| Credor |
Francisca Chaves Pacífico
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Público: BRUNO JOSE VIGATO D. Pública: Fenísia Araújo da Mota Costa D. Público: Celso Araújo Rodrigues |
| Devedor |
Banco BMG S.A.
Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70019369-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2026 09:37 |
| 07/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 (DJe nº 5.688, de 22.7.2016), abro vista dos presentes autos à Defensoria Pública para manifestação, tendo em vista que o valor disponível na conta judicial é de R$ 4.083,63 (quatro mil e oitenta e três reais e sessenta e três centavos). Todavia, a petição de pp. 488/489, requer a expedição do valor acima citado, acrescido da quantia de R$ 230,16 (duzentos e trinta reais e dezesseis centavos), a título de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, totalizando R$ 4.313,79 (quatro mil, trezentos e treze reais e setenta e nove centavos), valor que excede o montante disponível em conta. |
| 24/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70019369-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2026 09:37 |
| 07/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 (DJe nº 5.688, de 22.7.2016), abro vista dos presentes autos à Defensoria Pública para manifestação, tendo em vista que o valor disponível na conta judicial é de R$ 4.083,63 (quatro mil e oitenta e três reais e sessenta e três centavos). Todavia, a petição de pp. 488/489, requer a expedição do valor acima citado, acrescido da quantia de R$ 230,16 (duzentos e trinta reais e dezesseis centavos), a título de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre, totalizando R$ 4.313,79 (quatro mil, trezentos e treze reais e setenta e nove centavos), valor que excede o montante disponível em conta. |
| 24/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011792-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/02/2026 12:38 |
| 20/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011132-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2026 08:42 |
| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos a Defensoria Pública. A presente medida torna-se necessária devido àdivergência verificada entre os valores constantes na petição às fls. 467(solicitados para expedição de alvarás)e o saldo existente na conta judicial registrado às fls. 481. Desta forma, fica intimada a Defensoria Públicapara que,no prazo de 05 (cinco) dias,preste os esclarecimentos e informe, de forma expressa e discriminada, os valores exatos em moeda corrente nacional (R$)referentes: a) aos alvarás judiciais a serem expedidos em favor da parte autora; e b) aos honorários advocatícios devidos à instituição. |
| 29/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0032/2026 Data da Disponibilização: 28/01/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 27/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2026 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos pela contadoria judicial, apontando saldo credor de no montante de R$ 2.525,53 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos ), à p. 460. A parte credora se manifestou pela concordância dos cálculos, requerendo sua homologação do cálculo. A parte devedora às pp. 472/474, impugnou pela discordância dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às pp. 460/461. É o relatório. Decido. Compulsando-se a sentença proferida às pp. 212/227 e o Acórdão de pp. 303/309, parcialmente provimento para afastar os danos morais. O recurso especial não foi conhecido, pp. 358/370. verifico que o cálculo judicial observou com exatidão os termos determinados, inclusive quanto à taxa de juros determinada. Registre-se que a Contadoria Judicial corrigiu o cálculo anteriormente questionado, razão pela qual não há necessidade de novo encaminhamento dos autos para nova análise. A simples discordância do devedor, acompanhada de cálculo unilateral, não é suficiente para infirmar os valores apurados. Portanto, homologo o cálculo de p. 46 2. Considerando que o cumprimento de sentença já foi iniciado, expeça-se o competente alvará em favor da credora, nos termos dos dados bancários informados à p. 467. 3. Após a expedição de alvará, concluso para a extinção do cumprimento de sentença. 4. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 27/01/2026 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos pela contadoria judicial, apontando saldo credor de no montante de R$ 2.525,53 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos ), à p. 460. A parte credora se manifestou pela concordância dos cálculos, requerendo sua homologação do cálculo. A parte devedora às pp. 472/474, impugnou pela discordância dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às pp. 460/461. É o relatório. Decido. Compulsando-se a sentença proferida às pp. 212/227 e o Acórdão de pp. 303/309, parcialmente provimento para afastar os danos morais. O recurso especial não foi conhecido, pp. 358/370. verifico que o cálculo judicial observou com exatidão os termos determinados, inclusive quanto à taxa de juros determinada. Registre-se que a Contadoria Judicial corrigiu o cálculo anteriormente questionado, razão pela qual não há necessidade de novo encaminhamento dos autos para nova análise. A simples discordância do devedor, acompanhada de cálculo unilateral, não é suficiente para infirmar os valores apurados. Portanto, homologo o cálculo de p. 46 2. Considerando que o cumprimento de sentença já foi iniciado, expeça-se o competente alvará em favor da credora, nos termos dos dados bancários informados à p. 467. 3. Após a expedição de alvará, concluso para a extinção do cumprimento de sentença. 4. Intimem-se. |
| 07/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70000443-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2026 12:27 |
| 17/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70126805-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2025 09:24 |
| 08/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1106/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1106/2025 Teor do ato: Certidão de Intimação do Portal Eletrônico Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70119512-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2025 09:38 |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 07/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos judiciais apresentados. |
| 14/10/2025 |
Recebidos os autos
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| 14/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 14/10/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 14/10/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0927/2025 Data da Disponibilização: 15/10/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 13/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0927/2025 Teor do ato: 1. Trata-se de impugnação de cálculos apresentados pela credora Francisca Chaves Pacífico às pp. 438/440 em face dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às pp. 370/374. Em síntese, a credora alega que foi utilizado taxa diferente da determinada pelo comando sentencial. Manifestação da devedora às pp. 449/451, alegando que houve apenas um erro material na indicação da taxa, contudo a taxa foi utilizada corretamente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar o que foi determinado na r. Sentença de pp. 212/227: Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: A) deferir a tutela antecipada de tutela em favor da parte autora, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento até que seja apurado os saldos do contrato considerando a nova taxa de juros; B) declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado devendo haver o récalculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 24,65% a.A e 1,85% ao mês, admitida a capitalização; C) o abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ao ainda quitação deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença. D) sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma simples. E) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000, (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença, permitida a compensação em caso de saldo devedor. - grifei O Acórdão de pp. 303/309 deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelo devedor apenas para afastar os danos morais. O recurso especial não foi conhecido, pp. 358/370. Dessa forma, a taxa para recálculo da dívida é a determinada em sentença: 24,65% a.A e 1,85% ao mês. Contudo, verifico que a Contadoria Judicial de fato indicou taxa diversa em sua planilha de cálculo, veja: Inobstante a alegação da devedora de que a indicação ocorreu apenas no cabeçalho da planilha tendo sido observado a taxa correta nos cálculos (pp. 449/451), não é possível fazer tal afirmação quando a Contadoria Judicial indicou outro índice como utilizado. 2. Portanto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que corrija os cálculos, observando criteriosamente a taxe de recálculo fixada em sentença às pp. 212/227. 3. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias. Após, faça-se os autos conclusos em fluxo de execução para decisão de homologação. Intimem-se. Advogados(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) |
| 10/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/10/2025 |
Outras Decisões
1. Trata-se de impugnação de cálculos apresentados pela credora Francisca Chaves Pacífico às pp. 438/440 em face dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às pp. 370/374. Em síntese, a credora alega que foi utilizado taxa diferente da determinada pelo comando sentencial. Manifestação da devedora às pp. 449/451, alegando que houve apenas um erro material na indicação da taxa, contudo a taxa foi utilizada corretamente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar o que foi determinado na r. Sentença de pp. 212/227: Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: A) deferir a tutela antecipada de tutela em favor da parte autora, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento até que seja apurado os saldos do contrato considerando a nova taxa de juros; B) declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado devendo haver o récalculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 24,65% a.A e 1,85% ao mês, admitida a capitalização; C) o abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ao ainda quitação deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença. D) sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma simples. E) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000, (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença, permitida a compensação em caso de saldo devedor. - grifei O Acórdão de pp. 303/309 deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelo devedor apenas para afastar os danos morais. O recurso especial não foi conhecido, pp. 358/370. Dessa forma, a taxa para recálculo da dívida é a determinada em sentença: 24,65% a.A e 1,85% ao mês. Contudo, verifico que a Contadoria Judicial de fato indicou taxa diversa em sua planilha de cálculo, veja: Inobstante a alegação da devedora de que a indicação ocorreu apenas no cabeçalho da planilha tendo sido observado a taxa correta nos cálculos (pp. 449/451), não é possível fazer tal afirmação quando a Contadoria Judicial indicou outro índice como utilizado. 2. Portanto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que corrija os cálculos, observando criteriosamente a taxe de recálculo fixada em sentença às pp. 212/227. 3. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias. Após, faça-se os autos conclusos em fluxo de execução para decisão de homologação. Intimem-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70092122-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2025 09:20 |
| 25/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0697/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0697/2025 Teor do ato: 1- Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela credora especialmente quanto às divergências apontadas em relação à planilha da contadoria judicial. 2- Após a manifestação do devedor ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da impugnação. 3- Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 21/08/2025 |
Outras Decisões
1- Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela credora especialmente quanto às divergências apontadas em relação à planilha da contadoria judicial. 2- Após a manifestação do devedor ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da impugnação. 3- Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70073961-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/07/2025 16:03 |
| 22/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70072303-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2025 20:28 |
| 21/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0559/2025 Data da Disponibilização: 21/07/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cálculo judicial de fls. 373/374. Advogados(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 30/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cálculo judicial de fls. 373/374. |
| 27/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/07/2024 11:52:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: Eva Evangelista |
| 26/06/2025 |
Conta Atualizada
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| 26/06/2025 |
Recebidos os autos
|
| 26/06/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/06/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 25/06/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/06/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 12/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0451/2025 Teor do ato: Remeta-se os autos para a Contadoria Judicial para apuração do quantum devido. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 03/06/2025 |
Mero expediente
Remeta-se os autos para a Contadoria Judicial para apuração do quantum devido. Cumpra-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70048963-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2025 11:48 |
| 18/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Mero expediente
Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca da satisfação. Cumpra-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70036578-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2025 13:48 |
| 04/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0231/2025 Data da Disponibilização: 04/04/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 02/04/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 31/03/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70022844-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/03/2025 18:38 |
| 05/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70019773-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2025 13:06 |
| 22/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70016736-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2025 10:26 |
| 11/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0077/2025 Data da Disponibilização: 06/02/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2025 Teor do ato: 1. Em momento algum houve o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, assim como também não houve pedido neste sentido. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pedido adequadamente na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde os autos o julgamento do Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 03/02/2025 |
Outras Decisões
1. Em momento algum houve o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, assim como também não houve pedido neste sentido. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pedido adequadamente na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde os autos o julgamento do Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70120045-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/12/2024 13:19 |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Processo Reativado
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| 07/11/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
1 - A Defensoria Pública apresentou manifestação à p. 355, informando sobre a interposição de Recurso Especial. Contudo, houve baixa dos autos conforme certidão de p. 316. Desta forma, manifeste-se a Defensoria Pública sobre o apontado recurso especial, eis que por decorrência lógica, os autos se encontram nesta unidade. Prazo de 5 dias. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70104721-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2024 19:17 |
| 31/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0610/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 7.653 Página: 61/66 |
| 30/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0609/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 105/114 |
| 26/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0610/2024 Teor do ato: 1 - A parte requerida apresentou petição às pp. 322/324, postulando o cumprimento de sentença, alegando que após a realização dos cálculos, detectou saldo devedor em nome da parte requerente. 2 - Antes da manifestação sobre o recebimento da petição, eis que não há reconvenção, manifeste-se a parte requerente através da Defensoria Pública. Prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 26/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 26/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0612/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7649 Página: 61/64 |
| 23/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0612/2024 Teor do ato: Certidão de Intimação do Portal Eletrônico Advogados(s): BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2024 |
Outras Decisões
1 - A parte requerida apresentou petição às pp. 322/324, postulando o cumprimento de sentença, alegando que após a realização dos cálculos, detectou saldo devedor em nome da parte requerente. 2 - Antes da manifestação sobre o recebimento da petição, eis que não há reconvenção, manifeste-se a parte requerente através da Defensoria Pública. Prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Processo Reativado
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| 03/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70092971-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/10/2024 11:09 |
| 10/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70068990-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2024 09:58 |
| 30/07/2024 |
Processo Reativado
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| 30/07/2024 |
Juntada de Ofício
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| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 30/07/2024 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá as partes autora por intimada para, tomar ciência retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requerer o que entender de direito. |
| 29/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/06/2024 13:57:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATURA. VALOR MÍNIMO MENSAL. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. AFASTADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Ausente voluntariedade do consumidor na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado) - utilizado unicamente três vezes na opção de saque - pretendendo somente empréstimo consignado, ademais, a instituição financeira Ré/Apelante desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de modo pormenorizado a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura. A revisão de cláusulas contratuais representa consequência lógica da deliberação quanto à alteração da modalidade de contrato de cartão de crédito consignado para mútuo consignado, tornando adequada e apropriada a definição de qual taxa de juros deve ser empregada ante a variação da taxa média de mercado conforme a espécie e natureza do ajuste. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa e, a caracterização do consumidor como idoso, per si, não acarreta dano moral, sobretudo porque demonstrada intenção de contratar, contudo em modalidade diversa. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706326-59.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 21 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 07/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/06/2023 |
Mero expediente
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70041369-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/06/2023 10:49 |
| 30/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70024526-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/04/2023 13:29 |
| 05/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159527-03 - Recursos |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0127/2023 Data da Disponibilização: 24/03/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 7.267 Página: 40/41 |
| 23/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: a) deferir a tutela antecipada de tutela em favor da parte autora, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento até que seja apurado os saldos do contrato considerando a nova taxa de juros; b) declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado devendo haver o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 24,65% a.a e 1,85 % ao mês, admitida a capitalização. c) o abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. d) sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma simples. e) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença, permitida a compensação em caso de saldo devedor. Ante a sucumbência do banco réu, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 22/03/2023 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: a) deferir a tutela antecipada de tutela em favor da parte autora, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento até que seja apurado os saldos do contrato considerando a nova taxa de juros; b) declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado devendo haver o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 24,65% a.a e 1,85 % ao mês, admitida a capitalização. c) o abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. d) sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma simples. e) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença, permitida a compensação em caso de saldo devedor. Ante a sucumbência do banco réu, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088016-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 13:23 |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085794-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2022 09:35 |
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0365/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 93/98 |
| 24/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0365/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Maria Elisa Pinto Coelho Reis (OAB 236117/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 24/11/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 21/11/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 11/11/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70082030-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/11/2022 11:01 |
| 03/11/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079073-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2022 11:19 |
| 10/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0298/2022 Data da Disponibilização: 10/10/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 7.162 Página: 23/29 |
| 07/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte BANCO BMG S.A, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/11/2022, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 3211-5473. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Maria Elisa Pinto Coelho Reis (OAB 236117/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 06/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte BANCO BMG S.A, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/11/2022, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 3211-5473. |
| 06/10/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/11/2022, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 3211-5473. |
| 29/09/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 03/11/2022 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0257/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 30 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Certifico que a audiência será redesignada em razão da insuficiência de conciliadores à disposição das varas cíveis. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Maria Elisa Pinto Coelho Reis (OAB 236117/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
Certifico que a audiência será redesignada em razão da insuficiência de conciliadores à disposição das varas cíveis. |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065307-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2022 12:01 |
| 12/09/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 30/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062425-4 Tipo da Petição: Informações Data: 30/08/2022 07:41 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/025158-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 80/85 |
| 18/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte BANCO BMG S.A, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/09/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Maria Elisa Pinto Coelho Reis (OAB 236117/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte BANCO BMG S.A, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/09/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade. |
| 17/08/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/09/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade. |
| 04/08/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 13/09/2022 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70048156-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2022 10:11 |
| 20/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2022 Data da Disponibilização: 14/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 22/27 |
| 13/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2022 Teor do ato: 1. Trata-se pretensão em que a autora requer o reconhecimento de nulidade do contrato de cartão de crédito com mútuo consignado, como antecipação de tutela para suspensão das cobranças. Relata que pretendia realizar um empréstimo consignado descobrindo posteriormente que havia formalizado contrato de mutuo em cartão de crédito consignado, e que essa não era a sua intenção sustentando ter sido ludibriada. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris ou probabilidade do direito do autor" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Quanto ao primeiro requisito, constata-se a sua não comprovação, considerando que a causa de pedir é vício de consentimento, que deve ser comprovado, considerando que não é improvável a contratação dessa modalidade de crédito, ressalte-se normatizada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). 3. Posto isso, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. 4. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015; 5. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, que deverá comprovar que a autora teve todas as informações necessárias para manifestar sua vontade. 6. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), a realizar-se por videoconferência, na plataforma google meet podendo a autora caso não tenha acesso digital, comparecer ao fórum para tê-lo. O link para acesso a audiência estará disponibilizado nos autos mediante certidão da qual as partes serão intimadas. 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 08/06/2022 |
Tutela Provisória
1. Trata-se pretensão em que a autora requer o reconhecimento de nulidade do contrato de cartão de crédito com mútuo consignado, como antecipação de tutela para suspensão das cobranças. Relata que pretendia realizar um empréstimo consignado descobrindo posteriormente que havia formalizado contrato de mutuo em cartão de crédito consignado, e que essa não era a sua intenção sustentando ter sido ludibriada. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris ou probabilidade do direito do autor" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Quanto ao primeiro requisito, constata-se a sua não comprovação, considerando que a causa de pedir é vício de consentimento, que deve ser comprovado, considerando que não é improvável a contratação dessa modalidade de crédito, ressalte-se normatizada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). 3. Posto isso, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. 4. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015; 5. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, que deverá comprovar que a autora teve todas as informações necessárias para manifestar sua vontade. 6. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), a realizar-se por videoconferência, na plataforma google meet podendo a autora caso não tenha acesso digital, comparecer ao fórum para tê-lo. O link para acesso a audiência estará disponibilizado nos autos mediante certidão da qual as partes serão intimadas. 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Contestação |
| 30/08/2022 |
Informações |
| 12/09/2022 |
Petição |
| 01/11/2022 |
Petição |
| 11/11/2022 |
Réplica |
| 29/11/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 10/04/2023 |
Apelação |
| 01/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/07/2024 |
Petição |
| 03/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/11/2024 |
Petição |
| 16/12/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/02/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/03/2025 |
Petição |
| 12/03/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/04/2025 |
Petição |
| 23/05/2025 |
Petição |
| 21/07/2025 |
Petição |
| 24/07/2025 |
Impugnação |
| 10/09/2025 |
Petição |
| 24/11/2025 |
Petição |
| 16/12/2025 |
Petição |
| 07/01/2026 |
Petição |
| 20/02/2026 |
Petição |
| 23/02/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/09/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Cancelada | 2 |
| 03/11/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/04/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Conforme Decisão de p. 412/413 |
| 02/06/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |