| Autora |
Ana Clara Silva Nunes
Advogado: LUAN DOS SANTOS FERREIRA Advogada: Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira Rep: Marcio Moreira Nunes |
| Réu |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Intrsdo |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Romeu Cordeiro Barbosa Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 04/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0564/2024 Data da Disponibilização: 04/10/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 7.635 Página: 26-27 |
| 02/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0564/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do alvará de levantamento. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 02/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do alvará de levantamento. |
| 04/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 04/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0564/2024 Data da Disponibilização: 04/10/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 7.635 Página: 26-27 |
| 02/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0564/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do alvará de levantamento. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 02/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do alvará de levantamento. |
| 27/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 27/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/09/2024 |
Recebidos os autos
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| 27/09/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 27/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0188478-62 - Custas Finais: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA |
| 26/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/09/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0476/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 7.610 Página: 39/41 |
| 28/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0476/2024 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em prol do credor Remeta-se os autos para a Contadoria Judicial para o cálculo referente a fase de conhecimento considerando a condenação em custas (Acórdão de pp. 266/272). Sem custas da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 26/08/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
3. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em prol do credor Remeta-se os autos para a Contadoria Judicial para o cálculo referente a fase de conhecimento considerando a condenação em custas (Acórdão de pp. 266/272). Sem custas da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/08/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 26/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0426/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 7.596 Página: 68 |
| 05/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0426/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 15/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70062311-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2024 08:38 |
| 01/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70056235-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/07/2024 15:38 |
| 01/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0309/2024 Data da Disponibilização: 01/07/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 7.568 Página: 40 |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 28/06/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório H.3., abro vista à UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 20/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/08/2023 10:56:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. PARCELAS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO. CANCELAMENTO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ENFERMIDADE CRÔNICA. FUNÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. Reflete abuso a rescisão unilateral de contrato perene há 17 (dezessete) anos atribuído ao inadimplemento de única mensalidade, em especial, porque a Apelante demonstrou o pagamento das parcelas seguintes, sem insurgência da Apelada. Adequado resolver a questão na perspectiva do princípio da conservação dos contratos, teoria do adimplemento substancial, boa-fé objetiva e função social, todos a apontar manutenção do ajuste como solução apropriada ao caso. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "(...) Considerando que os contratos privados se sujeitam à boa-fé objetiva e devem atender a função social, vislumbra-se desarrazoada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, decorrente do inadimplemento de uma única parcela, notadamente quando ocorrido o adimplemento substancial e o usuário/beneficiário efetua o pagamento das parcelas posteriores, fato que, per si, gerou a expectativa de continuidade da relação contratual. A extinção do vínculo contratual no caso concreto configura sanção extrema para uma conduta de relevância mitigada, sobretudo porque a relação contratual perdura de longa data (aproximadamente 18 anos), e o descumprimento da obrigação não adveio de má-fé do usuário do plano de saúde (...) In casu, denota-se que a propositura da ação decorreu de conduta da Unimed Rio Branco que violou a boa-fé objetiva, consubstanciada na extinção do contrato de plano de saúde por inadimplemento de uma única parcela, quando a operadora criou no beneficiário/usuário a legítima expectativa da manutenção da relação contratual, eis que recebeu pagamentos de parcelas posteriores àquela vencida (considerada para o rompimento da relação). (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0703029-44.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 30/05/2023; Data de registro: 30/05/2023); e, (ii) "1. Embora a princípio regular o cancelamento do "seguro-saúde", nos moldes do art. 13, II, da Lei n.º 9.656/1998, a questão envolve abordagem à aplicação do princípio da conservação dos contratos, priorizando a preservação do vínculo contratual consumerista, bem como da teoria do adimplemento substancial do contrato, segundo a qual o comportamento das partes deve ser analisado durante a vigência contratual, com observância à boa-fé objetiva e atendendo a função social. 2. No caso concreto, demonstrada a inadimplência da beneficiária quanto à parcela do mês de fevereiro/2022 - quitada posterior à ciência do cancelamento do plano, em maio daquele ano - bem assim considerada na origem a validade da notificação a seu endereço, fato é que não ocorreu recusa de recebimento das parcelas subsequentes pela Apelante até o terceiro mês seguinte à parcela inadimplida, ademais, vigorando o plano de saúde há quase três décadas sem interrupção (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0706764-85.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2023; Data de registro: 13/04/2023). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706301-46.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 04/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167331-93 - Recursos |
| 23/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/05/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 11/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70025083-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/04/2023 18:17 |
| 20/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 40/44 |
| 16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2023 Teor do ato: 1. Considerando a interposição do recurso de apelação às fls. 226/233, intime-se a parte apelada/autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, transcorrido o prazo do item 1, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). 3. Intime-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 16/03/2023 |
Mero expediente
1. Considerando a interposição do recurso de apelação às fls. 226/233, intime-se a parte apelada/autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, transcorrido o prazo do item 1, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). 3. Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Juntada de Decisão
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| 18/01/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 17/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70002501-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/01/2023 18:41 |
| 11/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0003/2023 Data da Disponibilização: 10/01/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 7.220 Página: 10 |
| 09/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2023 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REATIVAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ANA CLARA SILVA NUNES em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em que pretende a declaração de nulidade do ato de cancelamento do plano de saúde e condenação à obrigação de fazer consistente na sua reativação, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais). Tutela provisória deferida a fls. 111/115, em sede de 2º Grau. Defesa prévia oferecida a fls. 45/55; Contestação a fls. 130/144. É o relatório. Decido. À vista da manifestação de ambas as partes (fls. 205; fls. 205/207) e da prescindibilidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, CPC. Estando o feito em ordem, não havendo nulidades a sanar, passo ao julgamento do mérito. Observo se tratar o feito de relação jurídica consumerista em que, de um lado, existe um destinatário final pessoa natural dos serviços contratados, quais sejam, serviços de assistência à saúde (Art. 2º, caput, CDC). De outro, existe a figura do fornecedor de serviços no mercado de consumo mediante remuneração (Art. 3º, caput e §2º, CDC). DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUA REATIVAÇÃO Narra a Autora ter celebrado com a Ré contrato de prestação de serviços assistenciais à saúde, mediante remuneração mensal de R$ 250,93 (duzentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), iniciado ainda em 6/3/2006. Imputa à Ré a prática de conduta abusiva, consistente no cancelamento do negócio entre as partes, em 19/4/2022, em razão de dívida vencida em 10/2/2022. Alega ter procedido ao pagamento tão logo teve conhecimento da inadimplência, ocasião em que requereu à Ré a reativação do seu plano, conforme Processo Administrativo nº 605/2022. Sustenta ter havido recusa indevida à reativação do plano em 16/5/2022. Pugna pela aplicação do Art. 13, parágrafo único, II, Lei nº 9656/98, da Súmula Administrativa nº 28, ANS e da Teoria do Adimplemento Substancial. Em contestação e defesa prévia (fls. 45/55; fls. 130/144), a Ré refuta as alegações do Autor, sob o argumento de ter procedido a cancelamento lícito, pois passados 75 dias desde o vencimento da mensalidade de fevereiro/2022 (Art. 13, parágrafo único, II, Lei nº 9.656/98). Sustenta se tratar de devedora contumaz que, recorrentemente, atrasava sua obrigação de pagar. Alega ter procedido a cancelamento do negócio em 2017, pelos mesmos motivos, com posterior reativação do plano. Aduz ter enviado notificação de débito ao endereço cadastral da Autora, recebida por sua genitora em 19/3/2022, ocasião em que teria conferido prazo de 10 dias para regularização, sem sucesso. Afirma ter a Autora optado por débito automático dos valores contratuais e que, em janeiro/2020, o desconto direto foi infrutífero por insuficiência de fundos. Compulsando os autos, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, por meio do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde, contratado pela avó da Autora, Sra. MARIA CLEMILDA SOUZA DA SILVA (fls. fls. 16; fls. 167; 172), em favor daquela, com termo inicial em 6/3/2006 (fls. 22; fls. 160/171; fls. 172/192). Além disso, trata-se de Autora menor púbere, posto que nascida em 24/1/2006 (fls. 16), estando sujeita ao poder familiar e à assistência de seus pais (Art. 1.634, VII, CC). Do cotejo analítico dos elementos carreados aos autos, de fato, a mensalidade vencida em 10/2/2022 foi quitada, intempestivamente, em 26/4/2022, no valor de R$ 285,54 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme boleto de 2ª via (fls. 23/25). Em seguida, no mesmo dia 26/4/2022, a genitora da Autora comunicou à Ré o pagamento em atraso, por e-mail, ocasião em que foi informada de que o cancelamento teria ocorrido, pois passados 60 dias desde o vencimento, sendo possível instaurar Processo Administrativo para requerer a reativação do plano (fls. 33/36). Naquele dia ainda, o genitor da Autora procedeu à abertura do PAD nº 605.2022 perante a Ré, com referido pedido e juntada de comprovante de pagamento de mensalidade vencida (fls. 30/31). Firmou ainda declaração, no sentido de reconhecer ter a UNIMED efetivamente tentado comunicá-lo acerca da inadimplência, motivo por que teria havido cancelamento do plano (fls. 32). Em relação à recusa administrativa, ambas as partes são concordes acerca de sua ocorrência, restando fato incontroversa, nos termos do Art. 374, II, CPC. Fixadas tais premissas, analiso a qualidade jurídica do ato de cancelamento do plano da Autora. Quanto à tese do Adimplemento Substancial, cuida-se de restrição ao direito de resolução contratual pelo Credor, em caso de inadimplemento (Art. 475, CC), em favor dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ainda que assim seja, trata-se de instituto construído, a fim de proteger contratantes que, por motivos excepcionais, não conseguem cumprir o pactuado e atingir a extinção natural do contrato. No caso concreto, trata-se de relação jurídica de execução continuada, com abertura a renovações sucessivas, tanto que o contrato se iniciou em 6/3/2006 e vem sendo sucessivamente prorrogado desde então. Com isso, por incompatibilidade com a natureza da obrigação, deixo de aplicar a TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ao caso. Pelo Histórico de Pagamentos (fls. 27/28, fls. 146/147 e fls. 62/63), por sua vez, observo serem reiterados os atrasos superiores a 60 dias apenas até o início de 2021. Nesse sentido, em janeiro/2021, foram 165 dias de atraso; em dezembro/2020: 62 dias; novembro/2020, 84 dias; em outubro/2020, 51 dias; em setembro/2020, 81 dias; em agosto/2020, 51 dias; em julho/2020, 63 dias; em junho/2020, 63 dias; em maio/2020, 67 dias; em abril/2020, 60 dias; em março/2020, 49 dias; em fevereiro/2020, 50 dias; em janeiro/2020, 43 dias; em dezembro/2019: 59 dias. A partir de outubro/2021, todavia, já não se vislumbram atrasos no pagamento, com exceção da própria fatura de fevereiro/2022, ora discutida (fls. 27/28), de modo que deixo de acolher a tese de devedor contumaz suscitada pela Ré. Resta analisar, por fim, a tese da comunicação do inadimplemento, nos termos do Art. 13, parágrafo único, II, Lei nº 9.656/98 e Súmula Administrativa-ANS nº 28: Art. 13.Parágrafoúnico.Os produtos de que trata ocaput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. Súmula nº 28. 1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 - a identificação do consumidor; 1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor. (...). 3. No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. Em 2/3/2022, a Ré enviou notificação com Aviso de Recebimento acerca do débito vencido 20 dias antes, em 10/2/2022, a qual foi assinada e entregue à genitora da Autora em 19/3/2022. No documento, a Ré concedeu prazo de 10 dias para regularização do débito, sob pena de cancelamento do contrato (fls. 56/58; fls. 149/150): Por essa razão, visando à continuidade dos serviços prestados, comunicamos que, até a emissão desta correspondência, identificamos a inadimplência referente à seguinte mensalidade abaixo relacionada: Valor da parcela R$ 273,31. Mensalidade 10/2/2022. Esclarecemos que, conforme previsão contratual e legal (Art. 13, parágrafo único, II, Lei 9656/098), na hipótese de atraso superior a 60 (sessenta dias), em qualquer mensalidade, a operadora pode cancelar unilateralmente o contrato, sem prejuízo da cobrança judicial e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, solicitamos o seu pagamento até 10 dias, a contar do recebimento desta correspondência. Com isso, a Ré se desincumbiu de seu dever informacional (Art. 4º, IV e Art. 6º, III, CDC), não se mostrando razoável a alegação, em Réplica, de que tal comunicação seria insuficiente (fls. 197), ainda que a Autora faça acompanhamento contínuo de endometriose (fls. 29). Com isso, tanto o pleito de declaração de nulidade do ato de cancelamento do plano de saúde e condenação à obrigação de fazer consistente na sua reativação não comportam acolhimento. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS Narra a Autora fazer jus à devolução proporcional da mensalidade pelos 11 dias do mês de abril/2022 não usufruídos, o que alcançaria o valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais). A Ré, por sua vez, refuta o dever de restituição de tais valores, sob o argumento de ter procedido a exercício regular do direito do credor. À vista do quanto decidido acima, ou seja, pelo reconhecimento da licitude do ato de cancelamento do plano de saúde, posto que pautado pelo Art. 13, parágrafo único, II, Lei nº 9.6.56/98, resta prejudicada a análise do presente pedido por perda de objeto. Por fim, quanto à tutela provisória, dado o reconhecimento do exercício regular do direito do credor, resta revogada a sua concessão como efeito secundário da sentença. ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de declaração de nulidade do ato de cancelamento do plano de saúde e condenação à obrigação de fazer consistente na sua reativação, com resolução do mérito. Julgo, ainda, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, CPC, por perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de danos materiais. Diante da sucumbência, condeno a Autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§2º, 16 e 19, CPC, observada a condição suspensiva do Art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Rio Branco-(AC), 07 de janeiro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 07/01/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REATIVAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ANA CLARA SILVA NUNES em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em que pretende a declaração de nulidade do ato de cancelamento do plano de saúde e condenação à obrigação de fazer consistente na sua reativação, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais). Tutela provisória deferida a fls. 111/115, em sede de 2º Grau. Defesa prévia oferecida a fls. 45/55; Contestação a fls. 130/144. É o relatório. Decido. À vista da manifestação de ambas as partes (fls. 205; fls. 205/207) e da prescindibilidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, CPC. Estando o feito em ordem, não havendo nulidades a sanar, passo ao julgamento do mérito. Observo se tratar o feito de relação jurídica consumerista em que, de um lado, existe um destinatário final pessoa natural dos serviços contratados, quais sejam, serviços de assistência à saúde (Art. 2º, caput, CDC). De outro, existe a figura do fornecedor de serviços no mercado de consumo mediante remuneração (Art. 3º, caput e §2º, CDC). DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUA REATIVAÇÃO Narra a Autora ter celebrado com a Ré contrato de prestação de serviços assistenciais à saúde, mediante remuneração mensal de R$ 250,93 (duzentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), iniciado ainda em 6/3/2006. Imputa à Ré a prática de conduta abusiva, consistente no cancelamento do negócio entre as partes, em 19/4/2022, em razão de dívida vencida em 10/2/2022. Alega ter procedido ao pagamento tão logo teve conhecimento da inadimplência, ocasião em que requereu à Ré a reativação do seu plano, conforme Processo Administrativo nº 605/2022. Sustenta ter havido recusa indevida à reativação do plano em 16/5/2022. Pugna pela aplicação do Art. 13, parágrafo único, II, Lei nº 9656/98, da Súmula Administrativa nº 28, ANS e da Teoria do Adimplemento Substancial. Em contestação e defesa prévia (fls. 45/55; fls. 130/144), a Ré refuta as alegações do Autor, sob o argumento de ter procedido a cancelamento lícito, pois passados 75 dias desde o vencimento da mensalidade de fevereiro/2022 (Art. 13, parágrafo único, II, Lei nº 9.656/98). Sustenta se tratar de devedora contumaz que, recorrentemente, atrasava sua obrigação de pagar. Alega ter procedido a cancelamento do negócio em 2017, pelos mesmos motivos, com posterior reativação do plano. Aduz ter enviado notificação de débito ao endereço cadastral da Autora, recebida por sua genitora em 19/3/2022, ocasião em que teria conferido prazo de 10 dias para regularização, sem sucesso. Afirma ter a Autora optado por débito automático dos valores contratuais e que, em janeiro/2020, o desconto direto foi infrutífero por insuficiência de fundos. Compulsando os autos, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, por meio do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde, contratado pela avó da Autora, Sra. MARIA CLEMILDA SOUZA DA SILVA (fls. fls. 16; fls. 167; 172), em favor daquela, com termo inicial em 6/3/2006 (fls. 22; fls. 160/171; fls. 172/192). Além disso, trata-se de Autora menor púbere, posto que nascida em 24/1/2006 (fls. 16), estando sujeita ao poder familiar e à assistência de seus pais (Art. 1.634, VII, CC). Do cotejo analítico dos elementos carreados aos autos, de fato, a mensalidade vencida em 10/2/2022 foi quitada, intempestivamente, em 26/4/2022, no valor de R$ 285,54 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme boleto de 2ª via (fls. 23/25). Em seguida, no mesmo dia 26/4/2022, a genitora da Autora comunicou à Ré o pagamento em atraso, por e-mail, ocasião em que foi informada de que o cancelamento teria ocorrido, pois passados 60 dias desde o vencimento, sendo possível instaurar Processo Administrativo para requerer a reativação do plano (fls. 33/36). Naquele dia ainda, o genitor da Autora procedeu à abertura do PAD nº 605.2022 perante a Ré, com referido pedido e juntada de comprovante de pagamento de mensalidade vencida (fls. 30/31). Firmou ainda declaração, no sentido de reconhecer ter a UNIMED efetivamente tentado comunicá-lo acerca da inadimplência, motivo por que teria havido cancelamento do plano (fls. 32). Em relação à recusa administrativa, ambas as partes são concordes acerca de sua ocorrência, restando fato incontroversa, nos termos do Art. 374, II, CPC. Fixadas tais premissas, analiso a qualidade jurídica do ato de cancelamento do plano da Autora. Quanto à tese do Adimplemento Substancial, cuida-se de restrição ao direito de resolução contratual pelo Credor, em caso de inadimplemento (Art. 475, CC), em favor dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ainda que assim seja, trata-se de instituto construído, a fim de proteger contratantes que, por motivos excepcionais, não conseguem cumprir o pactuado e atingir a extinção natural do contrato. No caso concreto, trata-se de relação jurídica de execução continuada, com abertura a renovações sucessivas, tanto que o contrato se iniciou em 6/3/2006 e vem sendo sucessivamente prorrogado desde então. Com isso, por incompatibilidade com a natureza da obrigação, deixo de aplicar a TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ao caso. Pelo Histórico de Pagamentos (fls. 27/28, fls. 146/147 e fls. 62/63), por sua vez, observo serem reiterados os atrasos superiores a 60 dias apenas até o início de 2021. Nesse sentido, em janeiro/2021, foram 165 dias de atraso; em dezembro/2020: 62 dias; novembro/2020, 84 dias; em outubro/2020, 51 dias; em setembro/2020, 81 dias; em agosto/2020, 51 dias; em julho/2020, 63 dias; em junho/2020, 63 dias; em maio/2020, 67 dias; em abril/2020, 60 dias; em março/2020, 49 dias; em fevereiro/2020, 50 dias; em janeiro/2020, 43 dias; em dezembro/2019: 59 dias. A partir de outubro/2021, todavia, já não se vislumbram atrasos no pagamento, com exceção da própria fatura de fevereiro/2022, ora discutida (fls. 27/28), de modo que deixo de acolher a tese de devedor contumaz suscitada pela Ré. Resta analisar, por fim, a tese da comunicação do inadimplemento, nos termos do Art. 13, parágrafo único, II, Lei nº 9.656/98 e Súmula Administrativa-ANS nº 28: Art. 13.Parágrafoúnico.Os produtos de que trata ocaput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. Súmula nº 28. 1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 - a identificação do consumidor; 1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor. (...). 3. No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. Em 2/3/2022, a Ré enviou notificação com Aviso de Recebimento acerca do débito vencido 20 dias antes, em 10/2/2022, a qual foi assinada e entregue à genitora da Autora em 19/3/2022. No documento, a Ré concedeu prazo de 10 dias para regularização do débito, sob pena de cancelamento do contrato (fls. 56/58; fls. 149/150): Por essa razão, visando à continuidade dos serviços prestados, comunicamos que, até a emissão desta correspondência, identificamos a inadimplência referente à seguinte mensalidade abaixo relacionada: Valor da parcela R$ 273,31. Mensalidade 10/2/2022. Esclarecemos que, conforme previsão contratual e legal (Art. 13, parágrafo único, II, Lei 9656/098), na hipótese de atraso superior a 60 (sessenta dias), em qualquer mensalidade, a operadora pode cancelar unilateralmente o contrato, sem prejuízo da cobrança judicial e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, solicitamos o seu pagamento até 10 dias, a contar do recebimento desta correspondência. Com isso, a Ré se desincumbiu de seu dever informacional (Art. 4º, IV e Art. 6º, III, CDC), não se mostrando razoável a alegação, em Réplica, de que tal comunicação seria insuficiente (fls. 197), ainda que a Autora faça acompanhamento contínuo de endometriose (fls. 29). Com isso, tanto o pleito de declaração de nulidade do ato de cancelamento do plano de saúde e condenação à obrigação de fazer consistente na sua reativação não comportam acolhimento. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS Narra a Autora fazer jus à devolução proporcional da mensalidade pelos 11 dias do mês de abril/2022 não usufruídos, o que alcançaria o valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais). A Ré, por sua vez, refuta o dever de restituição de tais valores, sob o argumento de ter procedido a exercício regular do direito do credor. À vista do quanto decidido acima, ou seja, pelo reconhecimento da licitude do ato de cancelamento do plano de saúde, posto que pautado pelo Art. 13, parágrafo único, II, Lei nº 9.6.56/98, resta prejudicada a análise do presente pedido por perda de objeto. Por fim, quanto à tutela provisória, dado o reconhecimento do exercício regular do direito do credor, resta revogada a sua concessão como efeito secundário da sentença. ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de declaração de nulidade do ato de cancelamento do plano de saúde e condenação à obrigação de fazer consistente na sua reativação, com resolução do mérito. Julgo, ainda, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, CPC, por perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de danos materiais. Diante da sucumbência, condeno a Autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§2º, 16 e 19, CPC, observada a condição suspensiva do Art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Rio Branco-(AC), 07 de janeiro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078188-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/10/2022 17:23 |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078159-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/10/2022 16:16 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0309/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 47/52 |
| 19/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0309/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 17/10/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073570-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 10/10/2022 17:51 |
| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0295/2022 Data da Disponibilização: 04/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 50/51 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0295/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 03/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70070743-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2022 11:54 |
| 15/09/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066406-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/09/2022 09:42 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065443-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2022 16:35 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08038075-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2022 12:48 |
| 23/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 22/23 |
| 19/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/09/2022, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório N.6, abro vista ao representante do Ministério Público com assento neste Juízo, intimando-o para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/09/2022, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade. |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/09/2022, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade. |
| 04/08/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 15/09/2022 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 36 |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2022 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Cumpra-se a decisão de segunda instância (págs. 111/115). 2. Cumpram-se os itens 6 e seguintes de págs. 109/110. 3. Intime-se. Advogados(s): Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) |
| 27/06/2022 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Cumpra-se a decisão de segunda instância (págs. 111/115). 2. Cumpram-se os itens 6 e seguintes de págs. 109/110. 3. Intime-se. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2022 |
Juntada de Decisão
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| 08/06/2022 |
Tutela Provisória
1. Trata-se de ação de obrigação em que pretende o autor ver a ré compelida a reativar o contrato de plano de saúde, do qual foi excluído por não pagamento de uma parcela, com pedido de antecipação de tutela para ver liminarmente restabelecido o contrato. Relata o autor que contratou plano de saúde desde 2006 e que em abril desse ano foi surpreendida com a informação de cancelamento do plano. Ao ser informada do motivo, foi orientada a efetuar o pagamento e teria o seu pleito analisado. Feito o pagamento foi informada que o pedido de reativação não foi admitido. Dispõe que tem urgência na medida porque realiza tratamento semestral de controle de endometriose e necessita realizar exames de rotina. Antes mesmo do recebimento da inicial a ré comparece aos autos apresentando defesa preliminar onde dispõe que o cancelamento seguiu os termosd a Lei 9.656/98, que a autora foi devidamente notificada do inadimplemento, sendo a notificação recebida por sua genitora, que mesmo após a notificação não procedeu ao pagamento da mensalidade referida. Sustenta ainda que o inadimplemento é reiterado e que em 2017 o plano foi cancelado pelo mesmo motivo, e em razão da função social do contrato foi reativado. Pugna pelo indeferimento da antecipação de tutela pretendida. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris ou probabilidade do direito do autor" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Quanto ao primeiro requisito, não se vislumbra sua existência de plano, porquanto consta dos autos confessado o não pagamento da parcela relativa a mensalidade do mês de janeiro, vencida em 10/02/2022, também trouxe a ré a comprovação da notificação enviada ao endereço e recebida pela genitora da autora, e o atraso no pagamento por período superior a 60(sessenta dias) de modo que prima facie não se encontra presente a probabilidade do direito da autora. Por outro lado também não se vislumbra a urgência considerando que o problema de saúde da autora não é implica em perigo de morte, de modo que pode aguardar a dilação probatória. Além disso os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). 3. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. 4. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015; 5. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 6. Cite-se o ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC)a realizar-se por vídeo conferência na plataforma google meet, sendo que o link de acesso será disponibilizado nos autos . Assegurando-se a acessibilidade digital às partes , com comparecimento ao fórum se necessário. 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039050-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 07/06/2022 13:31 |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2022 |
Defesa Prévia |
| 24/08/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Petição |
| 15/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/09/2022 |
Contestação |
| 10/10/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 27/10/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/10/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 17/01/2023 |
Apelação |
| 11/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/07/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/09/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 02/06/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |