| Requerente |
Banco Itaucard S.A
Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Requerido | Cleilton Moraes da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 06/11/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 05/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0299/2023 Data da Disponibilização: 05/10/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 7.396 Página: 47/63 |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0299/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 06/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 06/11/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 05/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0299/2023 Data da Disponibilização: 05/10/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 7.396 Página: 47/63 |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0299/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 03/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2022 17:57:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164773-32 - Recursos |
| 21/11/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414758905BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Contrarrazões Destinatário : Cleilton Moraes da Silva |
| 08/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/11/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058030-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2022 06:18 |
| 26/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0190/2022 Data da Disponibilização: 26/07/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 7.112 Página: 35/39 |
| 25/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2022 Teor do ato: DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada, ratificando a fundamentação quanto a ausência de comprovação da mora. Considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que cite a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 24/07/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada, ratificando a fundamentação quanto a ausência de comprovação da mora. Considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que cite a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70051657-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/07/2022 12:08 |
| 18/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147283-62 - Recursos |
| 01/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0167/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7095 Página: 44/48 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas, mas deixo determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 14/16). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 28/06/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas, mas deixo determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 14/16). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 24/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146209-10 - Recursos |
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70043208-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2022 11:44 |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 63/69 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2022 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação; 2 - ausência de recolhimento da taxa de diligência externa, referente ao mandado, conforme disposto na Lei Est. n.º 1.422/2001, em seu art. 12-B, §1º; 3 - a inexistência da comprovação em mora do demandado, pois da análise dos documentos apresentados com a inicial, noto que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial constando no aviso de recebimento AR com a anotação AUSENTE (p. 21). Em que pese a parte esteja em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessária a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja da própria devedora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. É entendimento do nosso Tribunal, em casos como este, que a prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor. A esse respeito, tem decidido o Tribunal local, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. 2. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido.(Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702829-42.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/11/2019; Data de registro: 02/12/2019) grifos não originais Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto comprovar a mora do demandado, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma e, ainda, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, bem com, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa, referente ao mandado, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC) Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 01 de junho de 2022. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 01/06/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação; 2 - ausência de recolhimento da taxa de diligência externa, referente ao mandado, conforme disposto na Lei Est. n.º 1.422/2001, em seu art. 12-B, §1º; 3 - a inexistência da comprovação em mora do demandado, pois da análise dos documentos apresentados com a inicial, noto que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial constando no aviso de recebimento AR com a anotação AUSENTE (p. 21). Em que pese a parte esteja em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessária a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja da própria devedora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. É entendimento do nosso Tribunal, em casos como este, que a prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor. A esse respeito, tem decidido o Tribunal local, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. 2. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido.(Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702829-42.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/11/2019; Data de registro: 02/12/2019) grifos não originais Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto comprovar a mora do demandado, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma e, ainda, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, bem com, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa, referente ao mandado, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC) Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 01 de junho de 2022. |
| 01/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 26/05/2022 através da Guia nº 001.0144755-61 |
| 01/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2022 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Apelação |
| 15/08/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |