| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva Advogado: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA |
| Réu | Lucas Gomes de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2024 10:14:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 21/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0032/2024 Data da Disponibilização: 15/02/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 7.477 Página: 48/51 |
| 24/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2024 10:14:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 21/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0032/2024 Data da Disponibilização: 15/02/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 7.477 Página: 48/51 |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0032/2024 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 90/91 sustentando que não foi intimado previamente para sanar o vício processual, pois o abandono da causa não pode residir em elemento subjetivo e, sim, na inequívoca desídia do autor. Sustenta a primazia pela decisão de mérito, de acordo com o novo Código de Processo Civil, além de evocar os princípios da instrumentalidade das fôrmas e economia processual. Porém, os argumentos não se sustentam porque o feito foi extinto em razão da desídia do autor em promover a citação da parte adversa, o que é pressuposto para regular prosseguimento do feito. Desse modo, não houve equívoco na extinção pautada no inciso IV do art. 485, ao qual não se aplica a regra do § 1º do mesmo dispositivo. Além disso, convém frisar que a perpetuação do feito sem que a parte adote as providências necessárias ao seu regular prosseguimento viola o princípio da razoável duração do processo. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Considerando que o réu não foi localizado no endereço indicado nos autos, deixo de determinar sua citação para responder ao recurso. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se o autor para ciência do expediente das pp. 151/156. Realço que eventual pedido de restituição deverá ser dirigido diretamente ao juízo criminal. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 05/02/2024 |
Outras Decisões
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 90/91 sustentando que não foi intimado previamente para sanar o vício processual, pois o abandono da causa não pode residir em elemento subjetivo e, sim, na inequívoca desídia do autor. Sustenta a primazia pela decisão de mérito, de acordo com o novo Código de Processo Civil, além de evocar os princípios da instrumentalidade das fôrmas e economia processual. Porém, os argumentos não se sustentam porque o feito foi extinto em razão da desídia do autor em promover a citação da parte adversa, o que é pressuposto para regular prosseguimento do feito. Desse modo, não houve equívoco na extinção pautada no inciso IV do art. 485, ao qual não se aplica a regra do § 1º do mesmo dispositivo. Além disso, convém frisar que a perpetuação do feito sem que a parte adote as providências necessárias ao seu regular prosseguimento viola o princípio da razoável duração do processo. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Considerando que o réu não foi localizado no endereço indicado nos autos, deixo de determinar sua citação para responder ao recurso. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se o autor para ciência do expediente das pp. 151/156. Realço que eventual pedido de restituição deverá ser dirigido diretamente ao juízo criminal. Intimem-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/01/2024 |
Juntada de Ofício
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| 23/12/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 01/12/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 23/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 31/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088916-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2023 06:15 |
| 18/10/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/044489-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2023 Local: Oficial de justiça - Pedro Gomes Lourenço |
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70069479-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2023 10:37 |
| 23/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166728-95 - Custas Intermediárias |
| 17/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0222/2023 Data da Disponibilização: 17/08/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 7.363 Página: 42/55 |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 138. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB ), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB ) |
| 15/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 138. |
| 15/08/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - Negativa - Local Incerto |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 26/06/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 26/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/025830-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2023 Local: Oficial de justiça - Diego Moreira Guerra Da Silva |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039769-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2023 08:09 |
| 08/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2023 Data da Disponibilização: 08/05/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 7.294 Página: 6 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /) |
| 03/05/2023 |
Expedição de Carta
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 28/03/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YI002258999BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Contrarrazões Destinatário : Lucas Gomes de Azevedo |
| 22/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019872-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2023 07:49 |
| 17/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158621-19 - Custas Intermediárias |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 34/39 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 10/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/12/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 24/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2022 Data da Disponibilização: 24/11/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 7.190 Página: 28/43 |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 108/114, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 21/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 108/114, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70081947-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/11/2022 08:44 |
| 31/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152827-08 - Recursos |
| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 31/39 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2022 Teor do ato: Nesses termos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 21/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Nesses termos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075070-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2022 15:18 |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075068-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2022 15:17 |
| 13/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 23/36 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Destarte, declaro a falta de pressuposto para prosseguimento válido do processo e o extinguo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas processuais já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 11/10/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Destarte, declaro a falta de pressuposto para prosseguimento válido do processo e o extinguo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas processuais já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/10/2022 |
Juntada de mandado
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| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 11/23 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 20/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067570-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2022 07:57 |
| 15/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150303-00 - Custas Intermediárias |
| 14/09/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 08/09/2022 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação da p. 79, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0126/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 39 |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça e, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 15/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça e, requerer o que entender de direito. |
| 15/08/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 22/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/017364-9 Situação: Parcialmente cumprido em 10/08/2022 |
| 19/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0088/2022 Data da Disponibilização: 09/06/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 7.082 Página: 49/52 |
| 08/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2022 Teor do ato: 1) Determino ao Cartório que complemente o cadastro das partes, a partir da informação de p. 70. 2) Banco Bradesco Financiamentos S.A requereu contra Lucas Gomes de Azevedo busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). Intime-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 03/06/2022 |
Concedida a Medida Liminar
1) Determino ao Cartório que complemente o cadastro das partes, a partir da informação de p. 70. 2) Banco Bradesco Financiamentos S.A requereu contra Lucas Gomes de Azevedo busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). Intime-se. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037505-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2022 07:25 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037501-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2022 07:19 |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0081/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 50/56 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2022 Teor do ato: 1. Determino à parte autora que apresente, no prazo de quinze dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Em igual prazo, visando atender à certidão de p. 63, o autor deverá informar a data de nascimento da parte ré. Intime-se. Após, retornem-me conclusos (fila 03 TU). Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 25/05/2022 |
Mero expediente
1. Determino à parte autora que apresente, no prazo de quinze dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Em igual prazo, visando atender à certidão de p. 63, o autor deverá informar a data de nascimento da parte ré. Intime-se. Após, retornem-me conclusos (fila 03 TU). |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/05/2022 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. |
| 20/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Petição |
| 20/09/2022 |
Petição |
| 17/10/2022 |
Petição |
| 17/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/11/2022 |
Apelação |
| 22/03/2023 |
Petição |
| 29/05/2023 |
Petição |
| 28/08/2023 |
Petição |
| 31/10/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/05/2022 | Correção | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | . |
| 20/05/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |