectiva propositura, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de maio de 2022. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2022 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Apelação |
| 12/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |