| Requerente |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Meri Cristina Amaral Gonçalves |
| Requerido |
Município de Rio Branco
ProcsMun: Raquel Eline da Silva Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08050274-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2025 09:56 |
| 10/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08050274-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2025 09:56 |
| 10/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0196/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2025 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 407/415) negou provimento da parte autora. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intime-se as partes para ciência e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Meri Cristina Amaral Gonçalves (OAB 1310/AC), Raquel Eline da Silva Albuquerque (OAB 2686/AC), Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB 2809/AC) |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 407/415) negou provimento da parte autora. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intime-se as partes para ciência e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/05/2025 12:44:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICAS PÚBLICAS. INFRAESTRUTURA URBANA. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação Civil Pública, objetivando obrigação de fazer consistente na execução de obras de infraestrutura urbana na Avenida Sabiá, em Rio Branco, Acre. A Sentença julgou improcedente o pedido. O Ministério Público sustenta omissão dos entes públicos desde 2015 e defende a possibilidade de intervenção judicial na execução de políticas públicas quando demonstrada inércia administrativa. Os réus, em contrarrazões, alegam ausência de omissão grave e sustentam a necessidade de observância das limitações orçamentárias e legais, bem como a competência administrativa do Executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para impor a realização de obras de infraestrutura urbana diante da inércia administrativa; (ii) estabelecer se houve omissão específica, grave e injustificada por parte do Poder Público que justifique a imposição judicial da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de implementação de políticas públicas de infraestrutura urbana compete ao Poder Executivo, que detém discricionariedade administrativa para planejar, priorizar e executar obras, conforme disponibilidade orçamentária e critérios técnicos. 4. A intervenção do Judiciário nas escolhas administrativas deve ocorrer de forma excepcional e apenas diante de omissão específica, grave e injustificada, o que não restou demonstrado no caso concreto, uma vez que não houve comprovação de recusa deliberada ou arbitrária à prestação do serviço público. 5. A atuação judicial em matéria de políticas públicas deve considerar o princípio da reserva do financeiramente possível, sob pena de comprometer o equilíbrio orçamentário e o planejamento estatal. 6. A ausência de informações técnicas detalhadas nos autos e a inexistência de plano ou dotação orçamentária vigente para a realização das obras impedem a imposição judicial da obrigação de fazer específica pretendida. 7. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 638 da repercussão geral, orienta que a atuação judicial deve respeitar a discricionariedade administrativa e focar na determinação de finalidades e metas, e não em medidas pontuais que invadam o campo do planejamento estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas somente se justifica em casos de omissão grave, específica e injustificada do Poder Executivo. 2. A imposição judicial de obrigação de fazer que envolva obras públicas depende de demonstração concreta de viabilidade orçamentária e de planejamento técnico detalhado. 3. O princípio da reserva do financeiramente possível impede que o Poder Judiciário determine a execução de políticas públicas sem considerar as limitações de recursos e a discricionariedade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 167, I; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023 (Tema 638 da repercussão geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800684-16.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08024801-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2023 16:18 |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70032987-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/05/2023 10:46 |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/04/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08016158-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/04/2023 15:28 |
| 09/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Por tais fundamentos, julgo improcedente todos os pedidos formulados, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários. Escoado o prazo de recurso voluntário, remeta-se o feito ao TJAC para o reexame necessário. Publique-se. Intime-se. |
| 19/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08050836-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 10/11/2022 15:19 |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/11/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08039383-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/09/2022 13:30 |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062811-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 31/08/2022 09:39 |
| 31/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2022 Data da Disponibilização: 31/08/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 7.137 Página: 50/52 |
| 30/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2022 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Meri Cristina Amaral Gonçalves (OAB 1310/AC), Raquel Eline da Silva Albuquerque (OAB ), Maria Jose Maia Nascimento (OAB 2809/AC) |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08032563-9 Tipo da Petição: Denúncia Data: 22/07/2022 14:40 |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08031575-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2022 22:22 |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70050074-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2022 13:06 |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08024480-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/06/2022 16:27 |
| 24/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Assim, nego o pedido de liminar. A demanda deverá seguir o procedimento ordinário. Citem-se os réus para oferecerem contestação, no prazo de 30 dias. Determino que os autos tramitem na fila de urgente. Advogados(s): Meri Cristina Amaral Gonçalves (OAB 1310/AC) |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 23/05/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 20/05/2022 |
Tutela Provisória
Assim, nego o pedido de liminar. A demanda deverá seguir o procedimento ordinário. Citem-se os réus para oferecerem contestação, no prazo de 30 dias. Determino que os autos tramitem na fila de urgente. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08022174-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2022 14:02 |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0800399-23.2022.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Petição |
| 01/06/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/07/2022 |
Contestação |
| 15/07/2022 |
Petição |
| 22/07/2022 |
Denúncia |
| 31/08/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 01/09/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 10/11/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/04/2023 |
Apelação |
| 08/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/06/2023 |
Petição |
| 22/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |