| Credor |
Augusto Cesar Macedo Marques
Advogado: Augusto Cesar Macedo Marques |
| Devedor |
F.a.giacometti - Me
Advogado: Rodrigo Costa de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2026 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de suspensão do processo até 06 de outubro de 2026 meses/anos, com amparo os arts. 922 do NCPC. 2. Anote-se no SAJ. 3. Findo o prazo de suspensão, intime-se o credor para que manifeste se tem interesse em dar seguimento ao feito ou informar a quitação da dívida, no prazo de dez dias, dentro do qual deverá postular a providência que reputa a tanto necessária. 4. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte exequente pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC) |
| 09/01/2026 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
1. Defiro o pedido de suspensão do processo até 06 de outubro de 2026 meses/anos, com amparo os arts. 922 do NCPC. 2. Anote-se no SAJ. 3. Findo o prazo de suspensão, intime-se o credor para que manifeste se tem interesse em dar seguimento ao feito ou informar a quitação da dívida, no prazo de dez dias, dentro do qual deverá postular a providência que reputa a tanto necessária. 4. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte exequente pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70122265-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2025 08:24 |
| 10/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2026 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de suspensão do processo até 06 de outubro de 2026 meses/anos, com amparo os arts. 922 do NCPC. 2. Anote-se no SAJ. 3. Findo o prazo de suspensão, intime-se o credor para que manifeste se tem interesse em dar seguimento ao feito ou informar a quitação da dívida, no prazo de dez dias, dentro do qual deverá postular a providência que reputa a tanto necessária. 4. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte exequente pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC) |
| 09/01/2026 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
1. Defiro o pedido de suspensão do processo até 06 de outubro de 2026 meses/anos, com amparo os arts. 922 do NCPC. 2. Anote-se no SAJ. 3. Findo o prazo de suspensão, intime-se o credor para que manifeste se tem interesse em dar seguimento ao feito ou informar a quitação da dívida, no prazo de dez dias, dentro do qual deverá postular a providência que reputa a tanto necessária. 4. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte exequente pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70122265-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2025 08:24 |
| 02/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70121980-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2025 12:41 |
| 25/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0748/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0748/2025 Teor do ato: As partes entabularam acordo de pp. 344/346 e pugnam pela sua homologação e, posterior, suspensão dos autos ate o efetivo pagamento. Todavia, entendo que são institutos distintos devendo as partes, pois, escolherem o caminho a seguir: homologação do acordo com a confecção de um título judicial (art. 515, II, CPC), ou apenas e tão somente suspensão do feito enquanto se aguarda o adimplemento das parcelas. Intimem-se para que se manifestem no prazo de cinco dias. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC) |
| 21/11/2025 |
Mero expediente
As partes entabularam acordo de pp. 344/346 e pugnam pela sua homologação e, posterior, suspensão dos autos ate o efetivo pagamento. Todavia, entendo que são institutos distintos devendo as partes, pois, escolherem o caminho a seguir: homologação do acordo com a confecção de um título judicial (art. 515, II, CPC), ou apenas e tão somente suspensão do feito enquanto se aguarda o adimplemento das parcelas. Intimem-se para que se manifestem no prazo de cinco dias. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 17/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70117691-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/11/2025 11:34 |
| 14/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70116703-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2025 10:05 |
| 09/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70099708-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2025 13:26 |
| 12/09/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 12/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/09/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 12/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70093137-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/09/2025 08:28 |
| 20/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0423/2025 Data da Disponibilização: 20/08/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de p. 304 e decidir o que se segue: a) Determino o dessobrestamento imediato dos autos; b) Junte-se o trânsito em julgado do acórdão; c) Considerando o indeferimento do pleito de efeito suspensivo (pp.297/303) dê-se cumprimento a decisão às pp. 292/293. Em razão das determinações supracitadas, perde-se o objeto dos embargos de declaração às pp. 307/312 . Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC) |
| 18/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2025 |
Juntada de Decisão
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| 13/08/2025 |
Outras Decisões
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de p. 304 e decidir o que se segue: a) Determino o dessobrestamento imediato dos autos; b) Junte-se o trânsito em julgado do acórdão; c) Considerando o indeferimento do pleito de efeito suspensivo (pp.297/303) dê-se cumprimento a decisão às pp. 292/293. Em razão das determinações supracitadas, perde-se o objeto dos embargos de declaração às pp. 307/312 . Cumpra-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 10/06/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70055742-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2025 10:29 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2025 Data da Disponibilização: 03/06/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 Número do Diário: 7.790 Página: 56/63 |
| 01/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Considerando a interposição do Agravo de Instrumento, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, enquanto se aguarda o julgamento daquele. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC) |
| 23/05/2025 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Considerando a interposição do Agravo de Instrumento, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, enquanto se aguarda o julgamento daquele. Intimem-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Juntada de Decisão
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| 02/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0199726-28 - Recursos |
| 14/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0189/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 14/04/2025 Página: NACIONAL |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2025 Teor do ato: 1) Rejeito liminarmente a impugnação de pp. 288/290 uma vez que intempestiva e, ainda, alegando apenas excesso de execução não apresentou memoria descritiva dos cálculos que entende devidos, cabendo aplicação o art. 525, §5º do CPC. Ainda, anota-se que não há falar em possibilidade de alegação de excesso de execução a qualquer tempo, como se matéria de ordem pública fosse, uma vez que o STJ apenas admite tal medida em hipóteses excepcionalíssimas em que o excesso do valor é evidente, o que não é o caso, conforme se vê: RECURSO ESECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AGITANDO TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES RESTRITAS E EXCEPCIONAIS, EM QUE O EXCESSO FOR EVIDENTE. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente. 2. A decisão deste Colegiado, em fase anterior do processo, não opera a cogitada transmutação da natureza da sentença, pois apenas observa que os autores promoveram ação declaratória com pedido de natureza cominatória contra a PETROS - que já havia sido acolhida, na origem, em decisão transitada em julgado. A decisão do STJ não toca no mérito do pleito exordial, e apenas espelha o antigo entendimento que veio a se consolidar no âmbito desta Corte, por ocasião do recente julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Representativo da Controvérsia RESP 1.324.152/SP, fixando a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 3. Por um lado, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão. Por outro lado, no ponto relacionado aos honorários advocatícios de sucumbência, nenhuma das decisões (fase de conhecimento e liquidação, reafirmando o mesmo critério), transitadas em julgado, aludiu a proveito econômico da demanda, tendo sido dito, na fase de conhecimento, que os honorários seriam de 15% sobre o valor da causa, atribuído pelos próprios autores. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1522479/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017) 2) Cumpra-se o item 5ª e seguintes das pp. 273/275, a partir da planilha de pp. 281/284. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC) |
| 23/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105502-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/11/2024 10:52 |
| 06/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0527/2024 Data da Disponibilização: 06/11/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 7.657 Página: 27/32 |
| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0527/2024 Teor do ato: Cumpra-se o item 5a e seguintes das pp. 273/275, a partir da planilha das pp. 281/284. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC) |
| 29/10/2024 |
Mero expediente
Cumpra-se o item 5a e seguintes das pp. 273/275, a partir da planilha das pp. 281/284. |
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70083786-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/09/2024 09:31 |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em 14/08/2024, decorreu o prazo, sem comprovação do pagamento voluntário da dívida, conforme certidão de fls. 278/279, passando a contar o prazo de 15 dias, para querendo, impugnar a execução, art. 523 do CPC. A referida é verdade. |
| 22/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 15/18 |
| 19/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerida às pp. 266/272. Retifiquem-se os polos ativo e passivo no SAJ, fazendo constar como parte credora Augusto César Macedo Marques e devedora F. A Giacometti - ME. Determino à Cepre que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC) |
| 18/07/2024 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerida às pp. 266/272. Retifiquem-se os polos ativo e passivo no SAJ, fazendo constar como parte credora Augusto César Macedo Marques e devedora F. A Giacometti - ME. Determino à Cepre que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70043909-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/05/2024 15:14 |
| 23/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/02/2024 12:13:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70045396-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/06/2023 13:53 |
| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 18/23 |
| 06/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 153/166, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538AC /), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733AC /) |
| 02/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 153/166, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70038839-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/05/2023 19:42 |
| 24/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162169-62 - Recursos |
| 24/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0114/2023 Data da Disponibilização: 22/05/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 7.304 Página: 25/31 |
| 19/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2023 Teor do ato: Antes o exposto conheço parcialmente a exceção de pré-executividade de pp. 41/61 e, diante da inexistência de título executivo líquido, certo e exígivel, extingo a presente execução. Condeno o credor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Contem-se as custas e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não pagas no prazo assinalado, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. P.R.I. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538AC /), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733AC /) |
| 17/05/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Antes o exposto conheço parcialmente a exceção de pré-executividade de pp. 41/61 e, diante da inexistência de título executivo líquido, certo e exígivel, extingo a presente execução. Condeno o credor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Contem-se as custas e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não pagas no prazo assinalado, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. P.R.I. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025079-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/04/2023 18:07 |
| 31/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022813-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 31/03/2023 14:28 |
| 08/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 25/31 Página: 7256 |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0051/2023 Teor do ato: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Luiz Saraiva Correia Filho aduzindo, em síntese, ser patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução de título extrajudicial. Aduz que o título que funda a presente execução (confissão de dívida p. 10) sequer conteria sua qualificação adequada, uma vez que apenas o identifica por nome e número do CPF, ambos gradados de forma divergente ao que realmente possui, além de que a assinatura aposta no documento em nada se assemelha com sua assinatura aposta em documentos oficiais, o que indicaria possível fraude. Subsidiariamente, aduziu inépcia da petição inicial ao argumento que o documento de p. 10 não atende o requisitos legais do art. 783 do CPC, pugnando pela extinção da execução sem julgamento de mérito. Requereu tutela de urgência para suspender o processo de execução, bem como o prazo para oferecimento de Embargos, até que seja apreciada em definitivo a exceção. É o relatório. Decido. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em questão, analisando as alegações apresentadas na Exceção de Pré-Executividade de pp. 41/61, bem como os documentos de pp. 63/88, entendo estar caracterizada a probabilidade do direito invocada, uma vez que o documento de p. 10 apresenta falhas relevantes na qualificação do executado, referente à grafia de seu nome e CPF, e ainda há diferença perceptível entre a assinatura nele aposta e a assinatura constante nos documentos oficiais do demandado (pp. 63/64). Some-se a isso o fato que o executado comprovou (pp. 88/89) possuir cartão de assinatura em duas serventias desta Comarca para reconhecimento de firma, inclusive no mesmo Tabelionato onde o exequente reconheceu a sua assinatura no documento (1º Tabelionato), mas não houve reconhecimento da assinatura do executado no título executivo. Tais elementos, ao menos de forma inicial, geram fundadas suspeitas em torno do documento de p. 10 enquanto título apto a amparar a execução. Por outro lado, o perigo do dano resta suficientemente claro na medida em que o prosseguimento da execução poderá acarretar atos de constrição patrimonial ao executado. Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos atos executivos do presente feito e do prazo para apresentação de Embargos à Execução, até o julgamento definitivo da presente exceção de pré-executividade. Assim, determino o sobrestamento do cumprimento da decisão de pp. 19/22 (item 4 e seguintes) até ulterior decisão. Intime-se o credor para manifestação quanto à exceção de pré-executividade de pp. 41/61 no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Augusto Cesar Macedo Marques (OAB 3733/AC) |
| 27/02/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Luiz Saraiva Correia Filho aduzindo, em síntese, ser patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução de título extrajudicial. Aduz que o título que funda a presente execução (confissão de dívida p. 10) sequer conteria sua qualificação adequada, uma vez que apenas o identifica por nome e número do CPF, ambos gradados de forma divergente ao que realmente possui, além de que a assinatura aposta no documento em nada se assemelha com sua assinatura aposta em documentos oficiais, o que indicaria possível fraude. Subsidiariamente, aduziu inépcia da petição inicial ao argumento que o documento de p. 10 não atende o requisitos legais do art. 783 do CPC, pugnando pela extinção da execução sem julgamento de mérito. Requereu tutela de urgência para suspender o processo de execução, bem como o prazo para oferecimento de Embargos, até que seja apreciada em definitivo a exceção. É o relatório. Decido. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em questão, analisando as alegações apresentadas na Exceção de Pré-Executividade de pp. 41/61, bem como os documentos de pp. 63/88, entendo estar caracterizada a probabilidade do direito invocada, uma vez que o documento de p. 10 apresenta falhas relevantes na qualificação do executado, referente à grafia de seu nome e CPF, e ainda há diferença perceptível entre a assinatura nele aposta e a assinatura constante nos documentos oficiais do demandado (pp. 63/64). Some-se a isso o fato que o executado comprovou (pp. 88/89) possuir cartão de assinatura em duas serventias desta Comarca para reconhecimento de firma, inclusive no mesmo Tabelionato onde o exequente reconheceu a sua assinatura no documento (1º Tabelionato), mas não houve reconhecimento da assinatura do executado no título executivo. Tais elementos, ao menos de forma inicial, geram fundadas suspeitas em torno do documento de p. 10 enquanto título apto a amparar a execução. Por outro lado, o perigo do dano resta suficientemente claro na medida em que o prosseguimento da execução poderá acarretar atos de constrição patrimonial ao executado. Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos atos executivos do presente feito e do prazo para apresentação de Embargos à Execução, até o julgamento definitivo da presente exceção de pré-executividade. Assim, determino o sobrestamento do cumprimento da decisão de pp. 19/22 (item 4 e seguintes) até ulterior decisão. Intime-se o credor para manifestação quanto à exceção de pré-executividade de pp. 41/61 no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011398-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 17/02/2023 18:48 |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/02/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002258720BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Luis Saraiva Correia Filho |
| 26/12/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/12/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061001-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 24/08/2022 12:27 |
| 23/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 18-22 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para providenciar e comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias e, as demais a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para providenciar e comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias e, as demais a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 11/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 11/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148464-89 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 11/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148463-06 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 11/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148462-17 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 11/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.124 Página: 38/47 |
| 10/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: 1) Defiro o parcelamento das custas processuais em três vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC. 2) Determino ao Cartório que providencia a juntada aos autos das guias de pagamento e intime o exequente para ciência. A primeira parcela terá vencimento no prazo de cinco dias após a intimação do credor e as demais a cada 30 dias. O credor deverá demonstrar nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Apenas após recolhida a primeira parcela das custas, cumpra-se a decisão. 4) Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 5) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado). Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA. Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios. Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 6) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC. Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 8) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 9) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 10) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 10/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/07/2022 |
deferimento
1) Defiro o parcelamento das custas processuais em três vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC. 2) Determino ao Cartório que providencia a juntada aos autos das guias de pagamento e intime o exequente para ciência. A primeira parcela terá vencimento no prazo de cinco dias após a intimação do credor e as demais a cada 30 dias. O credor deverá demonstrar nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Apenas após recolhida a primeira parcela das custas, cumpra-se a decisão. 4) Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 5) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado). Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA. Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios. Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 6) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC. Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 8) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 9) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 10) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Intimem-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045357-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 30/06/2022 15:23 |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7.087 Página: 26/31 |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: 1) Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC): - seu CEP; - CEP residencial do devedor; - data de nascimento do devedor. 2) No mesmo prazo do item anterior, o credor deverá demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos (fila 03 I). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) |
| 06/06/2022 |
Outras Decisões
1) Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC): - seu CEP; - CEP residencial do devedor; - data de nascimento do devedor. 2) No mesmo prazo do item anterior, o credor deverá demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos (fila 03 I). Intimem-se. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2022 |
Emenda da Inicial |
| 24/08/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 17/02/2023 |
Exceção de Pré-executividade |
| 31/03/2023 |
Impugnação |
| 11/04/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/05/2023 |
Apelação |
| 14/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/09/2024 |
Pedido de Diligências |
| 06/11/2024 |
Impugnação |
| 10/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/09/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/09/2025 |
Petição |
| 13/11/2025 |
Petição |
| 17/11/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/12/2025 |
Petição |
| 02/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/09/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão Judicial de pp. 273/275 |
| 01/06/2022 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |