| Impetrante |
Hospcom Equipamentos Hospitalares Eireli
Advogado: Amauri Silva Torres |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
ProcEst.: Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163616-28 - Recursos |
| 24/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163616-28 - Recursos |
| 24/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70012874-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/02/2023 14:55 |
| 14/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0157308-08 - Recursos |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08003357-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2023 13:44 |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 76/79 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2023 Teor do ato: É o relatório. Decido. Defiro, inicialmente, o ingresso do Estado do Acre na lide, cuja defesa dos seus interesses já foi inclusive exercida por ocasião da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado nos autos enquanto órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Primeiramente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita levantada pelo Estado do Acre. O caso dos autos não é mero ataque de lei em tese. Muito ao contrário, a possibilidade de lesão a direito concreto da autora é palpável e tangível, na medida que o Estado do Acre poderá exigir o pagamento do Difal para as operações interestaduais com mercadorias destinadas ao consumidor final no Estado do Acre. Não se trata de inconformismo contra lei abstrata, mas contra as futuras cobrança de tributos que certamente advirão. Por isso mesmo, rejeito a preliminar. No mérito, a segurança há de ser indeferida. O ponto nevrálgico deste processo reside em saber se a Lei Complementar 190/22 está instituindo ou majorando tributos. A resposta a tal pergunta é negativa. Em verdade, a Lei Complementar n.º 190/22 foi promulgada com resposta ao que restou decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019. Segundo o STF, a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Daí se segue que a Lei Complementar n.º 190/22 não veio para majorar ou instituir tributos, mas para dar os contornos gerais do Difal, tal qual exigido pelo STF. Essa competência da União para editar normas gerais sobre direito tributário há de circunscrever-se aos ditames do art. 146 da CF. Aliás, sendo o ICMS um tributo de competência estadual, sua instituição ou majoração não poderiam ocorrer por lei da União. A lei geral é da União, mas a instituição de tributos estaduais fica a cargo da edição de leis estaduais. No caso do Estado do Acre, a regulamentação necessária para a cobrança da Difal foi realizada por intermédio da Lei Complementar n.º 304/2015, que por sua vez regulamentou as inovações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 87/2015. Como bem ponderou o Estado do Acre em suas informações, é bom lembrar que o diferencial de alíquota, como o próprio nome sugere, não se trata de um tributo novo, ou de majoração de tributo já existente. Trata-se apenas de uma forma mais equitativa de repartição das receitas tributárias. No regime anterior à Emenda Constitucional n.º 87/15, o ICMS era recolhido preferencialmente no Estado em que o produto ou serviço foi confeccionado (Estado de origem). De tal fato, resultava prejuízos para Estados que, tal qual o Acre, não tivessem um setor de indústria e comércio fortemente desenvolvidos, pois o produto da arrecadação tributária, no mais das vezes, era destinado exclusivamente ao Estado de origem. Portanto, em boa hora veio a Emenda Constitucional n.º 87, permitindo uma repartição mais equitativa das receitas tributárias ao determinar que parte do ICMS deveria ser destinado ao Estado de destino. Não houve, com o regime da Difal instituído pela Emenda Constitucional n.º 87, a instituição de um novo imposto ou a majoração de imposto já existente. Para o contribuinte, o que houve, no máximo, foi a criação de algumas obrigações tributárias acessórias. Portanto, não há violação ao art. 150 I; III "a" e "b" da CF, uma vez que a cobrança do ICMS via Difal no Estado do Acre já está prevista desde a Lei Complementar n.º 304/15. Outro ponto que convém melhor esclarecer diz respeito a saber se a Lei Complementar Estadual n.º 304/15, que regulamentou da cobrança da Difal no Estado do Acre, se tal lei teria se tornado nula por conta da decisão tomada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019. A resposta é evidentemente negativa. Não há que se confundir a nulidade com a perda de eficácia. A Lei Complementar Estadual n.º 304/15 nunca foi inconstitucional e não há por que impingir-lhe a pecha de nulidade. O que o STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019 foi que havia a necessidade de edição de uma Lei Complementar da União veiculando normas gerais para a cobrança da Difal. Desta forma, as decisões tomadas pelo STF não tornaram a Lei Complementar Estadual n.º 304/15, nula ou anulável, mas apenas tolheram-lhe a eficácia, e ainda assim de maneira temporária, até o advento da futura lei complementar da União. Realmente, a Lei Complementar Estadual n.º 304/15 ficou sem eficácia até o advento da Lei Complementar (da União) n.º 190/22, que veio para dar cumprimento às decisões do Supremo, editando as normas gerais. E, uma vez que em vigor a Lei Complementar da União n.º 190/22, restabelecido está a eficácia da Lei Complementar Estadual n.º 304/15, que não instituiu ou majorou qualquer tipo de tributo. Portanto, não há ofensa ao art. 150 I; III, "a" e "b" da CF, pois todos a lei Complementar Estadual 304/15 existia e era válida, tendo sua eficácia restabelecida em 04 de janeiro de 2022 quando vigente a Lei Complementar da União n.º 190/22. Importante asseverar que a Lei Complementar n.º 190, em seu art. 3º, determina a observância do princípio encartado na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (espera nonagesimal), neste sentido, o Estado do Acre comprovou, através do Comunicado, o qual esteve na página da internet da Sefaz, que o Estado do Acre não cobraria o Difal nos meses de janeiro, fevereiro e março, passando a fazê-lo apenas a partir do dia 1º de abril. Assim sendo, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais, as quais foram adimplidas. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença dispensada da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), Amauri Silva Torres (OAB 19895PR) |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Denegada a Segurança
É o relatório. Decido. Defiro, inicialmente, o ingresso do Estado do Acre na lide, cuja defesa dos seus interesses já foi inclusive exercida por ocasião da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado nos autos enquanto órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Primeiramente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita levantada pelo Estado do Acre. O caso dos autos não é mero ataque de lei em tese. Muito ao contrário, a possibilidade de lesão a direito concreto da autora é palpável e tangível, na medida que o Estado do Acre poderá exigir o pagamento do Difal para as operações interestaduais com mercadorias destinadas ao consumidor final no Estado do Acre. Não se trata de inconformismo contra lei abstrata, mas contra as futuras cobrança de tributos que certamente advirão. Por isso mesmo, rejeito a preliminar. No mérito, a segurança há de ser indeferida. O ponto nevrálgico deste processo reside em saber se a Lei Complementar 190/22 está instituindo ou majorando tributos. A resposta a tal pergunta é negativa. Em verdade, a Lei Complementar n.º 190/22 foi promulgada com resposta ao que restou decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019. Segundo o STF, a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Daí se segue que a Lei Complementar n.º 190/22 não veio para majorar ou instituir tributos, mas para dar os contornos gerais do Difal, tal qual exigido pelo STF. Essa competência da União para editar normas gerais sobre direito tributário há de circunscrever-se aos ditames do art. 146 da CF. Aliás, sendo o ICMS um tributo de competência estadual, sua instituição ou majoração não poderiam ocorrer por lei da União. A lei geral é da União, mas a instituição de tributos estaduais fica a cargo da edição de leis estaduais. No caso do Estado do Acre, a regulamentação necessária para a cobrança da Difal foi realizada por intermédio da Lei Complementar n.º 304/2015, que por sua vez regulamentou as inovações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 87/2015. Como bem ponderou o Estado do Acre em suas informações, é bom lembrar que o diferencial de alíquota, como o próprio nome sugere, não se trata de um tributo novo, ou de majoração de tributo já existente. Trata-se apenas de uma forma mais equitativa de repartição das receitas tributárias. No regime anterior à Emenda Constitucional n.º 87/15, o ICMS era recolhido preferencialmente no Estado em que o produto ou serviço foi confeccionado (Estado de origem). De tal fato, resultava prejuízos para Estados que, tal qual o Acre, não tivessem um setor de indústria e comércio fortemente desenvolvidos, pois o produto da arrecadação tributária, no mais das vezes, era destinado exclusivamente ao Estado de origem. Portanto, em boa hora veio a Emenda Constitucional n.º 87, permitindo uma repartição mais equitativa das receitas tributárias ao determinar que parte do ICMS deveria ser destinado ao Estado de destino. Não houve, com o regime da Difal instituído pela Emenda Constitucional n.º 87, a instituição de um novo imposto ou a majoração de imposto já existente. Para o contribuinte, o que houve, no máximo, foi a criação de algumas obrigações tributárias acessórias. Portanto, não há violação ao art. 150 I; III "a" e "b" da CF, uma vez que a cobrança do ICMS via Difal no Estado do Acre já está prevista desde a Lei Complementar n.º 304/15. Outro ponto que convém melhor esclarecer diz respeito a saber se a Lei Complementar Estadual n.º 304/15, que regulamentou da cobrança da Difal no Estado do Acre, se tal lei teria se tornado nula por conta da decisão tomada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019. A resposta é evidentemente negativa. Não há que se confundir a nulidade com a perda de eficácia. A Lei Complementar Estadual n.º 304/15 nunca foi inconstitucional e não há por que impingir-lhe a pecha de nulidade. O que o STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019 foi que havia a necessidade de edição de uma Lei Complementar da União veiculando normas gerais para a cobrança da Difal. Desta forma, as decisões tomadas pelo STF não tornaram a Lei Complementar Estadual n.º 304/15, nula ou anulável, mas apenas tolheram-lhe a eficácia, e ainda assim de maneira temporária, até o advento da futura lei complementar da União. Realmente, a Lei Complementar Estadual n.º 304/15 ficou sem eficácia até o advento da Lei Complementar (da União) n.º 190/22, que veio para dar cumprimento às decisões do Supremo, editando as normas gerais. E, uma vez que em vigor a Lei Complementar da União n.º 190/22, restabelecido está a eficácia da Lei Complementar Estadual n.º 304/15, que não instituiu ou majorou qualquer tipo de tributo. Portanto, não há ofensa ao art. 150 I; III, "a" e "b" da CF, pois todos a lei Complementar Estadual 304/15 existia e era válida, tendo sua eficácia restabelecida em 04 de janeiro de 2022 quando vigente a Lei Complementar da União n.º 190/22. Importante asseverar que a Lei Complementar n.º 190, em seu art. 3º, determina a observância do princípio encartado na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (espera nonagesimal), neste sentido, o Estado do Acre comprovou, através do Comunicado, o qual esteve na página da internet da Sefaz, que o Estado do Acre não cobraria o Difal nos meses de janeiro, fevereiro e março, passando a fazê-lo apenas a partir do dia 1º de abril. Assim sendo, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais, as quais foram adimplidas. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença dispensada da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/01/2023 |
Juntada de Acórdão
|
| 01/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 01/09/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 7.138 Página: 78/79 |
| 31/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Determino a suspensão do feito por 30 dias ou até o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Juízo ad quem. Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), Amauri Silva Torres (OAB 19895PR) |
| 29/08/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Determino a suspensão do feito por 30 dias ou até o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Juízo ad quem. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08034265-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2022 12:18 |
| 28/07/2022 |
Juntada de mandado
|
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052164-1 Tipo da Petição: Informações Data: 22/07/2022 16:04 |
| 21/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147497-93 - Recursos |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 59/60 |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Recebo a emenda à incial de pp. 34/35. Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte doICMSante a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso de procedência da pretensão mandamental, estará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Amauri Silva Torres (OAB 19895PR) |
| 07/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 07/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/019576-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 07/07/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Recebo a emenda à incial de pp. 34/35. Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte doICMSante a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso de procedência da pretensão mandamental, estará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046690-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 05/07/2022 15:31 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá apresentar instrumento procuratório firmado pela representante legal da parte autora outorgando-lhe poderes para a sua representação em Juízo. Na oportunidade deverá apresentar a confirmação das assinaturas eletrônicas de p. 26. Sublinho, por oportuno, que o descumprimento ensejará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. Intime-se. Advogados(s): Amauri Silva Torres (OAB 19895PR) |
| 20/05/2022 |
Mero expediente
Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá apresentar instrumento procuratório firmado pela representante legal da parte autora outorgando-lhe poderes para a sua representação em Juízo. Na oportunidade deverá apresentar a confirmação das assinaturas eletrônicas de p. 26. Sublinho, por oportuno, que o descumprimento ensejará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. Intime-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 11/05/2022 através da Guia nº 001.0143916-27 |
| 19/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2022 |
Emenda da Inicial |
| 22/07/2022 |
Informações |
| 02/08/2022 |
Petição |
| 31/01/2023 |
Petição |
| 27/02/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |