| Autor |
Marcelo Carvalhosa da Silva
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Reconvindo |
União Educacional do Norte
Advogada: Geane Portela E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/08/2023 19:46:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VÍNCULO ACADÊMICO. ALTERAÇÃO. DESISTÊNCIA X TRANCAMENTO. CONDUTA ILEGAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comprovado pelo Autor o arrazoado de alegada erronia de orientação por funcionário da instituição a afastar sua inércia quanto ao pedido de trancamento, adequada a classificação nos registros como aluno desistente. 2. O pedido de trancamento, em regra, tem duração de apenas dois semestres a partir daí, não mais mantido o vínculo acadêmico-instituição a possibilitar pedido de transferência. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706130-89.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/08/2023 19:46:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VÍNCULO ACADÊMICO. ALTERAÇÃO. DESISTÊNCIA X TRANCAMENTO. CONDUTA ILEGAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comprovado pelo Autor o arrazoado de alegada erronia de orientação por funcionário da instituição a afastar sua inércia quanto ao pedido de trancamento, adequada a classificação nos registros como aluno desistente. 2. O pedido de trancamento, em regra, tem duração de apenas dois semestres a partir daí, não mais mantido o vínculo acadêmico-instituição a possibilitar pedido de transferência. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706130-89.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70005613-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/01/2023 14:11 |
| 02/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0223/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7.195 Página: 42/48 |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 111/117, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 111/117, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70083919-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/11/2022 11:36 |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 36/44 |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu benefício. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 21/09/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu benefício. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70065072-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/09/2022 08:13 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70057058-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2022 09:31 |
| 26/07/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 09/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0088/2022 Data da Disponibilização: 09/06/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 7.082 Página: 49/52 |
| 08/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Marcelo Carvalhosa da Silva ajuizou ação em face da Faculdade Barão do Rio Branco FAB (Uninorte), alegando que em 2008 iniciou curso de Direito junto ao réu, mas parou de frequentar as aulas e fez contato com a instituição para trancar o curso, sendo orientado na ocasião que a providência não seria necessária porque quando o autor pretendesse retornar bastaria submeter-se a uma prova. O autor prossegue relatando que seguiu a orientação do réu, mas isso gerou grande dívida em seu desfavor, a qual tentou adimplir por diversos meios, sem êxito. Decidiu, então, não concluir a formação da instituição ré e tentou fazer sua transferência para outra instituição, solicitando histórico que o qualificou como "aluno desistente", fato que impediu a transferência, pois no documento deveria constar "aluno trancado". Disse ter tentado resolver o impasse administrativamente e através do Procon, sem sucesso. Diante dos fatos relatados o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência que imponha ao réu o dever de alterar seu status no histórico escolar de "aluno desistente" para "aluno trancado", viabilizando sua transferência para outra instituição de ensino; confirmação da tutela de urgência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, o autor solicita a imediata alteração de seu histórico escolar para que conste seu status como "aluno trancado" e não "aluno desistente". Para tanto, afirma que procurou a ré para trancar o curso de Direito, mas foi orientado de que essa providência não seria necessária. Porém, nessa fase processual em que os fatos e as provas coligidas aos autos são apreciados em juízo sumário de cognição, não verifico a plausibilidade do direito do autor, pois ele mesmo admite que não efetivou o trancamento da matrícula, fato que por ora inviabiliza qualquer conclusão no sentido de que seria um "aluno trancado", havendo necessidade de dilação probatória quanto à alegação de que o trancamento não se efetivou em decorrência de orientação de preposto do réu. Portanto, ausente a plausibilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 26 de julho de 2022, às 08h00minh, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Exclua-se a tarja atinente a pedido liminar. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 03/06/2022 |
Tutela Provisória
Marcelo Carvalhosa da Silva ajuizou ação em face da Faculdade Barão do Rio Branco FAB (Uninorte), alegando que em 2008 iniciou curso de Direito junto ao réu, mas parou de frequentar as aulas e fez contato com a instituição para trancar o curso, sendo orientado na ocasião que a providência não seria necessária porque quando o autor pretendesse retornar bastaria submeter-se a uma prova. O autor prossegue relatando que seguiu a orientação do réu, mas isso gerou grande dívida em seu desfavor, a qual tentou adimplir por diversos meios, sem êxito. Decidiu, então, não concluir a formação da instituição ré e tentou fazer sua transferência para outra instituição, solicitando histórico que o qualificou como "aluno desistente", fato que impediu a transferência, pois no documento deveria constar "aluno trancado". Disse ter tentado resolver o impasse administrativamente e através do Procon, sem sucesso. Diante dos fatos relatados o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência que imponha ao réu o dever de alterar seu status no histórico escolar de "aluno desistente" para "aluno trancado", viabilizando sua transferência para outra instituição de ensino; confirmação da tutela de urgência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, o autor solicita a imediata alteração de seu histórico escolar para que conste seu status como "aluno trancado" e não "aluno desistente". Para tanto, afirma que procurou a ré para trancar o curso de Direito, mas foi orientado de que essa providência não seria necessária. Porém, nessa fase processual em que os fatos e as provas coligidas aos autos são apreciados em juízo sumário de cognição, não verifico a plausibilidade do direito do autor, pois ele mesmo admite que não efetivou o trancamento da matrícula, fato que por ora inviabiliza qualquer conclusão no sentido de que seria um "aluno trancado", havendo necessidade de dilação probatória quanto à alegação de que o trancamento não se efetivou em decorrência de orientação de preposto do réu. Portanto, ausente a plausibilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 26 de julho de 2022, às 08h00minh, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh). O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Exclua-se a tarja atinente a pedido liminar. Intimem-se. |
| 03/06/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 26/07/2022 Hora 08:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2022 |
Contestação |
| 10/09/2022 |
Réplica |
| 21/11/2022 |
Apelação |
| 30/01/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/07/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |