| Credor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Hiran Leao Duarte |
| Devedora | Alexsandra Souza Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0787/2025 Data da Disponibilização: 23/12/2025 Data da Publicação: 26/12/2025 Número do Diário: ENC. DE PE Página: ENC.DEPEND |
| 19/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0787/2025 Teor do ato: parte requerente, por meio da petição de fls. 147/148, pleiteia que sejam realizadas pesquisas de endereço do requerido junto aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Defiro a realização de procura de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, tendo em vista que ainda não houve a utilização de tais sistemas. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. . Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 17/12/2025 |
deferimento
parte requerente, por meio da petição de fls. 147/148, pleiteia que sejam realizadas pesquisas de endereço do requerido junto aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Defiro a realização de procura de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, tendo em vista que ainda não houve a utilização de tais sistemas. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. . Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0521/2025 Data da Disponibilização: 01/09/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 Número do Diário: PUBLICAÇÃO Página: PUBLICAÇÃO |
| 24/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0787/2025 Data da Disponibilização: 23/12/2025 Data da Publicação: 26/12/2025 Número do Diário: ENC. DE PE Página: ENC.DEPEND |
| 19/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0787/2025 Teor do ato: parte requerente, por meio da petição de fls. 147/148, pleiteia que sejam realizadas pesquisas de endereço do requerido junto aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Defiro a realização de procura de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, tendo em vista que ainda não houve a utilização de tais sistemas. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. . Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 17/12/2025 |
deferimento
parte requerente, por meio da petição de fls. 147/148, pleiteia que sejam realizadas pesquisas de endereço do requerido junto aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Defiro a realização de procura de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, tendo em vista que ainda não houve a utilização de tais sistemas. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. . Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0521/2025 Data da Disponibilização: 01/09/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 Número do Diário: PUBLICAÇÃO Página: PUBLICAÇÃO |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70116994-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/11/2025 15:33 |
| 10/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0693/2025 Data da Disponibilização: 10/11/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 Número do Diário: PARC. CUMP Página: PARC. CUMP |
| 10/11/2025 |
Juntada de certidão
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| 07/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0693/2025 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência negativa, fl. 143, sob pena de suspensão do processo (Art. 921, III, do CPC). Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 07/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência negativa, fl. 143, sob pena de suspensão do processo (Art. 921, III, do CPC). |
| 07/11/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 10/10/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 08/10/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/036332-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2025 Local: Oficial de justiça - João Carlos Freire Dourado |
| 24/09/2025 |
Juntada de certidão
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| 11/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70092868-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2025 13:29 |
| 01/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206912-11 - Custas Intermediárias |
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Em petição de fl. 133, a parte credora requer dilação de prazo de 15 (quinze) dias para dar andamento ao feito. Defiro parcialmente o pedido, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Decorrido o referido prazo sem manifestação, cumpram-se as determinações contidas na decisão de fl. 129, "permanecendo inerte a parte credora, promovam-se os autos à fila de arquivamento provisório, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 921 do Código de Processo Civil". Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 26/08/2025 |
Outras Decisões
Em petição de fl. 133, a parte credora requer dilação de prazo de 15 (quinze) dias para dar andamento ao feito. Defiro parcialmente o pedido, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Decorrido o referido prazo sem manifestação, cumpram-se as determinações contidas na decisão de fl. 129, "permanecendo inerte a parte credora, promovam-se os autos à fila de arquivamento provisório, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 921 do Código de Processo Civil". Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70085806-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2025 10:21 |
| 26/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206520-70 - Custas Intermediárias |
| 19/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0489/2025 Data da Disponibilização: 19/08/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 19/08/2025 |
Juntada de certidão
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| 18/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Considerando o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 124/126, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Retire estes autos da situação de suspenso, nos termos do artigo 921, III, CPC. Caso haja manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. No silêncio, promovam-se os autos à fila de arquivamento provisório, nos termos dos §§4º e 5º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 18/08/2025 |
Processo Reativado
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| 12/08/2025 |
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Considerando o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 124/126, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Retire estes autos da situação de suspenso, nos termos do artigo 921, III, CPC. Caso haja manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. No silêncio, promovam-se os autos à fila de arquivamento provisório, nos termos dos §§4º e 5º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0354/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 7.591 Página: 49/55 |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 22/07/2024 |
Execução frustrada
Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2024 Data da Disponibilização: 17/06/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 7558 Página: 46-51 |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 12/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 03/06/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ287400778BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Alexsandra Souza Rodrigues |
| 08/05/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 03/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2024 Data da Disponibilização: 03/04/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 7.508 Página: 34/41 |
| 02/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 28/03/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 28/03/2024 |
Processo Reativado
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| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70024146-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/03/2024 13:21 |
| 28/03/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70024138-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/03/2024 13:12 |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0179/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 48 |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2023 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo de fls. 49/56, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, ante ao recolhimento integral. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 18/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/05/2023 |
Homologada a Transação
Posto isso, homologo o acordo de fls. 49/56, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, ante ao recolhimento integral. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 17/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036120-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2023 08:13 |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/04/2023 12:55:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 31/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0342/2022 Data da Disponibilização: 12/12/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 7.200 Página: 85/94 |
| 08/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0342/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 07/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 03/10/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 22/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2022 Data da Disponibilização: 22/08/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 17-28 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0265/2022 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fl. 36 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 17/08/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fl. 36 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056885-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/08/2022 15:10 |
| 09/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 05/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70056018-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/08/2022 12:00 |
| 04/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148185-15 - Recursos |
| 14/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2022 Data da Disponibilização: 14/07/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 7.104 Página: 38/42 |
| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2022 Teor do ato: [...] Desta feita, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição destes autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 13/07/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
[...] Desta feita, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição destes autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146436-18 - Custas Complementares |
| 10/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 7.083 Página: 19/27 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Em se tratando de ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto (parcelas vencidas e vincendas), confirme planilha de fl. 11. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC,o juiz poderácorrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, razão pela qual, proceda-se a retificação ao valor atribuído à causa, passando a constar R$ 16.362,22 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e dois mil, vinte e dois centavos). Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 08/06/2022 |
Outras Decisões
Em se tratando de ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto (parcelas vencidas e vincendas), confirme planilha de fl. 11. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC,o juiz poderácorrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, razão pela qual, proceda-se a retificação ao valor atribuído à causa, passando a constar R$ 16.362,22 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e dois mil, vinte e dois centavos). Cumprida a determinação acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 03/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145187-16 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2022 |
Apelação |
| 09/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/05/2023 |
Petição |
| 27/03/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 26/08/2025 |
Petição |
| 11/09/2025 |
Petição |
| 13/11/2025 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/03/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 03/06/2022 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |