| Requerente |
Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante
Advogada: Sonia Maria Meirelles Aukar |
| Requerida |
Yara Fabrizzia Vitall
Advogada: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera Advogada: Fabiula Albuquerque Rodrigues |
| Testemunha | M. de F. do N. S. |
| Testemunha | T. V. M. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/03/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/03/2026 |
Juntada de certidão
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| 16/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2026 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341/SP) |
| 12/02/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70009054-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2026 08:46 |
| 09/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Ante a petição de fls. 482/483, intime-se a parte requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias informe os dados bancários para transferência dos valores que compõem a dívida dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341/SP) |
| 05/02/2026 |
Mero expediente
Ante a petição de fls. 482/483, intime-se a parte requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias informe os dados bancários para transferência dos valores que compõem a dívida dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70004969-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/01/2026 00:04 |
| 02/01/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0212412-28 - Recuperação Judicial |
| 18/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0780/2025 Data da Disponibilização: 18/12/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 17/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0780/2025 Teor do ato: Ante o teor da contraproposta de acordo apresentada pela parte credora, intime-se a parte devedora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se Intimem-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341/SP) |
| 16/12/2025 |
Outras Decisões
Ante o teor da contraproposta de acordo apresentada pela parte credora, intime-se a parte devedora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se Intimem-se. |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70126673-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2025 17:52 |
| 04/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 04/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0750/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0750/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo juntada às fls. 468/470.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341/SP) |
| 01/12/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo juntada às fls. 468/470.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70121622-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/11/2025 16:38 |
| 18/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0666/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0666/2025 Teor do ato: Vistos etc. A parte Exequente requereu, por meio da petição de fls. 461/463, a realização de diligências no SISBAJUD na modalidade reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Defiro parcialmente a tentativa de bloqueio de ativos da parte Executada por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser realizada na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Retornando o resultado, intime-se a parte Exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341/SP) |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70108743-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/10/2025 12:59 |
| 04/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0533/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341/SP) |
| 02/09/2025 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/08/2025 |
Processo Reativado
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| 29/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70087283-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/08/2025 08:15 |
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0371/2025 Data da Disponibilização: 30/06/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0371/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC) |
| 27/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 25/06/2025 |
Recebidos os autos
|
| 25/06/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0202848-45 - Custas Finais: Yara Fabrizzia Vitall |
| 24/06/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0300/2025 Data da Disponibilização: 27/05/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 Número do Diário: 7.785 Página: 48/61 |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341/SP) |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/04/2024 11:35:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFLUENCIADORA DIGITAL. ALEIVOSIAS E EXCESSOS EM AMBIENTE VIRTUAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DESBORDAMENTO. EXPOSIÇÃO EXACERBADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Adequado o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ante os contornos do caso concreto - publicação da vida pessoal pela Apelante (digital influencer) em rede social x comentários jocosos e frequentes pela Apelada à vida pessoal da Apelante - a atender a finalidade pedagógica/compensatória, sem distanciar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Em recentes situações correlatas, decidiram os Tribunais de Justiça de São Paulo (Apelação 1018253-33.2020.8.26.0482), Minas Gerais (Apelação 1.0000.23.080030-2/001) e do Rio Grande do Sul (Apelação 50019431420198210010) pela manutenção do quantum da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706089-25.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 21/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0194246-80 - Recursos |
| 18/11/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 14/08/2024 |
Juntada de mandado
|
| 01/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0185040-78 - Recursos |
| 29/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171621-22 - Recursos |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70077955-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/09/2023 18:33 |
| 25/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70077953-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/09/2023 18:23 |
| 30/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0330/2023 Data da Disponibilização: 30/08/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 7.372 Página: 25/30 |
| 29/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB ), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB ), Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341SP) |
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70069192-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/08/2023 18:53 |
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70069160-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/08/2023 16:36 |
| 02/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0276/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7.353 Página: 53/54 |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2023 Teor do ato: Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral para: A) condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Ante a sucumbência do ré condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como considerando a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunhas e a atuação do patrono da parte autora no caso em questão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB ), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB ), Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341SP) |
| 31/07/2023 |
Julgado procedente o pedido
Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral para: A) condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Ante a sucumbência do ré condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como considerando a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunhas e a atuação do patrono da parte autora no caso em questão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Certidão - Juntada de Mídia Digital |
| 28/06/2023 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048377-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/06/2023 19:29 |
| 02/06/2023 |
Juntada de certidão
|
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 48/57 |
| 25/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039226-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 25/05/2023 17:26 |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerente e requerida por intimadas para tomarem ciência da audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 27/06/2023 às 7h:30min, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249, bem como tomar ciência do inteiro teor da decisão de fls. 199/202. Rio Branco (AC), 23 de maio de 2023. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060AC /), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188AC /), Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341SP) |
| 23/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerente e requerida por intimadas para tomarem ciência da audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 27/06/2023 às 7h:30min, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249, bem como tomar ciência do inteiro teor da decisão de fls. 199/202. Rio Branco (AC), 23 de maio de 2023. |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037904-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 22/05/2023 17:04 |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037901-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 22/05/2023 16:59 |
| 03/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2023 Data da Disponibilização: 03/05/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 7.291 Página: 23-33 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2023 Teor do ato: I RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais em razão de publicações consideradas ofensivas, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante em face de Yara Vitall. Relata a parte autora que é influenciadora digital, atualmente com 271 mil seguidores, que vem crescendo na carreira e sua fama está se expandindo a nível nacional, o que acarreta fúria e ódio em pessoas que não torcem por seu sucesso. Informa que a parte demandada também é influenciadora digital, e utiliza suas redes sociais para postar conteúdos inapropriados sobre a vida pessoal da autora, tomando grandes proporções e ocasionando prejuízos imensuráveis. Alega que recentemente a parte demandada teve seu perfil suspenso no aplicativo Instagram, entretanto, criou um perfil reserva para acusar a autora pela suspensão, o que não seria verídico. Alega ainda a existência de diversas postagens e mensagens desonrosas no Instagram e Twitter, com inúmeros relatos da vida pessoal da autora, disseminando informações infundadas e inverídicas, cujas postagens ultrapassam o bom senso e a liberdade de expressão, atingindo a honra e a imagem da autora. Requer tutela de urgência para que seja determinado que a parte demandada proceda a exclusão de suas redes sociais, de qualquer publicação ofensiva envolvendo a autora. Requer ainda, a tramitação do processo em segredo de justiça. No mérito pleiteia a condenação da ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 e que seja realizada retratação pela ré, em seu próprio perfil na rede social e em veículo de imprensa de grande circulação, à título de medida educativa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/84. Emenda apresentada às fls. 93/129 e 132/155. Em decisão constante às fls. 130/131, determinou-se a retificação do valor da causa para R$ 50.000,00. Às fls. 156/161, a exordial fora recebida e indeferido o pedido de tutela de urgência e a tramitação do processo em segredo de justiça. Realizada audiência, sem êxito em conciliação (fl. 171). Citada, a parte ré ofereceu contestação às fls. 175/185. Em sede de preliminar requer o recolhimento pela autora das custas complementares, uma vez que houve a retificação de ofício do valor dado à causa. No mérito sustenta a ausência de caracterização de difamação e desnecessidade de reparação, por inexistência de ato ilícito. Pleiteia a condenação da autora em litigância de má-fé. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Intimado, parte autora apresentou réplica às fls. 190/195. Em sede de produção de provas a parte autora pleiteia a oitiva de testemunha É o relatório. Não havendo questões preliminares, passo aos pontos controvertidos. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) pontos controvertidos: se a atitude da ré configura ato ilícito; se há nexo de causa entre as atitudes da ré e os danos morais requeridos pelo autor; se ocorreu danos à moral do autor. Se a ação da ré é o exercício de liberdade de expressão ou hoje um excesso no exercício de tal direito. III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação não contratual regida pelo código civil, mantenho a distribuição do onus de prova conforme previsto no art. 373, I e II do CPC. VI- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 27/06/2023 às 7:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060AC /), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188AC /), Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341SP) |
| 30/04/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
I RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais em razão de publicações consideradas ofensivas, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante em face de Yara Vitall. Relata a parte autora que é influenciadora digital, atualmente com 271 mil seguidores, que vem crescendo na carreira e sua fama está se expandindo a nível nacional, o que acarreta fúria e ódio em pessoas que não torcem por seu sucesso. Informa que a parte demandada também é influenciadora digital, e utiliza suas redes sociais para postar conteúdos inapropriados sobre a vida pessoal da autora, tomando grandes proporções e ocasionando prejuízos imensuráveis. Alega que recentemente a parte demandada teve seu perfil suspenso no aplicativo Instagram, entretanto, criou um perfil reserva para acusar a autora pela suspensão, o que não seria verídico. Alega ainda a existência de diversas postagens e mensagens desonrosas no Instagram e Twitter, com inúmeros relatos da vida pessoal da autora, disseminando informações infundadas e inverídicas, cujas postagens ultrapassam o bom senso e a liberdade de expressão, atingindo a honra e a imagem da autora. Requer tutela de urgência para que seja determinado que a parte demandada proceda a exclusão de suas redes sociais, de qualquer publicação ofensiva envolvendo a autora. Requer ainda, a tramitação do processo em segredo de justiça. No mérito pleiteia a condenação da ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 e que seja realizada retratação pela ré, em seu próprio perfil na rede social e em veículo de imprensa de grande circulação, à título de medida educativa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/84. Emenda apresentada às fls. 93/129 e 132/155. Em decisão constante às fls. 130/131, determinou-se a retificação do valor da causa para R$ 50.000,00. Às fls. 156/161, a exordial fora recebida e indeferido o pedido de tutela de urgência e a tramitação do processo em segredo de justiça. Realizada audiência, sem êxito em conciliação (fl. 171). Citada, a parte ré ofereceu contestação às fls. 175/185. Em sede de preliminar requer o recolhimento pela autora das custas complementares, uma vez que houve a retificação de ofício do valor dado à causa. No mérito sustenta a ausência de caracterização de difamação e desnecessidade de reparação, por inexistência de ato ilícito. Pleiteia a condenação da autora em litigância de má-fé. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Intimado, parte autora apresentou réplica às fls. 190/195. Em sede de produção de provas a parte autora pleiteia a oitiva de testemunha É o relatório. Não havendo questões preliminares, passo aos pontos controvertidos. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) pontos controvertidos: se a atitude da ré configura ato ilícito; se há nexo de causa entre as atitudes da ré e os danos morais requeridos pelo autor; se ocorreu danos à moral do autor. Se a ação da ré é o exercício de liberdade de expressão ou hoje um excesso no exercício de tal direito. III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação não contratual regida pelo código civil, mantenho a distribuição do onus de prova conforme previsto no art. 373, I e II do CPC. VI- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 27/06/2023 às 7:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/04/2023 |
de Instrução
de Instrução Data: 27/06/2023 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0076/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 19-25 |
| 05/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Observa-se que a parte ré em sua defesa pleiteia a oitiva de testemunha. Já a parte autora em sua réplica pleiteia genericamente pela produção de provas. Neste contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir justificando a sua necessidade e pertinência e indicando os pontos que entende controvertidos na demanda, visando o saneamento do feito, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341SP) |
| 27/02/2023 |
Outras Decisões
Observa-se que a parte ré em sua defesa pleiteia a oitiva de testemunha. Já a parte autora em sua réplica pleiteia genericamente pela produção de provas. Neste contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir justificando a sua necessidade e pertinência e indicando os pontos que entende controvertidos na demanda, visando o saneamento do feito, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089819-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 12/12/2022 21:57 |
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 10/23 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341SP) |
| 14/11/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70080466-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2022 13:29 |
| 31/10/2022 |
Juntada de Decisão
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| 17/10/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 07 de setembro de 2022, às 16h05min, dirigi-me à Unidade Penitenciária Feminina, Barro Vermelho, nesta cidade (local de trabalho) e, após as formalidades legais, CITEI/INTIMEI Yara Fabrizzia Vitall do inteiro teor deste, a qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/10/2022 |
Juntada de mandado
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| 27/09/2022 |
Juntada de certidão
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| 24/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/025875-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 24/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0232/2022 Data da Disponibilização: 24/08/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 7.132 Página: 26-33 |
| 22/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de reparação de danos morais em razão de publicações consideradas ofensivas, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante em face de Yara Vitall. Relata a parte autora que é influenciadora digital, atualmente com 271 mil seguidores, que vem crescendo na carreira e sua fama esta se expandindo a nível nacional, o que acarreta fúria e ódio em pessoas que não torcem por seu sucesso. Informa que a parte demandada também é influenciadora digital, e utiliza suas redes sociais para postar conteúdos inapropriados sobre a vida pessoal da autora, tomando grandes proporções e ocasionando prejuízos imensuráveis. Alega que recentemente a parte demandada teve seu perfil suspenso no aplicativo Instagram, entretanto, criou um perfil reserva para acusar a autora pela suspensão, o que não seria verídico. Alega ainda a existência de diversas postagens e mensagens desonrosas no Instagram e Twitter, com inúmeros relatos da vida pessoal da autora, disseminando informações infundadas e inverídicas, cujas postagens ultrapassam o bom senso e a liberdade de expressão, atingindo a honra e a imagem da autora. Requer tutela de urgência para que seja determinado que a parte demandada proceda a exclusão de suas redes sociais, de qualquer publicação ofensiva envolvendo a autora. Requer ainda, a tramitação em segredo de justiça. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/84. Emenda apresentada às fls. 93/129 e 132/155. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o fumus boni juris e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito ou fumus boni juris, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária. Considerando que o cerne do litígio envolve princípios cujo âmbito de proteção tem máxima amplitude, um deles deve ser contido conforme o caso concreto, devendo o conflito ser solucionado à luz das técnicas de ponderação, de acordo com a doutrina de Robert Alexy. O cenário revela a possibilidade de tensão entre direitos fundamentais merecedores de igual proteção constitucional. De um lado, tem-se o direito do réu à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, enquanto de outro tem-se o direito à imagem e honra da autora. Conforme a técnica da ponderação, constatada, como no caso dos autos, colisão entre as normas constitucionais, deve-se apurar qual o grau de não satisfação ou de afetação do princípio colidido, no caso, o direito à honra e imagem do autor e a importância do princípio colidente, no caso, o direito do réu à liberdade de expressão e de livre pensamento. O autor afirma que seus direitos à imagem e honra objetiva foram afetados, através de publicações e mensagens nas redes sociais. Contudo, em juízo não exauriente, tem-se que o conteúdo das postagens não atinge a honra e a imagem do autor a ponto de justificar o cerceamento do direito do réu à manifestação do pensamento. Somente algumas postagens vieram aos autos, outras vem em link, que podem conduzir a informações que estão fora dos autos, e portanto não podem ser apreciadas pelo juízo, incumbe as partes trazer aos autos fatos, e no caso as postagens que se entendem ser ofensivas, poucas vieram de fato aos autos, ressaltando-se que os links que conduzem para fora dos autos não podem ser analisados pelo juízo. Além disso o pedido é genérico, não dispondo exatamente quais das postagens a autora entende ofensivas, presumindo-se que todas as que juntou os prints nos autos. Infere-se que algumas postagens possuem conteúdo inadequado, inoportuno e rude, entretanto, não se constata ofensa direta a honra e a imagem da autora. No caso em epígrafe, conforme relatado pela propria autora, é uma figura pública, com notoriedade nacional, o que nos tempos atuais onde a maioria da população é usuária de algum tipo de mídia social, atrai a curiosidade midiática, desta forma, cumpre destacar que as figuras públicas estão sujeitas a criticas, comentários e insinuações que possam ser considerados impróprios e indesejados, representando dissabores inerentes da exposição de seu cotidiano nas redes sociais. Nesse diapasão, apesar de em maneira abstrata os direitos à honra objetiva e à imagem tenham amplitude máxima, no caso concreto observa-se que foram afetados de maneira leve. Assim, conclui-se desta analise sumária que, sendo leve a afetação do direito do autor à honra objetiva e à imagem, em contrapartida da importância do direito da ré à expressão do pensamento, justifica-se a afetação do direito colidido, o que a princípio retira qualquer ilicitude da conduta da ré e, via de consequência, inviabiliza o pedido liminar de exclusão das postagens. No tocante ao segundo requisito, o perigo do dano, não resta comprovado, uma vez que as postagens datam de março/2022, já transcorrido mais de 3 (três) meses as publicações dispostas nas redes sociais, o que descaracteriza a urgência da medida pleiteada. Por todo exposto, ausentes os requisitos legais necessários à concessão da medida postulada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Indefiro ainda o segredo de justiça, considerando que fora das hipóteses legais, e que tudo que esta aqui sendo tratado e discutido já circula as redes sociais. Ressaltando-se que em regra o processo é público e somente por exceção há que ser afastada a publicidade. Consoante se dispôs da fundamentação para o indeferimento da tutela antecipada, não há elementos suficientes a entender-se pela ofensa a honra da autora, capaz de restringir-se a liberdade de expressão da ré, ao menos em juízo de cognição sumária, sem prejuízo da reanálise a qualquer momento e assim sendo ausente fundamento para afastar a publicidade dos atos processuais. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 17/10/2022 às 8h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341SP) |
| 22/08/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação de reparação de danos morais em razão de publicações consideradas ofensivas, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante em face de Yara Vitall. Relata a parte autora que é influenciadora digital, atualmente com 271 mil seguidores, que vem crescendo na carreira e sua fama esta se expandindo a nível nacional, o que acarreta fúria e ódio em pessoas que não torcem por seu sucesso. Informa que a parte demandada também é influenciadora digital, e utiliza suas redes sociais para postar conteúdos inapropriados sobre a vida pessoal da autora, tomando grandes proporções e ocasionando prejuízos imensuráveis. Alega que recentemente a parte demandada teve seu perfil suspenso no aplicativo Instagram, entretanto, criou um perfil reserva para acusar a autora pela suspensão, o que não seria verídico. Alega ainda a existência de diversas postagens e mensagens desonrosas no Instagram e Twitter, com inúmeros relatos da vida pessoal da autora, disseminando informações infundadas e inverídicas, cujas postagens ultrapassam o bom senso e a liberdade de expressão, atingindo a honra e a imagem da autora. Requer tutela de urgência para que seja determinado que a parte demandada proceda a exclusão de suas redes sociais, de qualquer publicação ofensiva envolvendo a autora. Requer ainda, a tramitação em segredo de justiça. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/84. Emenda apresentada às fls. 93/129 e 132/155. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o fumus boni juris e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito ou fumus boni juris, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária. Considerando que o cerne do litígio envolve princípios cujo âmbito de proteção tem máxima amplitude, um deles deve ser contido conforme o caso concreto, devendo o conflito ser solucionado à luz das técnicas de ponderação, de acordo com a doutrina de Robert Alexy. O cenário revela a possibilidade de tensão entre direitos fundamentais merecedores de igual proteção constitucional. De um lado, tem-se o direito do réu à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, enquanto de outro tem-se o direito à imagem e honra da autora. Conforme a técnica da ponderação, constatada, como no caso dos autos, colisão entre as normas constitucionais, deve-se apurar qual o grau de não satisfação ou de afetação do princípio colidido, no caso, o direito à honra e imagem do autor e a importância do princípio colidente, no caso, o direito do réu à liberdade de expressão e de livre pensamento. O autor afirma que seus direitos à imagem e honra objetiva foram afetados, através de publicações e mensagens nas redes sociais. Contudo, em juízo não exauriente, tem-se que o conteúdo das postagens não atinge a honra e a imagem do autor a ponto de justificar o cerceamento do direito do réu à manifestação do pensamento. Somente algumas postagens vieram aos autos, outras vem em link, que podem conduzir a informações que estão fora dos autos, e portanto não podem ser apreciadas pelo juízo, incumbe as partes trazer aos autos fatos, e no caso as postagens que se entendem ser ofensivas, poucas vieram de fato aos autos, ressaltando-se que os links que conduzem para fora dos autos não podem ser analisados pelo juízo. Além disso o pedido é genérico, não dispondo exatamente quais das postagens a autora entende ofensivas, presumindo-se que todas as que juntou os prints nos autos. Infere-se que algumas postagens possuem conteúdo inadequado, inoportuno e rude, entretanto, não se constata ofensa direta a honra e a imagem da autora. No caso em epígrafe, conforme relatado pela propria autora, é uma figura pública, com notoriedade nacional, o que nos tempos atuais onde a maioria da população é usuária de algum tipo de mídia social, atrai a curiosidade midiática, desta forma, cumpre destacar que as figuras públicas estão sujeitas a criticas, comentários e insinuações que possam ser considerados impróprios e indesejados, representando dissabores inerentes da exposição de seu cotidiano nas redes sociais. Nesse diapasão, apesar de em maneira abstrata os direitos à honra objetiva e à imagem tenham amplitude máxima, no caso concreto observa-se que foram afetados de maneira leve. Assim, conclui-se desta analise sumária que, sendo leve a afetação do direito do autor à honra objetiva e à imagem, em contrapartida da importância do direito da ré à expressão do pensamento, justifica-se a afetação do direito colidido, o que a princípio retira qualquer ilicitude da conduta da ré e, via de consequência, inviabiliza o pedido liminar de exclusão das postagens. No tocante ao segundo requisito, o perigo do dano, não resta comprovado, uma vez que as postagens datam de março/2022, já transcorrido mais de 3 (três) meses as publicações dispostas nas redes sociais, o que descaracteriza a urgência da medida pleiteada. Por todo exposto, ausentes os requisitos legais necessários à concessão da medida postulada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Indefiro ainda o segredo de justiça, considerando que fora das hipóteses legais, e que tudo que esta aqui sendo tratado e discutido já circula as redes sociais. Ressaltando-se que em regra o processo é público e somente por exceção há que ser afastada a publicidade. Consoante se dispôs da fundamentação para o indeferimento da tutela antecipada, não há elementos suficientes a entender-se pela ofensa a honra da autora, capaz de restringir-se a liberdade de expressão da ré, ao menos em juízo de cognição sumária, sem prejuízo da reanálise a qualquer momento e assim sendo ausente fundamento para afastar a publicidade dos atos processuais. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 17/10/2022 às 8h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/08/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 17/10/2022 Hora 08:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053660-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/07/2022 10:29 |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051125-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 20/07/2022 00:58 |
| 06/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 7.098 Página: 47/56 |
| 04/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2022 Teor do ato: (...) Vindo aos autos a guia de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas remanescentes (fls.133/134), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). (...) Advogados(s): Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341SP) |
| 04/07/2022 |
Ato ordinatório
(...) Vindo aos autos a guia de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas remanescentes (fls.133/134), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). (...) |
| 04/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 04/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146571-63 - Custas Complementares |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 12/18 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2022 Teor do ato: A parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência e proceder a correção ao valor da causa, vindo aos autos às fls. 89/92, apresentando comprovante de pagamento das custas processuais, tendo como base de cálculo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que há pedido de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e conforme destaca o regramento do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor, que no caso em epígrafe seria o valor do dano moral que anseia. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC,o juiz poderácorrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, razão pela qual, proceda-se a retificação ao valor atribuído à causa, passando a constar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Remetam-se os autos a Contadoria para expedição das guias de custas complementares. Vindo aos autos a guia de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Destarte, a parte autora requer que seja determinada a retirada de qualquer postagem ofensiva da pagina pessoal da requerida, sob alegação de que as referidas postagens são ofensivas, sendo apresentada inúmeras postagens realizadas pela demandada, juntados links, ou seja documentos que não estão nos autos, e outras trazendo prints das postagens. Entretanto, não cabe ao juízo determinar quais postagens ofendem a imagem e honra da parte autora, uma vez que é um ato personalíssimo, devendo a parte indicar precisamente, no corpo da petição inicial, quais as postagens julga ofensiva, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado. Os fatos, a causa de pedir e os pedidos devem ser expressos no corpo da petição inicial, de modo que deve narrar qual o fato(publicação) que julga ofensiva(causa de pedir), para finalmente deduzir o pedido de exclusão da postagem. Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, ressalte-se sempre por exceção porquanto a regra seja a publicidade dos autos processuais, como ainda não se tem a dimensão exata das referidas ofensas porque não declinadas na petição inicial, e considerando que ao que consta estão todas publicadas nas redes sociais, postergo a análise da tramitação em segredo de justiça para após o cumprimento da determinação retro, sendo certo que qualquer publicação decorrente desse feito que possa implicar em dano a honra e a imagem de quaisquer das partes ou operadores do direito no processo poderão ser analisados, incumbindo ratificar a boa fé que deve reger os litigantes. Intime-se para regularização no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Advogados(s): Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341SP) |
| 24/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/06/2022 |
Outras Decisões
A parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência e proceder a correção ao valor da causa, vindo aos autos às fls. 89/92, apresentando comprovante de pagamento das custas processuais, tendo como base de cálculo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que há pedido de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e conforme destaca o regramento do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor, que no caso em epígrafe seria o valor do dano moral que anseia. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC,o juiz poderácorrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, razão pela qual, proceda-se a retificação ao valor atribuído à causa, passando a constar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Remetam-se os autos a Contadoria para expedição das guias de custas complementares. Vindo aos autos a guia de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Destarte, a parte autora requer que seja determinada a retirada de qualquer postagem ofensiva da pagina pessoal da requerida, sob alegação de que as referidas postagens são ofensivas, sendo apresentada inúmeras postagens realizadas pela demandada, juntados links, ou seja documentos que não estão nos autos, e outras trazendo prints das postagens. Entretanto, não cabe ao juízo determinar quais postagens ofendem a imagem e honra da parte autora, uma vez que é um ato personalíssimo, devendo a parte indicar precisamente, no corpo da petição inicial, quais as postagens julga ofensiva, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado. Os fatos, a causa de pedir e os pedidos devem ser expressos no corpo da petição inicial, de modo que deve narrar qual o fato(publicação) que julga ofensiva(causa de pedir), para finalmente deduzir o pedido de exclusão da postagem. Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, ressalte-se sempre por exceção porquanto a regra seja a publicidade dos autos processuais, como ainda não se tem a dimensão exata das referidas ofensas porque não declinadas na petição inicial, e considerando que ao que consta estão todas publicadas nas redes sociais, postergo a análise da tramitação em segredo de justiça para após o cumprimento da determinação retro, sendo certo que qualquer publicação decorrente desse feito que possa implicar em dano a honra e a imagem de quaisquer das partes ou operadores do direito no processo poderão ser analisados, incumbindo ratificar a boa fé que deve reger os litigantes. Intime-se para regularização no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. |
| 09/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039777-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2022 10:46 |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039069-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/06/2022 14:11 |
| 07/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145368-89 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0145/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 20/28 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Proceda-se a correção ao polo passivo, passando a constar Yara Fabrizzia Vittal (fl. 77). Destarte, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ademais, o regramento do art. 292 do CPC, é no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor, que no caso em epígrafe seria o valor dos danos morais requeridos, entretanto, a parte autora atribui um valor inferior. Pelo exposto, no prazo supra, deverá proceder a correção ao valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Meirelles Aukar (OAB 96341SP) |
| 01/06/2022 |
Outras Decisões
Proceda-se a correção ao polo passivo, passando a constar Yara Fabrizzia Vittal (fl. 77). Destarte, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ademais, o regramento do art. 292 do CPC, é no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor, que no caso em epígrafe seria o valor dos danos morais requeridos, entretanto, a parte autora atribui um valor inferior. Pelo exposto, no prazo supra, deverá proceder a correção ao valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037109-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/06/2022 10:09 |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/06/2022 |
Petição |
| 20/07/2022 |
Emenda da Inicial |
| 28/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/11/2022 |
Contestação |
| 12/12/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 22/05/2023 |
Rol de Testemunhas |
| 22/05/2023 |
Rol de Testemunhas |
| 25/05/2023 |
Rol de Testemunhas |
| 22/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/08/2023 |
Apelação |
| 25/08/2023 |
Apelação |
| 25/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/08/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/11/2025 |
Pedido de Diligências |
| 15/12/2025 |
Petição |
| 29/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/10/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 27/06/2023 | de Instrução | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/06/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |