| Autor |
I A C Industria e Comercio de Acucar Importacao e Exportacao Ltda
Advogada: Geane Portela E Silva Advogado: Marcelo Feitosa Zamora Advogado: Thales Rocha Bordignon |
| Réu |
HDI SEGUROS S/A
Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/07/2024 |
Recebidos os autos
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| 08/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/07/2024 |
Recebidos os autos
|
| 08/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 04/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 04/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 20/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2024 Data da Disponibilização: 20/05/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 7.540 Página: 72/76 |
| 17/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/05/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2024 Teor do ato: SENTENÇA HDI SEGUROS S/A realizou depósito judicial do valor devido (p. 272). I A C Industria e Comercio de Acucar Importacao e Exportacao Ltda postulou expedição de alvará (p. 273). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se alvará do valor depositado, conforme postulado na petição de fls. 273. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC) |
| 14/05/2024 |
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
SENTENÇA HDI SEGUROS S/A realizou depósito judicial do valor devido (p. 272). I A C Industria e Comercio de Acucar Importacao e Exportacao Ltda postulou expedição de alvará (p. 273). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se alvará do valor depositado, conforme postulado na petição de fls. 273. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70032738-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/04/2024 15:59 |
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70032460-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2024 10:02 |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70032389-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/04/2024 08:30 |
| 27/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0093/2024 Data da Disponibilização: 27/03/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 7505 Página: 37/39 |
| 26/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 207/218), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, em seguida proceda-se com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita (p. 259) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC) |
| 26/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 26/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 207/218), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, em seguida proceda-se com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita (p. 259) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70012220-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/02/2024 14:40 |
| 19/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2023 16:10:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70041758-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2023 10:30 |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0146/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7.297 Página: 53 |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Teor do ato: "Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls. 207/223, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160AC /), Geane Portela E Silva (OAB 3632AC /), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711AC /) |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Teor do ato: "Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls. 207/223, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." |
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70025205-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/04/2023 08:39 |
| 31/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159291-24 - Recursos |
| 21/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2023 Data da Disponibilização: 21/03/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 7.264 Página: 38/42 |
| 20/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar a parte requerida a pagar em favor da demandante o montante de R$381.939,62 (trezentos e oitenta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), com a incidência de juros de mora, não a partir da citação como pretendeu a parte requerida, por não se tratar de obrigação ilíquida, mas a partir do evento danoso, no caso, da data da subtração das mercadorias, qual seja, 05/02/2022 (pp. 03 e 56), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, no caso, da data mencionada acima, a teor da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa, devendo incidir juros de mora e correção monetária a partir desta data. Resolvendo o mérito da demanda, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oficie-se, incontinenti, a Primeira Câmara Cível, considerando a interposição do agravo de instrumento de n. 1000259-71.2023.8.01.0000, comunicando acerca da sentença ora proferida. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC) |
| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 17/03/2023 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar a parte requerida a pagar em favor da demandante o montante de R$381.939,62 (trezentos e oitenta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), com a incidência de juros de mora, não a partir da citação como pretendeu a parte requerida, por não se tratar de obrigação ilíquida, mas a partir do evento danoso, no caso, da data da subtração das mercadorias, qual seja, 05/02/2022 (pp. 03 e 56), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, no caso, da data mencionada acima, a teor da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa, devendo incidir juros de mora e correção monetária a partir desta data. Resolvendo o mérito da demanda, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oficie-se, incontinenti, a Primeira Câmara Cível, considerando a interposição do agravo de instrumento de n. 1000259-71.2023.8.01.0000, comunicando acerca da sentença ora proferida. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Cumpra-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 07/03/2023 |
Juntada de Decisão
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| 07/03/2023 |
Mero expediente
Encerrada a instrução processual, com a oitiva das testemunhas, e não havendo mais provas a serem produzidas, a MM. Juíza passou a palavra para as patronas das partes para as suas razões finais orais, tendo as advogadas das partes pugnado para apresentação de alegações finais, por memoriais, o que foi indeferido, por não se tratar de ação complexa, passando-se novamente a palavra para as advogadas. Após, determinou que os autos venham conclusos ao GABJU para sentença (gravadas no SAJ). |
| 07/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 58/61 |
| 03/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014356-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/03/2023 14:56 |
| 03/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014336-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 03/03/2023 14:00 |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2023 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte demandada (p. 164) que a audiência de instrução e julgamento ocorra por videoconferência ou de forma híbrida, ao argumento de que seus procuradores são de estado diverso ao que tramita o processo. Mais recentemente (pp. 166/167) a parte autora informou que protocolou agravo de instrumento em face da decisão saneadora que reviu decisão anterior quanto ao ônus probatório, postulando que a audiência seja redesignada na medida em que o julgamento do agravo poderá interferir na instrução processual. DECIDO I quanto a audiência por vídeoconferência ou de forma híbrida: De início, vale consignar que há muito saímos, graças a Deus, do período pandêmico do Coronavírus e que a vida deve voltar ao seu curso normal. Nesse sentido, O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, alterou as Resoluções CNJ nº 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022. Por sua vez, e com o mesmo propósito, o Tribunal de Justiça do Acre, em outubro de 2022, editou a Portaria Conjunta nº 71, alterando o art. 1º da Portaria Conjunta 33/2022, estabelecendo o trabalho 100% presencial. Mais recentemente, em 01.03.2023, foi editada a Portaria Conjunta nº 18/2023, que dispõe sobre o cumprimento da Resolução nº 481/2022/CNJ, estabelecendo que "todas as atividades do Poder Judiciário do Acre serão prestadas mediante o trabalho presencial nas suas dependências e dentro do horário forense..." Dispõe referida norma, em seu art. 3º, que: Art. 3º - As audiências poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido de quaisquer das partes, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do código de Processo Penal, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Não é demais lembrar que a audiência por videoconferência não é uma peculiaridade do período de pandemia do Coronavirus, pois o art. 236, § 3º, do CPC já previa a prática de atos processuais por videoconferência. Porém, o ato presencial sempre foi a regra, cabendo ao magistrado decidir quanto às exceções, pautado sempre na viabilidade técnica e no Juízo de conveniência (art. 5º, § 2º, da Resolução 354/CNJ). Por óbvio que essa conveniência não fica ao alvedrio do magistrado no momento de decidir, devendo considerar, caso a caso, todas as circunstâncias envolvendo a situação posta, primando, principalmente, pela igualdade de condições das partes e advogados, ou seja, pela paridade de armas, para que não se crie privilégio para uns em detrimento de outros. Na espécie, a alegação de que seus procuradores são de estado diverso ao de tramitação do processo não deve servir de base para a realização da audiência não presencial, até porque esta (a presencial) voltou a ser a regra, a audiência por videoconferência continuou sendo exceção. Assim, tenho que deferir audiência de forma híbrida para as partes cujos advogados são de outro estado é tratar os iguais de forma desigual, na medida em que o Judiciário estará impondo um ônus com combustível, sapatos, roupas... para os advogados residentes na comarca, em detrimento daqueles que, nos seus estados, terão o privilégio de permanecer na comodidade de seus lares ou escritórios. Não há nos autos qualquer dado que demonstre a hipossuficiência da demandante, seja para arcar com as despesas de deslocamento de seus patronos, seja para nomear profissional neste estado para assisti-la na audiência. Se antes da pandemia assim procediam, por que agora não mais? Além disso, são inúmeras as intercorrência de ordem técnica numa audiência por videoconferência que vão desde as questões de falta de internet, queda do sistema, interferência no som, dentre outros. Registre-se, ademais, que em uma audiência por videoconferência toda a responsabilidade para que ela aconteça fica a cargo do servidor da Unidade, cujo número, hoje, é reduzidíssimo. Por tudo isso, e principalmente por não vislumbrar dano irreparável à demandada, INDEFIRO o pedido e mantenho a audiência na modalidade presencial. II quanto a redesignação da audiência em razão do agravo interposto. Da análise dos autos de agravo de instrumento (Proc. 1000259-71.2023.8.01.0000) observo que a parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão que estabeleceu a regra geral (art. 373 do CPC) para a produção da prova e, neste momento, verifico que já há decisão (pp. 20/23 daqueles autos) indeferindo efeito suspensivo ao agravo, onde o relator já sinaliza pela não probabilidade do direito. Nesse eito, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência, mantendo-a na data e horário aprazados. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC) |
| 03/03/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a parte demandada (p. 164) que a audiência de instrução e julgamento ocorra por videoconferência ou de forma híbrida, ao argumento de que seus procuradores são de estado diverso ao que tramita o processo. Mais recentemente (pp. 166/167) a parte autora informou que protocolou agravo de instrumento em face da decisão saneadora que reviu decisão anterior quanto ao ônus probatório, postulando que a audiência seja redesignada na medida em que o julgamento do agravo poderá interferir na instrução processual. DECIDO I quanto a audiência por vídeoconferência ou de forma híbrida: De início, vale consignar que há muito saímos, graças a Deus, do período pandêmico do Coronavírus e que a vida deve voltar ao seu curso normal. Nesse sentido, O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, alterou as Resoluções CNJ nº 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022. Por sua vez, e com o mesmo propósito, o Tribunal de Justiça do Acre, em outubro de 2022, editou a Portaria Conjunta nº 71, alterando o art. 1º da Portaria Conjunta 33/2022, estabelecendo o trabalho 100% presencial. Mais recentemente, em 01.03.2023, foi editada a Portaria Conjunta nº 18/2023, que dispõe sobre o cumprimento da Resolução nº 481/2022/CNJ, estabelecendo que "todas as atividades do Poder Judiciário do Acre serão prestadas mediante o trabalho presencial nas suas dependências e dentro do horário forense..." Dispõe referida norma, em seu art. 3º, que: Art. 3º - As audiências poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido de quaisquer das partes, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do código de Processo Penal, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Não é demais lembrar que a audiência por videoconferência não é uma peculiaridade do período de pandemia do Coronavirus, pois o art. 236, § 3º, do CPC já previa a prática de atos processuais por videoconferência. Porém, o ato presencial sempre foi a regra, cabendo ao magistrado decidir quanto às exceções, pautado sempre na viabilidade técnica e no Juízo de conveniência (art. 5º, § 2º, da Resolução 354/CNJ). Por óbvio que essa conveniência não fica ao alvedrio do magistrado no momento de decidir, devendo considerar, caso a caso, todas as circunstâncias envolvendo a situação posta, primando, principalmente, pela igualdade de condições das partes e advogados, ou seja, pela paridade de armas, para que não se crie privilégio para uns em detrimento de outros. Na espécie, a alegação de que seus procuradores são de estado diverso ao de tramitação do processo não deve servir de base para a realização da audiência não presencial, até porque esta (a presencial) voltou a ser a regra, a audiência por videoconferência continuou sendo exceção. Assim, tenho que deferir audiência de forma híbrida para as partes cujos advogados são de outro estado é tratar os iguais de forma desigual, na medida em que o Judiciário estará impondo um ônus com combustível, sapatos, roupas... para os advogados residentes na comarca, em detrimento daqueles que, nos seus estados, terão o privilégio de permanecer na comodidade de seus lares ou escritórios. Não há nos autos qualquer dado que demonstre a hipossuficiência da demandante, seja para arcar com as despesas de deslocamento de seus patronos, seja para nomear profissional neste estado para assisti-la na audiência. Se antes da pandemia assim procediam, por que agora não mais? Além disso, são inúmeras as intercorrência de ordem técnica numa audiência por videoconferência que vão desde as questões de falta de internet, queda do sistema, interferência no som, dentre outros. Registre-se, ademais, que em uma audiência por videoconferência toda a responsabilidade para que ela aconteça fica a cargo do servidor da Unidade, cujo número, hoje, é reduzidíssimo. Por tudo isso, e principalmente por não vislumbrar dano irreparável à demandada, INDEFIRO o pedido e mantenho a audiência na modalidade presencial. II quanto a redesignação da audiência em razão do agravo interposto. Da análise dos autos de agravo de instrumento (Proc. 1000259-71.2023.8.01.0000) observo que a parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão que estabeleceu a regra geral (art. 373 do CPC) para a produção da prova e, neste momento, verifico que já há decisão (pp. 20/23 daqueles autos) indeferindo efeito suspensivo ao agravo, onde o relator já sinaliza pela não probabilidade do direito. Nesse eito, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência, mantendo-a na data e horário aprazados. Intimem-se. |
| 03/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014236-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 03/03/2023 10:12 |
| 02/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014080-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2023 16:05 |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0157822-71 - Recursos |
| 16/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010837-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2023 10:56 |
| 15/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2023 Data da Disponibilização: 15/02/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 7.244 Página: 33/35 |
| 14/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandada por intimadas, por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/03/2023, às 08h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 13 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC) |
| 14/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2023 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Tratam os autos de ação de indenização por dano material, em que a parte autora postula o recebimento de indenização securitária por furto de mercadoria em decorrência da existência de contrato de seguro entre as partes. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Considerando que a parte autora postulou a produção de prova oral, e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, DEFIRO o pedido para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ocorrer de forma presencial, tendo em vista a Portaria Conjunta nº 71/2022, do nosso Tribunal, que determinou a retomada dos trabalhos de forma 100% presencial, bem como a decisão do Plenário do CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, que deliberou que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020. Nesse contexto, em sendo a regra a realização de audiência na modalidade presencial, acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações apontadas na Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Na referida audiência serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pelo autor conforme postulado a p. 156. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecida a seguinte questão sobre a qual deverá incidir as provas: a ocorrência ou não de transporte da mercadoria em comboio. Quanto à distribuição do ônus da prova, em que pese a decisão inicial tenha invertido o ônus da prova com fundamento na relação de consumo, melhor analisando os autos, assiste razão a parte ré, visto que não se trata de relação de consumo, pois o objetivo do contrato de seguro é garantir a carga de terceiro. Nesse sentido o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.SEGURODECARGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DERELAÇÃODECONSUMO.SEGURODETRANSPORTEQUE GARANTE ACARGADE TERCEIRO. DEMANDADA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DOSEGUROPARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE PERANTE A SEGURADORA APTA A MITIGAR A TEORIA FINALISTA.2. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. AUTORA QUE TINHA CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAPAZES DE MINIMIZAR OS RISCOS DE SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE QUANTO À NECESSIDADE DE RASTREAMENTO/ESCOLTA ARMADA PARA MERCADORIAS ESPECÍFICAS COM VALOR ACIMA DE R$ 40.000,00. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA SEGURADA QUE, POR DECORREREM DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO, NÃO PRECISAVAM SER EXPRESSAMENTE APONTADAS PELA SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECUSA LEGÍTIMA DA INDENIZAÇÃO.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR, Processo: 0016604-80.2021.8.16.0001, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, órgão julgador: 10ª Câmara Cível, Data Julgamento: 02/11/2022) Assim, não há razões para a distribuição distinta da regra estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo ao autor fazer prova dos fatos por ele alegados e as rés incumbe a prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora. Intimem-se a parte autora para apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC) |
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandada por intimadas, por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/03/2023, às 08h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 13 de fevereiro de 2023. |
| 13/02/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 06/03/2023 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/12/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Tratam os autos de ação de indenização por dano material, em que a parte autora postula o recebimento de indenização securitária por furto de mercadoria em decorrência da existência de contrato de seguro entre as partes. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Considerando que a parte autora postulou a produção de prova oral, e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, DEFIRO o pedido para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ocorrer de forma presencial, tendo em vista a Portaria Conjunta nº 71/2022, do nosso Tribunal, que determinou a retomada dos trabalhos de forma 100% presencial, bem como a decisão do Plenário do CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, que deliberou que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020. Nesse contexto, em sendo a regra a realização de audiência na modalidade presencial, acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações apontadas na Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Na referida audiência serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pelo autor conforme postulado a p. 156. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecida a seguinte questão sobre a qual deverá incidir as provas: a ocorrência ou não de transporte da mercadoria em comboio. Quanto à distribuição do ônus da prova, em que pese a decisão inicial tenha invertido o ônus da prova com fundamento na relação de consumo, melhor analisando os autos, assiste razão a parte ré, visto que não se trata de relação de consumo, pois o objetivo do contrato de seguro é garantir a carga de terceiro. Nesse sentido o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.SEGURODECARGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DERELAÇÃODECONSUMO.SEGURODETRANSPORTEQUE GARANTE ACARGADE TERCEIRO. DEMANDADA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DOSEGUROPARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE PERANTE A SEGURADORA APTA A MITIGAR A TEORIA FINALISTA.2. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. AUTORA QUE TINHA CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAPAZES DE MINIMIZAR OS RISCOS DE SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE QUANTO À NECESSIDADE DE RASTREAMENTO/ESCOLTA ARMADA PARA MERCADORIAS ESPECÍFICAS COM VALOR ACIMA DE R$ 40.000,00. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA SEGURADA QUE, POR DECORREREM DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO, NÃO PRECISAVAM SER EXPRESSAMENTE APONTADAS PELA SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECUSA LEGÍTIMA DA INDENIZAÇÃO.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR, Processo: 0016604-80.2021.8.16.0001, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, órgão julgador: 10ª Câmara Cível, Data Julgamento: 02/11/2022) Assim, não há razões para a distribuição distinta da regra estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo ao autor fazer prova dos fatos por ele alegados e as rés incumbe a prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora. Intimem-se a parte autora para apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072446-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/10/2022 09:54 |
| 28/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0249/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 37/40 |
| 27/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, e no intuito de obstar eventual arguição de nulidade, determino a intimação das partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, o que deverá ser feito por ato ordinatório. Decorrido o referido prazo com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença se for o caso. Observe a CEPRE os atos que lhe competem, evitando conclusões desnecessárias. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 5726/AC) |
| 26/09/2022 |
Outras Decisões
Em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, e no intuito de obstar eventual arguição de nulidade, determino a intimação das partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, o que deverá ser feito por ato ordinatório. Decorrido o referido prazo com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença se for o caso. Observe a CEPRE os atos que lhe competem, evitando conclusões desnecessárias. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 20/07/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70051340-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/07/2022 14:55 |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051283-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2022 12:59 |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050008-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2022 10:57 |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048131-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/07/2022 09:40 |
| 08/07/2022 |
Infrutífera
Infrutífera a conciliação, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso. |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70045517-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2022 08:56 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 11/06/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 10/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 7.083 Página: 39/47 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/07/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/wcj-vzaq-gzs, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0146/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 34/39 |
| 07/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2022 Teor do ato: DECISÃO Determinada a emenda da inicial, constata-se que o demandante sanou as irregularidades apontadas na decisão (p. 62), tendo informado a este juízo os endereços eletrônicos das partes (p. 64) e, ainda, juntado aos autos o contrato social da empresa demandante (pp. 65/78). Assim, considerando que o Poder Judiciário retomou às atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seus patronos e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. 6. havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 06 de junho de 2022. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 07/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/07/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/wcj-vzaq-gzs, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 07/06/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 08/07/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/06/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Determinada a emenda da inicial, constata-se que o demandante sanou as irregularidades apontadas na decisão (p. 62), tendo informado a este juízo os endereços eletrônicos das partes (p. 64) e, ainda, juntado aos autos o contrato social da empresa demandante (pp. 65/78). Assim, considerando que o Poder Judiciário retomou às atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seus patronos e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. 6. havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 06 de junho de 2022. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038396-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 06/06/2022 08:52 |
| 24/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 7.070 Página: 41/50 |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2022 Teor do ato: DECISÃO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (contrato social ou instrumento equivalente que comprove a existência da empresa demandante). Posto isso, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, bem como, aportar aos autos o contrato social da empresa, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 20 de maio de 2022. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 20/05/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (contrato social ou instrumento equivalente que comprove a existência da empresa demandante). Posto isso, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, bem como, aportar aos autos o contrato social da empresa, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 20 de maio de 2022. |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033534-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2022 08:36 |
| 19/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 03/05/2022 através da Guia nº 001.0143393-82 |
| 18/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/06/2022 |
Emenda da Inicial |
| 01/07/2022 |
Contestação |
| 11/07/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/07/2022 |
Petição |
| 20/07/2022 |
Petição |
| 20/07/2022 |
Réplica |
| 06/10/2022 |
Pedido de Diligências |
| 16/02/2023 |
Petição |
| 02/03/2023 |
Petição |
| 03/03/2023 |
Rol de Testemunhas |
| 03/03/2023 |
Rol de Testemunhas |
| 03/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2023 |
Apelação |
| 02/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/02/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/04/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/04/2024 |
Petição |
| 23/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/07/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 06/03/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/03/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão judicial |
| 18/05/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |