| Requerente |
Demostenes de Lima e Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Requerido |
Multimarcas administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm Advogado: Nayara Mara Maciel Caldeira Alves Advogado: Lorrane Queiroz Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/06/2023 10:15:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93 DO RITJAC) . REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA:. DESA. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 14/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70009505-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/02/2023 11:31 |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/06/2023 10:15:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93 DO RITJAC) . REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA:. DESA. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 14/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70009505-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/02/2023 11:31 |
| 13/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0004/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 4 |
| 11/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2023 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Nayara Mara Maciel Caldeira Alves (OAB 198571/MG), Lorrane Queiroz Rodrigues (OAB 207303/MG) |
| 21/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2022/2022 Data da Disponibilização: 20/12/2022 Data da Publicação: 21/12/2022 Número do Diário: 7.206 Página: 72 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2022/2022 Teor do ato: Tratando-se de sentença com resolução do mérito, inexiste necessidade de conclusão quando da interposição da apelação. O juízo de primeiro grau, não detém mais competência para juízo de admissibilidade. Assim uma vez interposta a apelação a secretaria deve observar a sentença, se a sentença, foi proferida sem resolução do mérito, o feito segue a conclusão, caso contrário, deve por ato ordinatório intimar o recorrido para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se . Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Nayara Mara Maciel Caldeira Alves (OAB 198571/MG), Lorrane Queiroz Rodrigues (OAB 207303/MG) |
| 01/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0308/2022 Data da Disponibilização: 01/11/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 7.176 Página: 28/37 |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Tratando-se de sentença com resolução do mérito, inexiste necessidade de conclusão quando da interposição da apelação. O juízo de primeiro grau, não detém mais competência para juízo de admissibilidade. Assim uma vez interposta a apelação a secretaria deve observar a sentença, se a sentença, foi proferida sem resolução do mérito, o feito segue a conclusão, caso contrário, deve por ato ordinatório intimar o recorrido para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se . Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 25/10/2022 |
Outras Decisões
Tratando-se de sentença com resolução do mérito, inexiste necessidade de conclusão quando da interposição da apelação. O juízo de primeiro grau, não detém mais competência para juízo de admissibilidade. Assim uma vez interposta a apelação a secretaria deve observar a sentença, se a sentença, foi proferida sem resolução do mérito, o feito segue a conclusão, caso contrário, deve por ato ordinatório intimar o recorrido para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se . Cumpra-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 17/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70075077-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/10/2022 15:29 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0240/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 22-34 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Pelas razões expostas em sede de fundamentação, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada nos termos do art. 85, §2º do CPC, em razão da simplicidade da causa e o tempo de tramitação abreviado da demanda. Suspensa entretanto a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida a autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 31/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Pelas razões expostas em sede de fundamentação, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada nos termos do art. 85, §2º do CPC, em razão da simplicidade da causa e o tempo de tramitação abreviado da demanda. Suspensa entretanto a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida a autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2022 |
Juntada de mandado
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| 06/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056148-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/08/2022 10:18 |
| 05/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056010-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 05/08/2022 11:42 |
| 05/08/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 05/08/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Acordo - Conciliador |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70055396-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2022 17:15 |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/07/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414712259BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Multimarcas administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 06/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/015815-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0144/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 28/30 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 04/08/2022, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 04/08/2022, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 02/06/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 04/08/2022 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0127/2022 Data da Disponibilização: 20/05/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 7.068 Página: 73/78 |
| 19/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a possibilidade de realização de audiência on-line, facilitando o acesso das partes de qualquer lugar, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 18/05/2022 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a possibilidade de realização de audiência on-line, facilitando o acesso das partes de qualquer lugar, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2022 |
Contestação |
| 05/08/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 06/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/10/2022 |
Apelação |
| 13/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/08/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |