| Impetrante |
Rech Agrícola S/A
Advogado: Eduardo de Paiva Gomes Advogado: DANIEL DE PAIVA GOMES |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0197652-40 - Recursos |
| 27/03/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0197651-69 - Recursos |
| 14/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70048382-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/06/2023 19:57 |
| 27/03/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0197652-40 - Recursos |
| 27/03/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0197651-69 - Recursos |
| 14/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70048382-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/06/2023 19:57 |
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de pp. 841/876. |
| 27/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70020173-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/03/2023 13:45 |
| 21/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158776-55 - Recursos |
| 16/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0006/2023 Data da Disponibilização: 09/03/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 7.257 Página: 73/75 |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.066, n. 7.070 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo de Paiva Gomes (OAB 350408SP), DANIEL DE PAIVA GOMES (OAB 315536/SP) |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2023 |
Denegada a Segurança
Isso posto, à luz da LC n. 190/2022, bem como da decisão das medidas cautelares das ADI's n. 7.066, n. 7.070 e n. 7.075, exarada pelo Min. Rel. Alexandre de Moraes, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. À secretaria para que providencie o levantamento dos depósitos judiciais, caso realizados nos autos. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 22/12/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08046546-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2022 09:33 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067514-2 Tipo da Petição: Informações Data: 19/09/2022 19:49 |
| 29/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 45-47 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. Indefiro, igualmente, o pedido de depósito judicial do tributo, visto que o Mandado de Segurança não é o instrumento ideal para se requerer o depósito mensal incidental dos débitos tributários, tendo em vista a impossibilidade de produção probatória no rito sumário do processo mandamental. Com esta decisão, fica prejudicada a análise dos embargos de declarações de pp. 231/233. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo de Paiva Gomes (OAB 350408SP), DANIEL DE PAIVA GOMES (OAB 315536/SP) |
| 26/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/026244-7 Situação: Cancelado em 28/08/2023 Local: Oficial de justiça - |
| 08/08/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Com esses fundamentos, considero não atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e indefiro a concessão de liminar. Deverá a impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança e sua decisão de mérito. Indefiro, igualmente, o pedido de depósito judicial do tributo, visto que o Mandado de Segurança não é o instrumento ideal para se requerer o depósito mensal incidental dos débitos tributários, tendo em vista a impossibilidade de produção probatória no rito sumário do processo mandamental. Com esta decisão, fica prejudicada a análise dos embargos de declarações de pp. 231/233. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042998-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/06/2022 20:21 |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2022 Data da Disponibilização: 14/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 35/41 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. Advogados(s): Eduardo de Paiva Gomes (OAB 350408SP), DANIEL DE PAIVA GOMES (OAB 315536/SP) |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Mero expediente
Inexiste previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública. Todavia, a medida da prévia oitiva se impõe, não por regras, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa. Uma interpretação mais contextualizada do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, leva a concluir que a suspensão do ato coator, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, só se dará quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Porém, neste caso, não vislumbro situação extrema, ou risco de perecimento de direito, a justificar a concessão imediata da medida liminar sem cooperação da parte adversa. Assim, previamente à análise da tutela de urgência vindicada, determino a intimação da parte demandada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos na fila de processos urgentes. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0205/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 7.070 Página: 53/54 |
| 24/05/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME TERMO DE REMESSA DE FL. 225 |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2022 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Paiva Gomes (OAB 350408SP), DANIEL DE PAIVA GOMES (OAB 315536/SP) |
| 23/05/2022 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intime-se. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 10/05/2022 através da Guia nº 001.0143864-61 |
| 20/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 19/09/2022 |
Informações |
| 18/10/2022 |
Petição |
| 22/03/2023 |
Apelação |
| 22/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |