| Autora |
Regina Aparecida Pio Macedo de Moura
Advogado: Alberto Tapeocy Nogueira |
| Réu |
Caixa Seguradora S/A
Advogada: Maria Angelica Pazdziorny Advogada: Zildete de Fatima Pinto Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0180859-11 - Recursos |
| 12/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 54/58 |
| 07/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2023 Teor do ato: DECISÃO De início, faço consignar que a CEPRE deve evitar conclusões desnecessárias na medida em que, no caso, não há que se falar em juízo de retratação de sentença de mérito, devendo a intimação da parte contrária, para contrarrazoar o apelo ser feita por ato ordinatório. Além disso, a parte apelada já apresentou contrarrazões (pp. 493/505). Isso posto, encaminhem-se os autos, eletrônica e incontinenti, à Instância Superior, com as nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Zildete de Fatima Pinto Coelho (OAB 1737/AC), Maria Angelica Pazdziorny (OAB 777/RO), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902AC /) |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0180859-11 - Recursos |
| 12/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 54/58 |
| 07/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2023 Teor do ato: DECISÃO De início, faço consignar que a CEPRE deve evitar conclusões desnecessárias na medida em que, no caso, não há que se falar em juízo de retratação de sentença de mérito, devendo a intimação da parte contrária, para contrarrazoar o apelo ser feita por ato ordinatório. Além disso, a parte apelada já apresentou contrarrazões (pp. 493/505). Isso posto, encaminhem-se os autos, eletrônica e incontinenti, à Instância Superior, com as nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Zildete de Fatima Pinto Coelho (OAB 1737/AC), Maria Angelica Pazdziorny (OAB 777/RO), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902AC /) |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/06/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO De início, faço consignar que a CEPRE deve evitar conclusões desnecessárias na medida em que, no caso, não há que se falar em juízo de retratação de sentença de mérito, devendo a intimação da parte contrária, para contrarrazoar o apelo ser feita por ato ordinatório. Além disso, a parte apelada já apresentou contrarrazões (pp. 493/505). Isso posto, encaminhem-se os autos, eletrônica e incontinenti, à Instância Superior, com as nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70031529-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/05/2023 23:56 |
| 05/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0107/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7275 Página: 57/62 |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso ao recurso de Apelação de fls.434/490. Advogados(s): Zildete de Fatima Pinto Coelho (OAB 1737/AC), Maria Angelica Pazdziorny (OAB 777/RO), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902AC /) |
| 31/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso ao recurso de Apelação de fls.434/490. |
| 19/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70003106-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/01/2023 16:06 |
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2059/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7193 Página: 58/61 |
| 29/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154130-71 - Recursos |
| 29/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2059/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a parte ré, a cumprir a apólice de seguro relacionada ao contrato de financiamento discutido nestes autos, quitando 45,71% do saldo devedor do contrato na data do óbito de Manoel Augusto de Moura Neto e, acaso a autora demonstre, em cumprimento de sentença, que já quitou parte do financiamento, pagando as parcelas após o óbito, deve a quantia por ela paga ser restituída na proporção de 45,71%. Quanto ao valor a restituir diretamente à autora, tal restituição deverá ocorrer de forma simples, com a incidência de juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico (valor apurado em cumprimento de sentença, para fins de quitação do financiamento na proporção de 45,71% do saldo devedor, na data do óbito), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Resolvendo o mérito, declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Quanto ao pagamento das custas, deve a Secretaria observa que a parte autora não quitou todas as parcelas das custas. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Zildete de Fatima Pinto Coelho (OAB 1737/AC), Maria Angelica Pazdziorny (OAB 777/RO), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) |
| 28/11/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a parte ré, a cumprir a apólice de seguro relacionada ao contrato de financiamento discutido nestes autos, quitando 45,71% do saldo devedor do contrato na data do óbito de Manoel Augusto de Moura Neto e, acaso a autora demonstre, em cumprimento de sentença, que já quitou parte do financiamento, pagando as parcelas após o óbito, deve a quantia por ela paga ser restituída na proporção de 45,71%. Quanto ao valor a restituir diretamente à autora, tal restituição deverá ocorrer de forma simples, com a incidência de juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico (valor apurado em cumprimento de sentença, para fins de quitação do financiamento na proporção de 45,71% do saldo devedor, na data do óbito), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Resolvendo o mérito, declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Quanto ao pagamento das custas, deve a Secretaria observa que a parte autora não quitou todas as parcelas das custas. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 11/10/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70074025-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/10/2022 22:37 |
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073479-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2022 14:51 |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 57/61 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Zildete de Fatima Pinto Coelho (OAB 1737/AC), Maria Angelica Pazdziorny (OAB 777/RO), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) |
| 19/09/2022 |
Processo Reativado
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| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 16/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 16/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150404-53 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 16/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 31/40 |
| 15/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO (pp. 76/79) interposto por Regina Aparecida Pio Macedo de Moura, alegando que há omissão na decisão de pp. 73/74 ao não dizer se as provas juntadas com a inicial são suficientes para concessão da gratuidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos. Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento das custas. É o relato do necessário, passo à fundamentação. Registro, de início, não ser o caso de dar vista à parte contrária posto que ainda não se angularizou a relação processual. Ademais, ainda que tivesse ocorrido a citação, não seria o caso, posto que não configurada, na espécie, a situação prevista no art. 1023, §2º, do CPC, na medida em que, conforme ficará demonstrado, a situação posta não se constitui em quaisquer das hipóteses do art. 1022, I a III, do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a sua reapreciação, servindo, portanto, e tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão. Da análise dos autos, percebe-se que não há no corpo da decisão qualquer omissão a ser sanada. A decisão foi clara ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, consignando que os documentos acostados aos autos não provam a condição de miserabilidade. Verifica-se, das razões dos embargos que o que a Embargante quer é rediscutir, em sede de embargos, as razões pelas quais este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade, visando a reconsideração da decisão. Com efeito, a pretexto de omissão, o que a parte embargante pretende é o reexame e a valoração das provas de acordo com seu entendimento, o que não se mostra cabível, vez que cabe ao julgador a valoração do conjunto probatório. Nesse ponto, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir da Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão em todos os seus termos. Prosseguindo, passo a analisar o pedido subsidiário. Quanto ao pedido de parcelamento das custas, por ser medida excepcional, também demanda comprovação da impossibilidade de adimplemento, ressaltando-se que, no caso, além de não ter vindo para o processo fatos novos capazes de mudar o convencimento do Juízo, quem é pobre, na acepção da palavra, não dispõe de condições para financiar veículo com parcelas de R$ 2.207,17 (dois mil, duzentos e sete reais e dezessete centavos p. 41) e apartamento com prestações de R$ 1.752,34 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos); muito menos, aufere renda líquida de aproximadamente R$ 9.000,00 [R$ 3.179,61 (p. 25) + R$ 5.629,97 (p. 26) = R$ 8.809,58]. NÃO OBSTANTE, em que pese, como dito, para o deferimento do parcelamento das custas devam ser considerados os mesmos critérios para o deferimento da gratuidade, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça, DEFIRO à autora o pagamento das custas em 02 (duas) parcelas, devendo, a primeira, ser recolhida em 15 (quinze) dias e, a segunda, em 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Recolhida a primeira parcela das custas, fica desde já DEFERIDO o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos todos os documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Outrossim, considerando o comparecimento espontâneo da parte ré (contestação de pp. 80/145), o que supre a necessidade de citação para apresentação de defesa; e, considerando, ainda, que eventual acordo se mostra improvável diante dos argumentos lançados na defesa, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. Intime-se parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das preliminares e documentos que acompanham a contestação. Concomitantemente, no mesmo prazo (15 dias), intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, se for o caso. Não recolhidas as custas, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I, do CPC). Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) |
| 15/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO (pp. 76/79) interposto por Regina Aparecida Pio Macedo de Moura, alegando que há omissão na decisão de pp. 73/74 ao não dizer se as provas juntadas com a inicial são suficientes para concessão da gratuidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos. Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento das custas. É o relato do necessário, passo à fundamentação. Registro, de início, não ser o caso de dar vista à parte contrária posto que ainda não se angularizou a relação processual. Ademais, ainda que tivesse ocorrido a citação, não seria o caso, posto que não configurada, na espécie, a situação prevista no art. 1023, §2º, do CPC, na medida em que, conforme ficará demonstrado, a situação posta não se constitui em quaisquer das hipóteses do art. 1022, I a III, do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a sua reapreciação, servindo, portanto, e tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão. Da análise dos autos, percebe-se que não há no corpo da decisão qualquer omissão a ser sanada. A decisão foi clara ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, consignando que os documentos acostados aos autos não provam a condição de miserabilidade. Verifica-se, das razões dos embargos que o que a Embargante quer é rediscutir, em sede de embargos, as razões pelas quais este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade, visando a reconsideração da decisão. Com efeito, a pretexto de omissão, o que a parte embargante pretende é o reexame e a valoração das provas de acordo com seu entendimento, o que não se mostra cabível, vez que cabe ao julgador a valoração do conjunto probatório. Nesse ponto, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir da Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão em todos os seus termos. Prosseguindo, passo a analisar o pedido subsidiário. Quanto ao pedido de parcelamento das custas, por ser medida excepcional, também demanda comprovação da impossibilidade de adimplemento, ressaltando-se que, no caso, além de não ter vindo para o processo fatos novos capazes de mudar o convencimento do Juízo, quem é pobre, na acepção da palavra, não dispõe de condições para financiar veículo com parcelas de R$ 2.207,17 (dois mil, duzentos e sete reais e dezessete centavos p. 41) e apartamento com prestações de R$ 1.752,34 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos); muito menos, aufere renda líquida de aproximadamente R$ 9.000,00 [R$ 3.179,61 (p. 25) + R$ 5.629,97 (p. 26) = R$ 8.809,58]. NÃO OBSTANTE, em que pese, como dito, para o deferimento do parcelamento das custas devam ser considerados os mesmos critérios para o deferimento da gratuidade, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça, DEFIRO à autora o pagamento das custas em 02 (duas) parcelas, devendo, a primeira, ser recolhida em 15 (quinze) dias e, a segunda, em 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Recolhida a primeira parcela das custas, fica desde já DEFERIDO o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos todos os documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Outrossim, considerando o comparecimento espontâneo da parte ré (contestação de pp. 80/145), o que supre a necessidade de citação para apresentação de defesa; e, considerando, ainda, que eventual acordo se mostra improvável diante dos argumentos lançados na defesa, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. Intime-se parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das preliminares e documentos que acompanham a contestação. Concomitantemente, no mesmo prazo (15 dias), intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, se for o caso. Não recolhidas as custas, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I, do CPC). Publique-se e intimem-se. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70050965-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2022 14:13 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039634-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/06/2022 21:49 |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 51/56 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação ordinária de cumprimento contratual c/c danos materiais", ajuizada por Regina Aparecida Pio Macedo de Moura, em face de Caixa Seguradora S/A. Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para a intimação das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações; 2 - a autora, postula a gratuidade judiciária, sob a alegação de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Para tanto, trouxe para os autos: um relatório com as despesas (p. 19); cópia da declaração de IRPF/2022 (pp. 220/23); contracheques (pp. 24/27). É cediço que o benefício da gratuidade não é amplo nem absoluto, podendo ser indeferido se a prova dos autos revelar. Da análise da documentação acostada aos autos pela demandante, com fins de fazer prova de sua miserabilidade, tenho que os documentos juntados, não são capazes de conduzir este juízo ao convencimento de que a autora é detentora do benefício. Os contracheques juntados aos autos (pp. 24/27), demonstram que a demandante, aufere duas rendas mensais, as quais, chegam a uma renda mensal bruta no valor expressivo de R$ 13.115,80, o que, de certa forma, causa estranheza para quem informa não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais. Assim, a realidade que emerge dos autos é de que a demandante possui condições de arcar com o valor das custas. É de se observar que o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, a concessão de referido benefício à pessoa que não é necessitada, na acepção legal do termo, desvirtua o propósito social do instituto. Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuidade, e determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas iniciais e, ainda, da taxa de diligência externa (referente a expedição de mandado), bem como, informe a este juízo o endereço eletrônico da parte demandada, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se, com brevidade Rio Branco-AC, 26 de maio de 2022. Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) |
| 27/05/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "ação ordinária de cumprimento contratual c/c danos materiais", ajuizada por Regina Aparecida Pio Macedo de Moura, em face de Caixa Seguradora S/A. Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para a intimação das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações; 2 - a autora, postula a gratuidade judiciária, sob a alegação de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Para tanto, trouxe para os autos: um relatório com as despesas (p. 19); cópia da declaração de IRPF/2022 (pp. 220/23); contracheques (pp. 24/27). É cediço que o benefício da gratuidade não é amplo nem absoluto, podendo ser indeferido se a prova dos autos revelar. Da análise da documentação acostada aos autos pela demandante, com fins de fazer prova de sua miserabilidade, tenho que os documentos juntados, não são capazes de conduzir este juízo ao convencimento de que a autora é detentora do benefício. Os contracheques juntados aos autos (pp. 24/27), demonstram que a demandante, aufere duas rendas mensais, as quais, chegam a uma renda mensal bruta no valor expressivo de R$ 13.115,80, o que, de certa forma, causa estranheza para quem informa não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais. Assim, a realidade que emerge dos autos é de que a demandante possui condições de arcar com o valor das custas. É de se observar que o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, a concessão de referido benefício à pessoa que não é necessitada, na acepção legal do termo, desvirtua o propósito social do instituto. Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuidade, e determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas iniciais e, ainda, da taxa de diligência externa (referente a expedição de mandado), bem como, informe a este juízo o endereço eletrônico da parte demandada, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se, com brevidade Rio Branco-AC, 26 de maio de 2022. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 19/07/2022 |
Contestação |
| 10/10/2022 |
Petição |
| 11/10/2022 |
Réplica |
| 19/01/2023 |
Apelação |
| 02/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |