| Autor |
HDI SEGUROS S/A
Advogado: Andre Silva Araujo Advogado: André Luiz Lima Soares |
| Réu |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7.323 Página: 19/27 |
| 20/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0164/2023 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o autor efetivou o depósito de pp. 220, com o qual o patrono do réu anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial referente a honorários de sucumbência, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvará judicial em favor do patrono do réu para levantamento do depósito de pp. 220. 2) Considerando que as custas processuais estão integralmente adimplidas, cumprido o item 1, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Andre Silva Araujo (OAB 62915BA), André Luiz Lima Soares (OAB 101332/MG) |
| 29/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7.323 Página: 19/27 |
| 20/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0164/2023 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o autor efetivou o depósito de pp. 220, com o qual o patrono do réu anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial referente a honorários de sucumbência, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvará judicial em favor do patrono do réu para levantamento do depósito de pp. 220. 2) Considerando que as custas processuais estão integralmente adimplidas, cumprido o item 1, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Andre Silva Araujo (OAB 62915BA), André Luiz Lima Soares (OAB 101332/MG) |
| 16/06/2023 |
Outras Decisões
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o autor efetivou o depósito de pp. 220, com o qual o patrono do réu anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial referente a honorários de sucumbência, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvará judicial em favor do patrono do réu para levantamento do depósito de pp. 220. 2) Considerando que as custas processuais estão integralmente adimplidas, cumprido o item 1, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 08/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2023 Data da Disponibilização: 11/04/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 7.277 Página: 20/26 |
| 10/04/2023 |
Recebidos os autos
|
| 10/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Andre Silva Araujo (OAB 62915BA), André Luiz Lima Soares (OAB 101332/MG) |
| 06/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/04/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas finais. |
| 06/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/02/2023 22:09:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 11/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido Apelação com remessa |
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70080376-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/11/2022 10:49 |
| 13/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 23/36 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Andre Silva Araujo (OAB 62915BA), André Luiz Lima Soares (OAB 101332/MG) |
| 06/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70071396-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/10/2022 14:10 |
| 23/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150809-19 - Recursos |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 32-39 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação da ação e o zelo dos profissionais que nela atuaram. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Andre Silva Araujo (OAB 62915BA), André Luiz Lima Soares (OAB 101332/MG) |
| 14/09/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação da ação e o zelo dos profissionais que nela atuaram. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70060282-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/08/2022 16:28 |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 17/23 |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Andre Silva Araujo (OAB 62915BA), André Luiz Lima Soares (OAB 101332/MG) |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055364-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2022 16:10 |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 26/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70053057-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2022 16:54 |
| 04/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2022 Data da Disponibilização: 04/07/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 7.096 Página: 26/34 |
| 01/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2022 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial. 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Andre Silva Araujo (OAB 62915BA), André Luiz Lima Soares (OAB 101332/MG) |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041968-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/06/2022 15:41 |
| 20/06/2022 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial. 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041404-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2022 13:31 |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145573-71 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 03/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2022 |
Petição |
| 20/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 26/07/2022 |
Contestação |
| 03/08/2022 |
Petição |
| 22/08/2022 |
Réplica |
| 03/10/2022 |
Apelação |
| 07/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |